Capítulo 9Método de equivalência patrimonial
O método da equivalência patrimonial é a técnica contabilística que ajusta, período a período, o valor pelo qual uma participação financeira se encontra registada, fazendo-o corresponder à quota-parte que o investidor detém nos capitais próprios da participada (associada ou empreendimento conjunto), em vez de manter o investimento ao custo histórico de aquisição. Sempre que a participada obtém lucro, o valor da participação sobe; sempre que apura perda, esse valor desce; e o mesmo sucede, por reflexo, com outras variações dos capitais próprios da participada que não passem pelo resultado do período (por exemplo, reservas de reavaliação ou diferenças de conversão cambial). É, no fundo, um exercício de consolidação parcial praticado dentro das contas individuais do investidor, sem que se chegue a elaborar um balanço consolidado.
Esta lógica contabilística, no entanto, não é a que preside à tributação em IRC. O n.º 8 do artigo 18.º do CIRC retira do lucro tributável, com uma clareza que não deixa margem para dúvida, todo o efeito que o método da equivalência patrimonial (ou, tratando-se de empreendimentos conjuntos sujeitos passivos de IRC, o método de consolidação proporcional) projeta na contabilidade do investidor:
“Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos.”
A norma opera, assim, em dois planos. No primeiro, neutraliza integralmente o efeito da equivalência patrimonial: nem a valorização da participação decorrente do lucro apurado pela associada, nem a sua desvalorização por efeito de uma perda, nem as demais variações patrimoniais que a técnica contabilística faz repercutir na esfera do investidor (positivas ou negativas) relevam para o lucro tributável deste. Trata-se, em ambos os casos, de uma correção extracontabilística a operar no quadro 07 da declaração de rendimentos Modelo 22, que subtrai o ganho contabilístico registado ou acresce a perda, conforme o sentido do ajustamento praticado nas contas individuais.
No segundo plano, a norma fixa o momento relevante para a tributação do investidor: não o do reconhecimento contabilístico da quota-parte no resultado da participada (que, na equivalência patrimonial, antecede normalmente a distribuição), mas o da aquisição do direito aos lucros distribuídos, tipicamente a deliberação de distribuição pela participada. É este desencontro de timings, entre o reconhecimento pela equivalência patrimonial e a distribuição efetiva, que a norma resolve ao remeter a tributação para o segundo momento.
A opção legislativa não é arbitrária: decorre da mesma filosofia que preside à generalidade das regras sobre variações patrimoniais (tratadas no capítulo anterior), a de fazer coincidir a tributação com um facto que se possa considerar realizado e não com uma mera reavaliação contabilística de um ativo financeiro. Sujeitar a IRC, no momento em que se opera a equivalência patrimonial, a quota-parte do lucro que a associada ainda não distribuiu equivaleria a tributar um rendimento que o investidor pode nunca vir a receber (a associada pode reter o lucro, aplicá-lo em reservas, ou vir a reportar perdas em períodos seguintes que absorvam o que entretanto fora reconhecido). A norma alinha-se, por isso, com a tributação dos lucros distribuídos entre sociedades, que constitui o objeto do capítulo seguinte a este, dedicado à eliminação da dupla tributação económica: é apenas quando o lucro é efetivamente distribuído, e o direito a recebê-lo se constitui na esfera do sócio, que a operação entra no âmbito da tributação em IRC (com a subsequente análise sobre a eventual aplicação do regime que evita a sua dupla tributação, económica e jurídica).
Note-se, por fim, que esta neutralidade fiscal da equivalência patrimonial não dispensa de verificar, em cada período, se a variação relevada nas contas individuais do investidor tem, de facto, origem no método (e deve, nessa medida, ser expurgada do lucro tributável) ou se corresponde a outro facto tributário autónomo, como uma alienação da participação ou uma perda por imparidade reconhecida por outra via, que seguem as suas regras próprias.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Uma sociedade comercial (“Mãe”) detém 100% do capital de uma subsidiária (“Filha”) e aplica na sua contabilidade o Método da Equivalência Patrimonial. No final do ano, a “Mãe” registou um ganho contabilístico de 50.000 €, correspondente à sua quota-parte nos lucros gerados pela “Filha”. Qual o tratamento fiscal deste ganho?
