Fiscalidade

Capítulo 2Incidência

A incidência real do IRC está fixada no artigo 3.º do Código, e a sua leitura exige que se comece pela distinção que a norma faz depender, antes de mais, da residência do sujeito passivo. Consoante este resida ou não em território português, e consoante exerça ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (no primeiro caso) ou disponha ou não de estabelecimento estável em Portugal (no segundo), o artigo 3.º, n.º 1, faz corresponder a cada uma das quatro combinações possíveis uma base de incidência distinta.

Sujeitos passivos residentes

Quando o sujeito passivo é residente em território português e exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (é o caso comum das sociedades comerciais), o IRC incide sobre o lucro (alínea a) do n.º 1). Quando, pelo contrário, o sujeito passivo residente não exerce essa atividade a título principal (pense-se numa associação sem fins lucrativos, ou numa fundação), o IRC incide, não sobre o lucro, mas sobre o rendimento global (alínea b)).

Residente
↓
Exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Não exerce, a título principal, essa atividade
↓
Lucro
Rendimento global

O lucro, para este efeito, é definido pelo n.º 2 do mesmo artigo como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções (positivas e negativas) estabelecidas pelo próprio Código; é este ponto de partida, ligado à variação patrimonial e não a um simples apuramento de receitas menos despesas, que estrutura toda a determinação do lucro tributável tratada nos capítulos seguintes. O rendimento global, por seu lado, corresponde, nos termos do n.º 3, à soma algébrica dos rendimentos das várias categorias consideradas para efeitos de IRS, acrescida dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (donativos e herança, por exemplo), o que aproxima, nesta parte, a tributação destas entidades da lógica categorial que rege o IRS das pessoas físicas.

Sujeitos passivos não residentes

A mesma lógica bipartida repete-se do lado dos não residentes, embora o critério de distinção deixe de ser o da atividade exercida a título principal e passe a ser o da existência (ou não) de estabelecimento estável em território português. Quando a entidade não residente dispõe de estabelecimento estável em Portugal, o IRC incide sobre o lucro imputável a esse estabelecimento (alínea c) do n.º 1); quando não dispõe de estabelecimento estável, incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS (e ainda sobre os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito), tal como obtidos em território português (alínea d)).

Não residente
↓
Com estabelecimento estável em território português
Sem estabelecimento estável em território português
↓
Lucro do estabelecimento estável
Rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS

O lucro imputável ao estabelecimento estável é determinado, nos termos do n.º 4, pelas mesmas regras aplicáveis às entidades residentes que exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola: é como se o estabelecimento estável fosse, para este efeito, e apenas para este efeito, tratado como uma entidade autónoma, residente, ainda que juridicamente não o seja (não tem personalidade jurídica distinta da entidade não residente de que é uma extensão). Já o quarto ramo do artigo 3.º, o dos não residentes sem estabelecimento estável, remete diretamente para as regras de determinação do rendimento próprias de cada categoria de IRS, o que faz deste um dos poucos pontos em que o CIRC não constrói um regime de apuramento inteiramente autónomo, preferindo importar, por remissão, o que já está fixado no Código do IRS.

As regras de territorialidade (artigo 4.º)

O artigo 3.º fixa o que é tributado; o artigo 4.º fixa onde. A norma distingue, para este efeito, dois grupos de sujeitos passivos: os que têm sede ou direção efetiva em território português, e os que não a têm. Aos primeiros, o IRC aplica-se à totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português (n.º 1); aos segundos, o IRC aplica-se apenas aos rendimentos obtidos em território português (n.º 2). É a mesma distinção, com outro nome, que a doutrina fiscal em geral designa por obrigação tributária pessoal (ou ilimitada, sujeita à totalidade dos rendimentos, de fonte nacional ou estrangeira) e obrigação tributária real (ou limitada aos rendimentos de fonte portuguesa).

Sujeito passivo
↓
Com sede ou direção efetiva em território português
Sem sede ou direção efetiva em território português
↓
Todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional
Apenas os rendimentos obtidos em território português

O critério da sede ou direção efetiva é, note-se, diferente do critério da residência utilizado em IRS: não se trata da presença física de uma pessoa em território português, mas da localização, formal (a sede estatutária) ou substantiva (o local de onde é dirigida a atividade, ainda que a sede formal esteja registada noutro Estado), do centro de decisão da pessoa coletiva. É frequente que os dois critérios (sede estatutária e direção efetiva) coincidam, mas quando não coincidem prevalece, para este efeito, a direção efetiva, o que serve precisamente de travão a esquemas de mera deslocalização formal da sede para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem correspondente deslocalização real do centro de decisão da empresa.

Nota

O n.º 3 do artigo 4.º enumera, de forma exemplificativa, os tipos de rendimento que se consideram obtidos em território português para efeitos do n.º 2 (rendimentos de imóveis nele situados, mais-valias resultantes da sua transmissão, rendimentos de atividades exercidas em Portugal por entidades não residentes sem estabelecimento estável, entre outros). Não se reproduz aqui essa enumeração, extensa e de leitura casuística, pelo que se remete o leitor para a consulta direta do preceito sempre que a qualificação de um rendimento concreto o exija.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

Os rendimentos de uma pessoa coletiva residente em território português que não exerce, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola são tributados com base:

Pergunta 2

Se uma sociedade comercial espanhola detiver um estabelecimento estável em Portugal:

Pergunta 3

Uma sociedade comercial com sede em Espanha:

Pergunta 4

São tributadas em IRC, pela totalidade dos seus lucros (rendimentos de fonte nacional e estrangeira):

Pergunta 5

O lucro tributável dos sujeitos passivos residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola corresponde a quê, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIRC?

Conteúdo redigido com o apoio de IA (Claude, Anthropic)