Capítulo 1Introdução
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989, na mesma reforma fiscal que deu origem ao CIRS. Vem substituir, nesse momento, um conjunto disperso de impostos que sobre as pessoas coletivas incidiam até então (a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e ainda a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo), e reúne-os num único imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
O código conheceu, desde então, duas alterações de fundo. A primeira ocorreu em 2009, quando foi republicado e renumerado (perdendo, nessa renumeração, a correspondência direta entre os artigos hoje em vigor e os que a doutrina mais antiga cita) na sequência da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho (substituto, esse, do antigo Plano Oficial de Contabilidade). Foi também por essa via que o apuramento do lucro tributável passou a partir, de forma mais direta, do resultado contabilístico apurado segundo as normas de contabilidade em vigor, e não já de um plano de contas com regras próprias e desligadas destas.
A segunda alteração de fundo, mais recente, resultou da denominada “Reforma do IRC”, aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Foi esta reforma que fixou, em larga medida, a arquitetura do imposto tal como hoje se apresenta, nomeadamente no que respeita ao regime de participation exemption (a exclusão de tributação de lucros e mais-valias entre sociedades participadas), ao regime simplificado de determinação da matéria coletável e ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades.
É esta evolução, e não uma exposição em abstrato do que é um imposto sobre o rendimento das sociedades, que serve de pano de fundo aos capítulos seguintes: primeiro a incidência (quem está sujeito a IRC e sobre que rendimentos), depois a determinação da matéria coletável, e só depois as taxas e a liquidação, o que segue, no essencial, a mesma lógica de exposição adotada no manual do IRS.
A taxa de IRC aplicável em 2026 é tratada em detalhe no Capítulo 20 (Taxas), a propósito do qual se fixa também a evolução da taxa ao longo dos últimos anos; não se avança aqui, de forma solta, qualquer valor sobre essa taxa.
Perguntas de revisão
Duas perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Qual das seguintes afirmações é verdadeira?
A alínea a) está correta: a taxa nominal de IRC tem vindo a descer desde a entrada em vigor do código, sem prejuízo do valor concreto em cada ano (tratado no Capítulo 20). A alínea b) é falsa: um prejuízo fiscal não gera restituição de imposto anteriormente pago, apenas o direito a deduzi-lo a lucros tributáveis futuros (Capítulo 18). A alínea c) é falsa: a Reforma do IRC de 2014 introduziu precisamente um regime de participation exemption, de exclusão de tributação de lucros e mais-valias entre sociedades participadas.
Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro
O Código do IRC (CIRC) foi aprovado por que diploma, e em que data entrou em vigor?
O CIRC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989, na mesma reforma fiscal que aprovou o CIRS (pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, do mesmo dia; a alínea d) troca os dois diplomas). A Lei n.º 2/2014 corresponde à Reforma do IRC, não à sua criação; o Decreto-Lei n.º 159/2009 aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, que motivou a republicação e renumeração do código em 2010, também não a sua criação.
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro