Capítulo 7Resultado líquido do período
O apuramento do lucro tributável em IRC parte do resultado líquido do período, apurado nos termos da normalização contabilística aplicável, ao qual se somam e subtraem as variações que a lei fiscal impõe. Antes de se entrar nessas correções (que os capítulos seguintes desenvolvem), importa fixar o que a lei fiscal entende, ela própria, por rendimentos e por gastos relevantes para este efeito: matéria que os artigos 20.º, 23.º e 23.º-A do CIRC disciplinam através de enumerações indicativas (não taxativas) dos elementos que compõem o resultado líquido do período, para efeitos fiscais.
O artigo 20.º: os rendimentos
O n.º 1 do artigo 20.º considera rendimentos os resultantes de operações de qualquer natureza, praticadas em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória do sujeito passivo. A enumeração que se segue no preceito é ampla e heterogénea, do que decorre já o seu propósito (abranger, e não restringir): cabem aqui os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens; os rendimentos de imóveis; os de natureza financeira (juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações, e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado); os da propriedade industrial ou análogos; as prestações de serviços de caráter científico ou técnico; os ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros e em ativos biológicos consumíveis (com exceção das explorações silvícolas plurianuais); as mais-valias realizadas; as indemnizações auferidas, seja a que título for; e os subsídios à exploração. A esta lista somam-se dois rendimentos de natureza mais específica, tratados em números autónomos do mesmo artigo: a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado de redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital (n.º 4); e o montante da redução, total ou parcial e irrevogável, do valor do capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º do CIRC (n.º 5).
O artigo 23.º: os gastos e perdas dedutíveis
O n.º 1 do artigo 23.º fixa a regra geral: são dedutíveis, para a determinação do lucro tributável, todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. O n.º 2 do mesmo artigo desenvolve esta regra numa enumeração, também ela indicativa, que segue de perto a estrutura funcional da demonstração de resultados: os gastos relativos à produção ou aquisição de bens ou serviços (matérias utilizadas, mão de obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação); os relativos à distribuição e venda (transportes, publicidade, colocação de mercadorias e produtos); os de natureza financeira (juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso, e os resultantes do método do juro efetivo); e os de natureza administrativa, categoria particularmente vasta, que cobre remunerações (incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros), ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros (incluindo os de vida, doença ou saúde, e as operações do ramo “Vida”), contribuições para fundos de poupança-reforma e para fundos de pensões, contribuições para regimes complementares da segurança social, e ainda os gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou de longo prazo dos empregados. A esta enumeração acrescem os gastos com análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento; os de natureza fiscal e parafiscal; as depreciações e amortizações; as perdas por imparidade; as provisões; as perdas por redução de justo valor em instrumentos financeiros e em ativos biológicos consumíveis (com a mesma exceção das explorações silvícolas plurianuais); as menos-valias realizadas; e as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
A leitura conjunta dos artigos 20.º e 23.º revela, assim, uma classificação dos rendimentos e dos gastos por funções (produção, distribuição e venda, financiamento, administração), e não por naturezas, como é hábito na contabilidade geral. É esta lógica funcional, mais do que a lista exaustiva de exemplos, que convém reter: a enumeração de cada artigo ilustra o tipo de operações abrangidas, mas não esgota, ela própria, o universo dos rendimentos e dos gastos fiscalmente relevantes.
A evolução do conceito de indispensabilidade
A redação atual do n.º 1 do artigo 23.º (gastos incorridos ou suportados “para obter ou garantir” os rendimentos sujeitos a imposto) não é a fórmula com que o preceito nasceu, nem a única que a história do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas conheceu. Já no tempo da contribuição industrial (o imposto que o CIRC substituiu, e que a introdução a este manual situa entre os antecedentes do sistema fiscal atual) vigorava, a este propósito, uma regra de “razoabilidade” dos gastos, cujos contornos práticos eram, por natureza, pouco precisos. Desde a entrada em vigor do CIRC até ao final de 2013, o artigo 23.º considerava gastos os que fossem comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Foi esta formulação, mais do que qualquer outra, que gerou um volume apreciável de litígios entre a Autoridade Tributária e os contribuintes, precisamente pela dificuldade em fixar, caso a caso, o que devia entender-se por indispensabilidade: um padrão que, levado à letra, convidava à apreciação (pela Autoridade Tributária) do mérito das decisões de gestão do sujeito passivo, terreno em que esta apreciação sempre foi, e continua a ser, doutrinalmente contestada. A partir de 2014, a redação hoje em vigor substituiu a indispensabilidade pela obtenção ou garantia dos rendimentos sujeitos a IRC, num sentido que a Comissão para a Reforma do IRC procurou esclarecer: é hoje bastante consensual, segundo a doutrina que a comissão invoca, que a indispensabilidade dos gastos deve ser entendida, num plano geral, como abrangendo os gastos incorridos no interesse da empresa e na prossecução das respetivas atividades, afastando-se a interpretação anterior, que exigia uma ligação causal necessária entre gastos e rendimentos. A distinção entre as duas fórmulas não é meramente terminológica: a segunda desloca o escrutínio fiscal do resultado concreto de cada gasto (produziu, ou não, o rendimento que se lhe associava) para a sua conexão com a atividade da empresa, o que reduz (sem eliminar) a margem de discricionariedade administrativa na apreciação da dedutibilidade.
