Capítulo 1Introdução
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989. Substituiu, nesse momento, um conjunto disperso de impostos que a ele preexistiam (o imposto profissional, o imposto de capitais, o imposto complementar, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, entre outros), reunindo-os num único imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, estruturado por categorias de rendimento.
O código sofreu, desde então, uma alteração de fundo: a que resultou da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (conhecida como a “Lei da Reforma do IRS”), em vigor desde 1 de janeiro de 2015. Foi essa reforma que fixou, em larga medida, a arquitetura do imposto tal como hoje se apresenta, nomeadamente no que respeita ao conceito de agregado familiar e ao regime da tributação conjunta ou separada dos cônjuges e unidos de facto.
Estrutura do código
O CIRS organiza-se em nove capítulos, cuja arquitetura vale a pena fixar desde já, porque a exposição que se segue a percorre, no essencial, pela mesma ordem.
| Capítulo | Conteúdo | Artigos |
|---|---|---|
| I | Incidência Secção I — Incidência real; Secção II — Incidência pessoal | 1.º a 21.º |
| II | Determinação do rendimento coletável Regras gerais; rendimentos do trabalho; rendimentos empresariais e profissionais; rendimentos de capitais; rendimentos prediais; incrementos patrimoniais; pensões; abatimentos; processo de determinação | 22.º a 67.º |
| III | Taxas | 68.º a 74.º |
| IV | Liquidação | 75.º a 96.º |
| V | Pagamento | 97.º a 111.º |
| VI | Obrigações acessórias | 112.º a 131.º |
| VII | Fiscalização | 132.º a 139.º |
| VIII | Garantias | 140.º a 142.º |
| IX | Disposições diversas | 143.º a 153.º |
Dentro do Capítulo II, a determinação do rendimento coletável desdobra-se em dez secções, das quais as mais relevantes para o percurso que se segue são as que tratam, categoria a categoria, das regras próprias de cada tipo de rendimento (Secções II a VII), antes de se chegar ao processo de determinação do rendimento coletável em sentido estrito (Secção X).
É esta arquitetura, e não a ordem de exposição de um manual genérico de direito fiscal, que organiza os capítulos seguintes: primeiro a incidência (quem está sujeito a IRS e sobre que rendimentos), depois cada categoria de rendimento com as suas regras próprias, e só depois as taxas e a liquidação.
Perguntas de revisão
Duas perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
O IRS é:
O IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) é o imposto nacional que incide sobre o rendimento das pessoas singulares residentes, ou não residentes que obtenham rendimentos em Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88. Não é um imposto europeu, não se aplica só a solteiros, e as suas taxas gerais (artigo 68.º) são progressivas por escalões, não proporcionais, ainda que parte dos rendimentos seja tributada a taxas liberatórias ou especiais.
CIRS 1.º
A reforma de fundo que fixou a arquitetura hoje vigente do CIRS (nomeadamente quanto ao conceito de agregado familiar e à tributação conjunta ou separada dos cônjuges) resultou de:
O CIRS foi aprovado em 1988, pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, mas a reforma de fundo que fixou a arquitetura hoje vigente (designadamente o regime de tributação separada como regra, com opção pela tributação conjunta) resultou da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2015.
Lei n.º 82-E/2014