Fiscalidade

Capítulo 20Deduções à coleta

Determinada a coleta de IRS (o produto da aplicação das taxas ao rendimento coletável, nos termos expostos no capítulo anterior), o imposto ainda não está fixado em definitivo: o artigo 78.º do CIRS estabelece um catálogo de deduções à coleta, cuja subtração determina o montante efetivamente devido. Não se trata de um mecanismo residual ou de pormenor técnico; é, antes, o ponto em que a lei fiscal se aproxima mais da vida concreta de cada agregado familiar, atendendo a despesas com dependentes e ascendentes, saúde, educação, habitação e um conjunto vasto de outras situações.

O catálogo do artigo 78.º

O n.º 1 do artigo 78.º enumera treze categorias de deduções à coleta: as relativas aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo (alínea a)); às despesas gerais familiares (alínea b)); às despesas de saúde e com seguros de saúde (alínea c)); às despesas de educação e formação (alínea d)); aos encargos com imóveis (alínea e)); às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (alínea f)); à exigência de fatura (alínea g)); aos encargos com lares (alínea h)); às pessoas com deficiência (alínea i)); à dupla tributação internacional (alínea j)); aos benefícios fiscais (alínea k)); ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (alínea l)); e aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico (alínea m)). A estas somam-se, por força do n.º 2, os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte com essa natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.

A ordem em que estas deduções são efetuadas não é indiferente: o n.º 3 do artigo 78.º determina que se sigam pela ordem em que o próprio artigo as indica, e esclarece que só as deduções previstas no n.º 2 (pagamentos por conta e retenções na fonte), quando excedam o imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. As deduções elencadas no n.º 1 aplicam-se, por outro lado, apenas a sujeitos passivos residentes em território português (n.º 5).

Ver também

Boa parte das deduções previstas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 depende, cumulativamente, da identificação fiscal dos dependentes, ascendentes ou beneficiários na declaração de rendimentos (n.º 6, alínea a)) e, quando não se trate de deduções de montante fixo, de constarem de documentos (faturas, faturas-recibo, recibos ou documento equivalente) comunicados à Autoridade Tributária com o número de identificação fiscal do sujeito passivo ou do membro do agregado a que respeitam (n.º 6, alínea b)). Os termos específicos de cada dedução constam dos artigos 78.º-A a 78.º-H, bem como dos artigos 81.º, 83.º-A, 84.º e 87.º, cuja análise exaustiva excede o âmbito deste capítulo.

O limite global em função do rendimento

Uma parte relevante destas deduções (as previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1, ou seja, saúde, educação, imóveis, pensões de alimentos, lares, benefícios fiscais e trabalho doméstico) não é ilimitada: o n.º 7 do artigo 78.º sujeita a sua soma, por agregado familiar, a um limite que decresce com o rendimento coletável (e que, no caso de tributação conjunta, se aplica após a divisão pelo divisor previsto no artigo 69.º). Para os contribuintes com rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, não há limite (alínea a)). Para os contribuintes com rendimento coletável superior ao primeiro escalão do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A, o limite resulta de uma fórmula de interpolação linear entre 1.000 € e 2.500 €, decrescente à medida que o rendimento coletável se aproxima do limiar superior (alínea b)). Para os contribuintes cujo rendimento coletável exceda esse valor mínimo, o limite fixa-se em 1.000 € (alínea c)). Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, estes limites são ainda majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja, ele próprio, sujeito passivo de IRS (n.º 8).

Quando o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta por referência a esse dependente ou ascendente reduz-se para metade, por sujeito passivo (n.º 9), sem prejuízo de o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais poder fixar uma partilha não igualitária das despesas, desde que comunicada ao Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte (n.os 10 e 11); na falta dessa comunicação, ou quando a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor divide-se em partes iguais (n.º 12). No regime de tributação separada, os limites destas deduções reduzem-se, por seu lado, para metade, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto, aplicando-se as percentagens de dedução à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular, acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14).

Dependentes e ascendentes

A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, desenvolvida no artigo 78.º-A, opera por montantes fixos: 600 € por cada dependente e 525 € por cada ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, com uma dedução única de 300 € quando haja apenas um ascendente nestas condições. Estes montantes correspondem às redações mais recentes do artigo 78.º-A.

Despesas de educação e formação (artigo 78.º-D)

A título de exemplo (por ser, presumivelmente, o de maior interesse prático para a generalidade dos estudantes), vale a pena desenvolver a dedução relativa às despesas de educação e formação, prevista no artigo 78.º-D. É dedutível à coleta um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação (incluindo formação profissional) por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 € (n.º 1). Esta percentagem e este limite constam da redação do artigo 78.º-D introduzida pela Lei n.º 82/2023.

A dedutibilidade destas despesas depende de constarem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012 (ou do Decreto-Lei n.º 198/2012, quanto às prestações de serviços), enquadradas em setores de atividade específicos: a Secção P, classe 85 (educação); a Secção G, classe 47610 (comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados); e a Secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) (n.º 1, alínea a)). Cabem igualmente as despesas com refeições escolares, quando a fatura seja emitida por prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares (alínea c)), e (com um regime próprio, que se desenvolve a seguir) o arrendamento de imóvel a estudantes deslocados (alínea d)). Consideram-se despesas de educação e formação, para este efeito, os encargos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas e outros estabelecimentos e serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares (n.º 2); a dedutibilidade pressupõe, contudo, que a prestação provenha de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação (ou reconhecidos como tendo fins análogos) ou de entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a formação profissional, e, quanto a estas últimas, só na parte em que a despesa não tenha já sido considerada encargo da categoria B (n.º 3). Não são dedutíveis, por seu lado, os montantes já excluídos de tributação como rendimento do trabalho dependente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A, nem os reembolsados no âmbito de um Plano Poupança-Educação (n.º 4).

Arrendamento de estudante deslocado

Quando a despesa de educação se traduza em arrendamento de imóvel (ou de parte de imóvel) a membro do agregado familiar com, no máximo, 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado, o n.º 11 do artigo 78.º-D prevê um regime específico: é dedutível, a título de rendas, um valor máximo de 400 € anuais, e o limite global de 800 € é aumentado em 300 € na parte relativa a rendas.

O papel do e-fatura

Grande parte destas deduções à coleta opera, na prática, através do sistema “e-fatura” (disponível em faturas.portaldasfinancas.gov.pt), que assenta, em teoria, num funcionamento automático: bastaria ao contribuinte indicar o seu número de identificação fiscal no momento em que realiza uma despesa suscetível de dedução, cabendo depois aos agentes económicos comunicar as faturas emitidas, por via digital, à Autoridade Tributária. Na prática, porém, verifica-se com frequência ser necessária uma intervenção adicional do próprio contribuinte, autenticando-se naquele portal para validar as faturas, sem a qual a despesa acaba por não “contar” para efeitos de dedução à coleta.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

Para efeitos de IRS, as denominadas “despesas de educação” constituem:

Pergunta 2

As despesas de educação dos sujeitos passivos de IRS, ou do seu agregado familiar, realizadas fora do país:

Pergunta 3

As despesas de saúde dos sujeitos passivos de IRS e do seu agregado familiar:

Pergunta 4

A dedução à coleta por dependente do agregado familiar, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º e desenvolvida no artigo 78.º-A do CIRS, opera por um montante fixo de:

Pergunta 5

Um estudante deslocado, com no máximo 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado, dá direito, quanto ao arrendamento do imóvel em que reside, a uma dedução adicional, a título de rendas, de:

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