A comprovação documental dos gastos
O n.º 3 do artigo 23.º exige que os gastos dedutíveis estejam comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou do suporte dos documentos utilizados para esse efeito. Quando o gasto resulte da aquisição de bens ou serviços, o n.º 4 precisa o conteúdo mínimo desse documento: o nome ou a denominação social do fornecedor ou prestador e do adquirente ou destinatário; os respetivos números de identificação fiscal, sempre que se trate de entidades residentes ou com estabelecimento estável em território nacional; a quantidade e a denominação usual dos bens ou serviços; o valor da contraprestação (designadamente o preço); e a data da aquisição ou da prestação. Quando o fornecedor ou o prestador esteja obrigado à emissão de fatura nos termos do Código do IVA, o n.º 6 do mesmo artigo torna esta forma obrigatória: não basta, nesse caso, um documento equivalente que reúna os elementos do n.º 4, exigindo-se a fatura propriamente dita.
Delimitação negativa: o artigo 23.º-A
Se os artigos 20.º e 23.º definem, pela positiva, o que conta como rendimento e como gasto dedutível, o artigo 23.º-A do CIRC enumera um conjunto de encargos que, ainda que preencham em abstrato a regra geral do artigo 23.º, a lei exclui, por razões próprias, da dedutibilidade fiscal (os “encargos não dedutíveis para efeitos fiscais”). É esta delimitação negativa, tanto quanto a positiva, que explica por que motivo o resultado contabilístico e o resultado fiscal de um mesmo sujeito passivo divergem com frequência: uma parcela relevante dessa divergência tem origem, precisamente, nos encargos que o artigo 23.º-A retira ao lucro tributável, apesar de contabilisticamente reconhecidos como gastos do período. O regime do artigo 23.º-A será estudado em pormenor no capítulo 15 deste manual.
A limitação aos gastos de financiamento (artigo 67.º)
Merece nota autónoma, ainda neste capítulo, a limitação que o artigo 67.º do CIRC impõe à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos (essencialmente, juros e encargos análogos). Segundo o n.º 1 deste artigo, esses gastos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos dois limites seguintes: 1.000.000 €, ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (o EBITDA fiscal, na terminologia mais corrente). Trata-se de um limite quantitativo e alternativo (prevalece o que, em concreto, for mais favorável ao sujeito passivo), que atua independentemente da indispensabilidade do gasto de financiamento em si: mesmo um encargo financeiro incorrido, sem reservas, no interesse da empresa pode ficar, ainda assim, sujeito a esta limitação, se o seu montante exceder o maior dos dois tetos fixados na lei.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC:
O n.º 1 do artigo 23.º fixa a regra geral: são dedutíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Não basta a mera contabilização (alínea a)), nem se exige que do gasto tenha efetivamente resultado rendimento (alínea b)), nem a Autoridade Tributária tem um poder de apreciação casuística da indispensabilidade (alínea c)): essa fórmula foi, precisamente, abandonada em 2014.
CIRC 23.º, n.º 1
O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades que, tendo sede ou direção efetiva em território nacional, exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, é constituído:
O artigo 17.º, n.º 1, é claro: a soma algébrica inclui tanto as variações patrimoniais positivas como as negativas não refletidas no resultado, não apenas umas ou outras (alíneas b) e c)), nem se dispensa a referência às variações patrimoniais, tratando apenas de correções genéricas (alínea a)).
CIRC 17.º, n.º 1
Um trabalhador de uma sociedade industrial teve um acidente de trabalho ao utilizar uma máquina. Não tendo esta sociedade celebrado o seguro obrigatório que cobriria esse risco, foi condenada por tribunal a pagar-lhe uma indemnização de 78.000 €. Este montante, para a sociedade, em sede de IRC:
O artigo 23.º só admite como gasto dedutível as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. O acidente de trabalho é, precisamente, um risco para o qual a lei impõe seguro obrigatório: é, portanto, um risco segurável, e a indemnização paga por não ter sido contratado esse seguro fica fora da exceção, não sendo dedutível. A indemnização está claramente ligada à atividade do sujeito passivo (alínea c) errada nesse ponto) e não existe aqui qualquer tributação autónoma associada (alínea d)).
CIRC 23.º, n.º 2, al. l)
Os gastos de financiamento líquidos (essencialmente juros e encargos análogos) concorrem para a determinação do lucro tributável até que limite, nos termos do artigo 67.º do CIRC?
O n.º 1 do artigo 67.º fixa um limite quantitativo alternativo: os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até ao maior dos dois valores: 1.000.000 € ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (o EBITDA fiscal). Prevalece, portanto, o que for mais favorável ao sujeito passivo em cada caso concreto, e não sistematicamente um só dos dois valores isoladamente (alíneas a) e b)), nem o menor dos dois (alínea d)).
CIRC 67.º, n.º 1
Desde 2014, a redação do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC substituiu que critério de dedutibilidade dos gastos por outro?
Até final de 2013, o artigo 23.º exigia que os gastos fossem comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, padrão que gerou grande litigância, pela dificuldade em fixar o que devia entender-se por indispensabilidade. Desde 2014, a redação em vigor substituiu esse critério pela exigência de que os gastos sejam incorridos ou suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, o que desloca o escrutínio fiscal do resultado concreto de cada gasto para a sua conexão com a atividade da empresa. As restantes alíneas descrevem alterações que essa reforma não operou.
CIRC 23.º, n.º 1 (redação desde 2014)