Capítulo 2Incidência
A incidência real do IRC está fixada no artigo 3.º do Código, e a sua leitura exige que se comece pela distinção que a norma faz depender, antes de mais, da residência do sujeito passivo. Consoante este resida ou não em território português, e consoante exerça ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (no primeiro caso) ou disponha ou não de estabelecimento estável em Portugal (no segundo), o artigo 3.º, n.º 1, faz corresponder a cada uma das quatro combinações possíveis uma base de incidência distinta.
Sujeitos passivos residentes
Quando o sujeito passivo é residente em território português e exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (é o caso comum das sociedades comerciais), o IRC incide sobre o lucro (alínea a) do n.º 1). Quando, pelo contrário, o sujeito passivo residente não exerce essa atividade a título principal (pense-se numa associação sem fins lucrativos, ou numa fundação), o IRC incide, não sobre o lucro, mas sobre o rendimento global (alínea b)).
O lucro, para este efeito, é definido pelo n.º 2 do mesmo artigo como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções (positivas e negativas) estabelecidas pelo próprio Código; é este ponto de partida, ligado à variação patrimonial e não a um simples apuramento de receitas menos despesas, que estrutura toda a determinação do lucro tributável tratada nos capítulos seguintes. O rendimento global, por seu lado, corresponde, nos termos do n.º 3, à soma algébrica dos rendimentos das várias categorias consideradas para efeitos de IRS, acrescida dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (donativos e herança, por exemplo), o que aproxima, nesta parte, a tributação destas entidades da lógica categorial que rege o IRS das pessoas físicas.
Sujeitos passivos não residentes
A mesma lógica bipartida repete-se do lado dos não residentes, embora o critério de distinção deixe de ser o da atividade exercida a título principal e passe a ser o da existência (ou não) de estabelecimento estável em território português. Quando a entidade não residente dispõe de estabelecimento estável em Portugal, o IRC incide sobre o lucro imputável a esse estabelecimento (alínea c) do n.º 1); quando não dispõe de estabelecimento estável, incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS (e ainda sobre os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito), tal como obtidos em território português (alínea d)).
O lucro imputável ao estabelecimento estável é determinado, nos termos do n.º 4, pelas mesmas regras aplicáveis às entidades residentes que exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola: é como se o estabelecimento estável fosse, para este efeito, e apenas para este efeito, tratado como uma entidade autónoma, residente, ainda que juridicamente não o seja (não tem personalidade jurídica distinta da entidade não residente de que é uma extensão). Já o quarto ramo do artigo 3.º, o dos não residentes sem estabelecimento estável, remete diretamente para as regras de determinação do rendimento próprias de cada categoria de IRS, o que faz deste um dos poucos pontos em que o CIRC não constrói um regime de apuramento inteiramente autónomo, preferindo importar, por remissão, o que já está fixado no Código do IRS.
As regras de territorialidade (artigo 4.º)
O artigo 3.º fixa o que é tributado; o artigo 4.º fixa onde. A norma distingue, para este efeito, dois grupos de sujeitos passivos: os que têm sede ou direção efetiva em território português, e os que não a têm. Aos primeiros, o IRC aplica-se à totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português (n.º 1); aos segundos, o IRC aplica-se apenas aos rendimentos obtidos em território português (n.º 2). É a mesma distinção, com outro nome, que a doutrina fiscal em geral designa por obrigação tributária pessoal (ou ilimitada, sujeita à totalidade dos rendimentos, de fonte nacional ou estrangeira) e obrigação tributária real (ou limitada aos rendimentos de fonte portuguesa).
O critério da sede ou direção efetiva é, note-se, diferente do critério da residência utilizado em IRS: não se trata da presença física de uma pessoa em território português, mas da localização, formal (a sede estatutária) ou substantiva (o local de onde é dirigida a atividade, ainda que a sede formal esteja registada noutro Estado), do centro de decisão da pessoa coletiva. É frequente que os dois critérios (sede estatutária e direção efetiva) coincidam, mas quando não coincidem prevalece, para este efeito, a direção efetiva, o que serve precisamente de travão a esquemas de mera deslocalização formal da sede para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem correspondente deslocalização real do centro de decisão da empresa.
O n.º 3 do artigo 4.º enumera, de forma exemplificativa, os tipos de rendimento que se consideram obtidos em território português para efeitos do n.º 2 (rendimentos de imóveis nele situados, mais-valias resultantes da sua transmissão, rendimentos de atividades exercidas em Portugal por entidades não residentes sem estabelecimento estável, entre outros). Não se reproduz aqui essa enumeração, extensa e de leitura casuística, pelo que se remete o leitor para a consulta direta do preceito sempre que a qualificação de um rendimento concreto o exija.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Os rendimentos de uma pessoa coletiva residente em território português que não exerce, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola são tributados com base:
O n.º 3 do artigo 3.º do CIRC define o rendimento global, base de tributação dos sujeitos passivos residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, como a soma algébrica dos rendimentos das várias categorias consideradas para efeitos de IRS, acrescida dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. A alínea c) descreve antes o lucro, base de tributação dos sujeitos passivos que exercem essa atividade a título principal.
CIRC 3.º, n.º 3
Se uma sociedade comercial espanhola detiver um estabelecimento estável em Portugal:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, uma entidade não residente com estabelecimento estável em Portugal é tributada sobre o lucro imputável a esse estabelecimento, não sobre a totalidade dos seus rendimentos a nível mundial (essa base mundial só se aplica a sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em Portugal), nem fica isenta pelo facto de ser também tributada no Estado da sua sede.
CIRC 3.º, n.º 1, al. c)
Uma sociedade comercial com sede em Espanha:
Uma sociedade não residente sem estabelecimento estável em Portugal está, ainda assim, sujeita a IRC quanto aos rendimentos das diversas categorias de IRS (e aos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito) que se considerem obtidos em território português, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º, conjugados com o artigo 4.º. A alínea c) é demasiado restritiva: a existência de estabelecimento estável determina que a tributação incida sobre o lucro a ele imputável, mas não é condição para a sujeição a IRC, que também ocorre sem estabelecimento estável. A mera venda de bens ou serviços a residentes (alínea b), sem mais, não basta.
CIRC 3.º, n.º 1, al. d), e 4.º
São tributadas em IRC, pela totalidade dos seus lucros (rendimentos de fonte nacional e estrangeira):
O n.º 1 do artigo 4.º do CIRC basta-se com a sede OU a direção efetiva em território português para sujeitar a totalidade dos rendimentos (obrigação tributária pessoal, ou ilimitada); não exige a reunião cumulativa dos dois critérios (alínea c), nem se limita ao critério formal da sede, isoladamente (alínea a). Quando os dois critérios não coincidem, prevalece a direção efetiva. As entidades com apenas estabelecimento estável em Portugal, sem sede nem direção efetiva aqui (alínea d), ficam antes sujeitas apenas ao lucro imputável a esse estabelecimento.
CIRC 4.º, n.º 1
O lucro tributável dos sujeitos passivos residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola corresponde a quê, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIRC?
O n.º 2 do artigo 3.º do CIRC define o lucro como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções (positivas e negativas) estabelecidas pelo próprio Código. É este ponto de partida patrimonial, e não um simples confronto contabilístico de rendimentos e gastos sem correções (alínea a), que estrutura toda a determinação do lucro tributável tratada nos capítulos seguintes. A alínea c) descreve antes o rendimento global, base de tributação dos sujeitos passivos residentes que não exercem essa atividade a título principal; a alínea d) descreve o apuramento próprio do regime simplificado (Capítulo 19), não a regra geral.
CIRC 3.º, n.º 2