Capítulo 4Período de tributação
O artigo 8.º do CIRC fixa a regra geral segundo a qual o imposto é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil (n.º 1). É a este período (o intervalo entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de determinado ano) que se reportam, por regra, a determinação do lucro tributável, a liquidação e o pagamento do imposto; e é também em torno dele que o próprio artigo 8.º constrói um conjunto de desvios, uns que encurtam o período, outros que o alargam, e ainda um terceiro grupo que trata do momento em que o facto gerador do imposto se considera verificado.
Um período anual diferente do ano civil
O n.º 2 do artigo 8.º admite que as pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português (e, equiparadamente, as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC sem sede nem direção efetiva em Portugal, mas que aqui disponham de estabelecimento estável) adotem um período anual de imposto diferente do ano civil. Essa opção não é livre em qualquer sentido: o período escolhido tem de coincidir com o período social de prestação de contas (o exercício contabilístico da entidade, quando este não coincida com o ano civil), e tem de ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos. Esta última exigência afasta-se da lógica de uma opção anual revista a cada ano, e aproxima-se antes de um compromisso de médio prazo, que só a alteração de circunstâncias societárias justifica quebrar.
É exatamente essa alteração de circunstâncias que o n.º 3 acomoda: a limitação dos cinco períodos não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, cuja empresa-mãe adote um período de tributação diferente do que o sujeito passivo vinha a seguir. A entrada num grupo consolidado, nestas condições, sobrepõe-se à regra da permanência mínima, o que faz sentido: a harmonização do período de tributação com o da empresa-mãe serve um interesse (a consolidação contabilística e fiscal do grupo) que a regra dos cinco anos, pensada para a entidade isolada, não estava talhada para acomodar.
Período de tributação inferior a um ano
O n.º 4 do artigo 8.º elenca quatro situações em que o período de tributação pode ser inferior a um ano, cada uma correspondendo a um momento de charneira na vida (ou na sujeição a imposto) da entidade:
- no ano do início de tributação, o período é constituído pelo intervalo decorrido entre a data em que se inicia a atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar-se em território português, ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto (consoante o facto relevante para o caso), e o fim do período de tributação (alínea a));
- no exercício da cessação da atividade, o período corresponde ao intervalo entre o início do exercício e a data dessa cessação (alínea b));
- quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, o período corresponde ao intervalo efetivamente decorrido entre um momento e o outro (alínea c));
- no exercício em que, nos termos do n.º 3, se adota um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido, o período transitório corresponde ao intervalo entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período (alínea d)).
Este último caso (a alínea d)) merece uma nota: não é a entidade que adota, ela própria e sem mais, um novo período qualquer; é o efeito da entrada num grupo consolidado, nos termos do n.º 3, que arrasta consigo a necessidade de um período-ponte, encurtado, que faça a transição entre o ano civil (regime de que a entidade vinha a beneficiar) e o novo período social de prestação de contas (o do grupo em que passa a integrar-se).
A cessação da atividade
Para os efeitos do artigo 8.º, o n.º 5 fixa o momento em que se considera ocorrida a cessação da atividade, distinguindo entre entidades residentes e não residentes. Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português (alínea a)), a cessação ocorre na data do encerramento da liquidação, na data da fusão ou cisão (quanto às sociedades extintas em consequência destas), na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, na data em que se verifique a aceitação da herança jacente (ou em que tenha lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado), ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto. Relativamente às entidades sem sede nem direção efetiva em território português (alínea b)), a cessação ocorre na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável, ou em que deixarem de obter rendimentos em território português.
A estes factos objetivos, o n.º 6 acrescenta uma via oficiosa: independentemente de qualquer um deles se ter verificado, a administração fiscal pode declarar oficiosamente a cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida, nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem possuir uma estrutura empresarial adequada para a exercer. É uma cláusula que serve, sobretudo, para pôr termo a situações de inatividade não regularizada pelo próprio sujeito passivo (a chamada “cessação de facto” não acompanhada da correspondente declaração). O n.º 7 esclarece, no entanto, que esta cessação oficiosa não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias que sobre ele continuem a recair, o que é coerente com a natureza da declaração oficiosa: um instrumento de gestão do cadastro fiscal, não uma extinção de responsabilidades.
Período de tributação superior a um ano
Em sentido inverso ao dos casos anteriores, o n.º 8 admite que o período de tributação seja superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, hipótese em que o período de tributação tem a duração correspondente à da própria liquidação, nos termos que o CIRC estabelece a esse propósito (haja em vista, designadamente, o regime especial de determinação do lucro tributável das sociedades em liquidação previsto noutras disposições do Código). Compreende-se a lógica: sujeitar a liquidação a cortes de contas anuais artificiais, quando o próprio processo de liquidação constitui um período delimitado, com início e fim próprios, acrescentaria complexidade sem vantagem correspondente.
O facto gerador do imposto
O n.º 9 fixa a regra geral quanto ao momento em que se considera verificado o facto gerador do imposto: o último dia do período de tributação. É esta regra que ancora, no tempo, a generalidade das obrigações de liquidação e pagamento do IRC ao fecho de cada exercício.