O n.º 8 do artigo 18.º neutraliza integralmente o efeito da equivalência patrimonial: os rendimentos, gastos e outras variações patrimoniais relevados por essa via não concorrem para a determinação do lucro tributável. O ganho contabilístico deve, por isso, ser deduzido no Quadro 07 da Declaração Modelo 22: a tributação só ocorre quando o lucro é efetivamente distribuído.
CIRC 18.º, n.º 8
Se uma sociedade comercial tiver registado, na sua contabilidade, um ganho por aplicação do método da equivalência patrimonial ao resultado positivo de uma empresa participada, bem como uma distribuição de dividendos efetuada por essa participada, então, no preenchimento da Declaração Modelo 22:
O ganho reconhecido pela equivalência patrimonial é sempre deduzido (neutralizado). Os dividendos recebidos, esses, entram na contabilidade como rendimento e têm, por isso, de ser acrescidos ao lucro tributável para não escapar à tributação por essa via indireta; só depois, e apenas se estiverem reunidas as condições do regime de eliminação da dupla tributação económica (tratado no capítulo seguinte deste manual), esse mesmo montante volta a ser deduzido. Não basta, por isso, uma correção simples num único sentido (alíneas a), c) e d)).
CIRC 18.º, n.º 8; CIRC 51.º
A sociedade M participa no capital da sociedade F, na percentagem de 25%, adotando o método de equivalência patrimonial para a contabilização desta participação. Durante este ano, a sociedade F procedeu a uma revalorização do seu ativo fixo tangível, que originou a contabilização de uma reserva de revalorização de 100.000 € (refletida no capital próprio da sociedade F, sem passar pelo seu resultado do período). Como consequência desta operação, no preenchimento do Quadro 07 da Declaração Modelo 22 do IRC da sociedade M:
O n.º 8 do artigo 18.º neutraliza não só os rendimentos e gastos, mas quaisquer outras variações patrimoniais relevadas em consequência do método da equivalência patrimonial, incluindo, por reflexo, variações dos capitais próprios da participada que não passem pelo seu resultado, como esta reserva de revalorização. Como essa variação nunca chegou a ser refletida no resultado (nem, por isso, no lucro tributável) da sociedade M, não há aqui nada para acrescer nem para deduzir.
CIRC 18.º, n.º 8
Em sede de IRC, um aumento do capital social de uma empresa subsidiária (“filha”), subscrito e realizado pelos seus sócios, que efeito provoca na empresa participante (“mãe”), que aplica o método de equivalência patrimonial?
O método da equivalência patrimonial ajusta o valor da participação à quota-parte que o investidor detém nos capitais próprios da participada em função dos resultados e de outras variações que não passem pelo resultado desta, não em função de entradas de capital dos seus sócios, que são, do lado da própria filha, uma operação sobre capital próprio (excluída do seu lucro tributável nos termos do artigo 21.º), sem correspondência direta num ganho ou perda a repercutir, por equivalência patrimonial, na esfera da mãe.
CIRC 18.º, n.º 8
Uma sociedade participante, que aplica o método da equivalência patrimonial a uma participação financeira, é tributada em IRC pelos lucros da participada em que momento?
O n.º 8 do artigo 18.º remete a tributação para o momento em que o investidor adquire o direito aos lucros distribuídos (tipicamente a deliberação de distribuição pela participada), e não para o do reconhecimento contabilístico da quota-parte no resultado da participada, que na equivalência patrimonial antecede normalmente essa distribuição. Sujeitar a IRC uma quota-parte de lucro ainda não distribuído equivaleria a tributar um rendimento que o investidor pode nunca vir a receber.
CIRC 18.º, n.º 8