Capítulo 13Créditos incobráveis
O artigo 41.º do CIRC ocupa-se de um problema que a disciplina das perdas por imparidade, tratada no capítulo anterior, não resolve por inteiro: o de saber o que sucede quando um crédito de cobrança duvidosa deixa de ser apenas duvidoso e passa a ser, de facto, incobrável. A resposta do legislador é de subsidiariedade: os créditos incobráveis só são diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação quando não tenha sido admitida perda por imparidade sobre o mesmo crédito, ou quando essa perda, tendo sido admitida, se revele insuficiente face à dimensão da perda efetivamente sofrida (n.º 1). É o caso, por exemplo, dos créditos em mora há menos de seis meses, que a essa data ainda não reúnem os pressupostos de que depende o reconhecimento fiscal da perda por imparidade (v. Capítulo 12): se, entretanto, o crédito se revelar incobrável nos termos deste artigo, a perda é aceite por esta via, e não pela da imparidade.
As situações tipificadas no artigo 41.º
A incobrabilidade, para este efeito, não se basta com a convicção do credor de que não vai cobrar o crédito: exige-se que se verifique uma de seis situações, taxativamente enumeradas no n.º 1, e que têm em comum a intervenção de um processo judicial, arbitral ou legalmente tipificado que ateste, com um grau mínimo de objetividade, o não pagamento definitivo (ou a impossibilidade de cobrança) do crédito em causa.
- Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil (alínea a));
- Em processo de insolvência, quando esta seja decretada de carácter limitado, quando seja determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens (nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito (alínea b));
- Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito (alínea c));
- Nos termos previstos no SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), após a celebração do acordo previsto no artigo 12.º desse regime (alínea d));
- No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral (alínea e));
- Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, quando os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse 750 € (alínea f)).
Note-se a especificidade desta última alínea, que dispensa qualquer decisão judicial ou arbitral (bastando a prescrição do crédito), mas que, em contrapartida, a confina a créditos de reduzida dimensão e a um universo delimitado de credores (os prestadores de serviços públicos essenciais, como a água, a energia elétrica, o gás ou as telecomunicações). Nas demais alíneas, é sempre um ato processual determinado, e não uma mera antiguidade da mora, que fixa o momento em que o gasto se considera fiscalmente verificado.
A relação entre este artigo e o artigo anterior é, por isso, de complementaridade e não de alternativa livre: primeiro pergunta-se se há perda por imparidade aceite e suficiente; só na falta ou na insuficiência desta se recorre ao artigo 41.º, e apenas se a situação em causa corresponder a uma das seis tipificadas no n.º 1.
O perdão de créditos no âmbito da recuperação de empresas
Distinta da incobrabilidade em sentido estrito (que pressupõe, em regra, o incumprimento do devedor e a impossibilidade de cobrança coerciva) é a situação em que o próprio credor perdoa, no todo ou em parte, um crédito, tipicamente no âmbito de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos. O n.º 3 do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) resolve, do lado do credor, esta situação de forma direta: “o valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas”. A dedutibilidade do gasto não depende, portanto, de se subsumir a alguma das alíneas do artigo 41.º do CIRC, nem de prévia perda por imparidade: basta a redução do crédito operada pelo plano homologado.
Do lado do devedor, a questão é inversa: a redução da dívida traduz-se, em princípio, num rendimento (uma variação patrimonial positiva, na terminologia do artigo 21.º do CIRC), sujeito a tributação como qualquer outro. É a regra geral, e não a exceção. Existe, contudo, uma exceção prevista no n.º 2 do mesmo artigo 268.º do CIRE, precisamente para este tipo de “perdão de créditos”: “não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos”. O efeito conjugado dos n.os 2 e 3 do artigo 268.º do CIRE é, por isso, assimétrico apenas na aparência: o credor deduz a perda e o devedor não é tributado pelo correspondente ganho, o que faz sentido dentro da lógica da própria insolvência (não seria coerente aliviar o passivo de uma empresa em dificuldades através de um plano homologado judicialmente e, ao mesmo tempo, gerar-lhe uma dívida fiscal sobre o valor perdoado).