O n.º 10 excetua desta regra três categorias de rendimentos obtidos por entidades não residentes que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, para as quais o facto gerador se considera verificado em momentos próprios, mais próximos do facto económico que lhes dá origem: os ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se verifica na data da transmissão (alínea a)); os rendimentos objeto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se verifica na data em que ocorra a obrigação de efetuar essa retenção (alínea b)); e os incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, em que o facto gerador se verifica na data da aquisição (alínea c)). A lógica comum a estas três exceções é a de dispensar, para rendimentos avulsos de não residentes sem estabelecimento estável, a espera pelo fecho de um período de tributação que, para estes sujeitos passivos, não tem o mesmo relevo organizativo que tem para quem exerce a sua atividade de forma continuada em território português.
Fusões e cisões: a retroatividade contabilístico-fiscal
Os n.os 11 e 12 do artigo 8.º tratam de uma situação frequente na prática das operações de fusão e cisão: a fixação, no respetivo projeto, de uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a cindir passam a ser consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária (a data de eficácia contabilística da operação, tipicamente anterior à data em que a operação produz efeitos jurídicos). O n.º 11 admite que essa mesma data seja também relevante para efeitos fiscais, desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que ocorre a produção dos efeitos jurídicos da operação. Preenchida esta condição, o n.º 12 determina que os resultados realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir durante o período decorrido entre a data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos jurídicos são transferidos para efeitos de inclusão no lucro tributável da sociedade beneficiária. Trata-se, no fundo, de alinhar o tratamento fiscal com o tratamento contabilístico já adotado para a operação (o que evita um desencontro entre os dois planos que obrigaria a um apuramento de resultados fiscais autónomo para um período que, contabilisticamente, já não é tratado como tal), sem, no entanto, permitir que essa retroatividade se estenda além das fronteiras do próprio período de tributação em curso.
O período de tributação em IRC coincide, por regra, com o ano civil (n.º 1), mas pode ser diferente do ano civil quando a entidade o faça coincidir com o seu período social de prestação de contas, e o mantenha por pelo menos cinco exercícios (n.os 2 e 3, salvo a entrada num grupo consolidado); pode ser inferior a um ano nos momentos de início ou cessação da sujeição a imposto, ou de transição entre períodos (n.º 4); pode ser superior a um ano nas sociedades em liquidação (n.º 8); e o facto gerador do imposto verifica-se, por regra, no último dia do período de tributação (n.º 9), com exceções pontuais para certos rendimentos de não residentes sem estabelecimento estável (n.º 10).
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
A afirmação “nos termos do Código do IRC, o período de tributação anual é sempre igual ao ano civil” é:
A afirmação é falsa: embora o n.º 1 do artigo 8.º fixe o ano civil como regra geral, o n.º 2 admite que as entidades com sede ou direção efetiva em Portugal (e as que aqui tenham estabelecimento estável) adotem um período anual diferente, desde que coincida com o seu período social de prestação de contas e seja mantido por, pelo menos, cinco períodos de tributação. Não há, por isso, uma regra sem exceções, nem sequer para as entidades residentes.
CIRC 8.º, n.os 1 e 2
Em sede de IRC, um período de tributação superior a um ano:
O n.º 8 do artigo 8.º admite um período de tributação superior a um ano apenas para sociedades e outras entidades em liquidação, com a duração correspondente à da própria liquidação, e não exige autorização ministerial nem resulta de imposição da AT, ao contrário do que sugerem as alíneas c) e d).
CIRC 8.º, n.º 8
O Colégio ABC pretende passar a adotar um período de tributação em IRC adaptado ao ano letivo, iniciando-se em 1 de setembro e terminando em 31 de agosto do ano seguinte:
Sendo residente, o Colégio ABC pode adotar um período de tributação diferente do ano civil ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, desde que esse período coincida com o seu período social de prestação de contas e seja mantido por, pelo menos, cinco períodos de tributação. A opção não depende de autorização do Ministro das Finanças (alínea b), nem está reservada a entidades de grupos consolidados com empresa-mãe estrangeira (alínea d), sendo esta última antes uma exceção à regra da permanência mínima de cinco anos.
CIRC 8.º, n.º 2
A sociedade Pereira & Quinta, Lda. iniciou a sua atividade em 21 de junho de determinado ano. Admitindo que não é solicitada nenhuma alteração à regra geral aplicável, o primeiro período de tributação desta sociedade, em sede de IRC, estará compreendido entre:
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, no ano do início de tributação o período é constituído pelo intervalo entre a data em que se inicia a atividade (ou a sede/direção efetiva passa a situar-se em Portugal, consoante o facto relevante) e o fim do período de tributação, que é, por regra, 31 de dezembro. Não se conta um ano completo a partir da data de início (alíneas b) e c)), nem há um prazo fixo de nove meses (alínea d)).
CIRC 8.º, n.º 4, al. a)
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode declarar oficiosamente a cessação de atividade de um sujeito passivo de IRC quando:
O n.º 6 do artigo 8.º permite à administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de atividade, independentemente de se ter verificado algum dos factos objetivos do n.º 5, quando for manifesto que a atividade não está a ser exercida (nem há intenção de a continuar a exercer) ou quando o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem dispor de estrutura empresarial adequada. Não se trata de uma consequência de prejuízos fiscais ou do volume de negócios (alíneas b) e c)); e, ao contrário do que sugere a alínea d), o n.º 7 esclarece expressamente que esta cessação oficiosa não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias que sobre ele continuem a recair.
CIRC 8.º, n.os 6 e 7