Perguntas de revisão
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Os créditos considerados incobráveis, na sequência de processo de execução após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil, podem ser reconhecidos como gasto ou perda, para efeitos de IRC:
O artigo 41.º, n.º 1, do CIRC estabelece uma relação de subsidiariedade entre este regime e o das perdas por imparidade: os créditos incobráveis só são diretamente considerados gastos ou perdas do período quando não tenha sido admitida perda por imparidade sobre o mesmo crédito, ou quando essa perda, tendo sido admitida, se revele insuficiente face à perda efetivamente sofrida. Não há, por isso, uma acumulação livre dos dois regimes, nem uma exclusão automática de um pelo outro: primeiro verifica-se a imparidade aceite e suficiente, e só na sua falta ou insuficiência se recorre ao artigo 41.º.
CIRC 41.º, n.º 1
No âmbito do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais (água, energia elétrica, gás, telecomunicações), o artigo 41.º, n.º 1, alínea f), do CIRC permite considerar incobrável, sem necessidade de qualquer decisão judicial ou arbitral, um crédito que se encontre prescrito, desde que o seu valor não ultrapasse:
A alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC é a única das seis situações tipificadas que dispensa qualquer decisão judicial ou arbitral, bastando a prescrição do crédito. Em contrapartida, confina-se a créditos de reduzida dimensão (até 750 €) e a um universo delimitado de credores, os prestadores de serviços públicos essenciais. Nas demais alíneas do n.º 1, é sempre um ato processual determinado (execução, insolvência, revitalização, SIREVE, decisão arbitral), e não a mera antiguidade da mora, que fixa o momento em que o gasto se considera fiscalmente verificado.
CIRC 41.º, n.º 1, alínea f)
A sociedade A, Lda. detinha um crédito de 50.000 € sobre a sociedade B, Lda., resultante das relações comerciais entre ambas, que foi perdoado durante o exercício de 2015, atendendo às excelentes relações pessoais entre os respetivos sócios, e sem que esse perdão se inserisse em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos. Este facto:
Fora do âmbito de um plano de insolvência ou de pagamentos homologado (regime especial do artigo 268.º, n.os 2 e 3, do CIRE), o perdão de um crédito segue a regra geral: do lado do devedor (sociedade B), a redução da dívida traduz-se numa variação patrimonial positiva, sujeita a tributação nos termos do artigo 21.º do CIRC; do lado do credor (sociedade A), tratando-se de um perdão motivado por relações pessoais e não por uma impossibilidade objetiva de cobrança tipificada no artigo 41.º, a perda constitui uma liberalidade e não é fiscalmente dedutível.
CIRC 21.º; CIRC 41.º, a contrario
Um crédito perdido, em consequência de um perdão concedido no âmbito de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos homologado, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
O n.º 3 do artigo 268.º do CIRE determina que o valor dos créditos objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável. A dedutibilidade do gasto não depende, neste caso, de se subsumir a alguma das alíneas do artigo 41.º do CIRC, nem de prévia perda por imparidade: basta a redução do crédito operada pelo plano homologado judicialmente.
CIRE 268.º, n.º 3
Um adepto do Futebol Clube do Porto decidiu perdoar, a título gratuito e por afeição ao clube, um crédito de 100.000 € que detinha sobre a Futebol Clube do Porto, Futebol SAD, sem que este perdão se insira em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos. Da perspetiva da Futebol Clube do Porto, Futebol SAD, e para efeitos de IRC, este facto:
Não estando o perdão inserido num plano de insolvência ou de pagamentos homologado (situação em que se aplicaria a exceção do artigo 268.º, n.º 2, do CIRE, que afasta a tributação da variação patrimonial positiva na esfera do devedor), aplica-se a regra geral do artigo 21.º do CIRC: a redução da dívida traduz-se num rendimento (variação patrimonial positiva) da sociedade devedora, sujeito a tributação como qualquer outro. A opção d) confunde, indevidamente, a perspetiva do devedor (que beneficia do perdão) com a do credor (na esfera do qual, essa sim, se poderia discutir a dedutibilidade da perda como liberalidade).
CIRC 21.º