Capítulo 14Realizações de utilidade social, donativos e quotizações para associações empresariais
O artigo 43.º do CIRC reúne um conjunto de gastos cuja ligação à obtenção de rendimentos não é, nos termos gerais do n.º 1 do artigo 23.º, “linear”: prestações que a entidade patronal assume em benefício do pessoal, ou dos reformados da empresa, sem que se trate, em rigor, de uma contrapartida direta do trabalho prestado. É por esta razão que o legislador optou por criar, para estas “realizações de utilidade social”, um regime de dedutibilidade próprio e autónomo, em vez de as deixar dependentes da apreciação, caso a caso, do requisito geral de indispensabilidade.
Realizações de utilidade social
Cabem no artigo 43.º, antes de mais, os gastos com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, bibliotecas, escolas e cantinas, feita em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa. A estes gastos com creches, lactários e jardins de infância é aplicada uma majoração de 40%, o que significa que, além do gasto efetivamente suportado, pode ser deduzido no Quadro 07 da declaração Modelo 22 um montante adicional correspondente a essa percentagem (na prática, 140% do gasto real). São também dedutíveis, nos mesmos termos gerais, os gastos com prémios de seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, bem como as contribuições das entidades patronais para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social.
A generalidade destas realizações está sujeita a uma condição transversal: devem ser concedidas, ou estar à disposição, da generalidade dos trabalhadores, sob pena de não serem aceites como gasto fiscal. É esta mesma lógica de generalidade que enquadra a atribuição de “vales sociais” (ditos “vales educação”) e de “passes sociais” pelas entidades patronais aos seus trabalhadores, situações que a lei trata igualmente como realizações de utilidade social.
As majorações do artigo 43.º
Além da majoração de 40% aplicável aos gastos com creches, lactários e jardins de infância, o artigo 43.º prevê outras duas majorações específicas, ambas introduzidas em número próprio da norma. O n.º 15 estabelece a majoração dos gastos com “passes sociais” em 50%, para efeitos fiscais. O n.º 16, por sua vez, permite a majoração em 20% dos gastos suportados com seguros de saúde ou doença em benefício do pessoal.
A Lei n.º 73-A/2025, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, aditou ao artigo 43.º do CIRC um novo n.º 17: os gastos suportados pela entidade patronal com a compensação das despesas adicionais dos trabalhadores em regime de teletrabalho passam a ser majorados em 10% para efeitos de dedutibilidade fiscal, seguindo a mesma técnica das majorações já previstas para os passes sociais (50%, n.º 15) e para os seguros de saúde ou doença (20%, n.º 16).
Ficam, por fim, também abrangidas pelo regime das realizações de utilidade social despesas de menor dimensão individual, mas de ocorrência corrente na generalidade das empresas: os almoços de convívio entre trabalhadores (de que o “jantar de Natal” é o exemplo mais comum) e a colocação à disposição dos trabalhadores de água, fruta, snacks, café ou sumos, desde que com caráter geral, isto é, estando à disposição de todos os colaboradores e não apenas de alguns. Estas realizações, a diferença das anteriormente referidas, não beneficiam de qualquer majoração.
Donativos
O enquadramento fiscal dos donativos não consta do CIRC, mas antes dos artigos 61.º a 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o que já é, em si, revelador da lógica que preside à matéria: não se trata de um gasto da atividade empresarial em sentido estrito, mas de um benefício fiscal a favor do mecenato. Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidas sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, a entidades públicas ou privadas previstas nos artigos do EBF acima referidos, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
O artigo 62.º do EBF fixa, para os donativos concedidos por sujeitos passivos de IRC, três majorações distintas, aplicadas ao valor do donativo antes de este ser considerado gasto do período. A generalidade dos donativos previstos no n.º 1 do mesmo artigo (dirigidos ao Estado, a autarquias, a fundações, a instituições particulares de solidariedade social, a organizações não governamentais e às demais entidades ali enumeradas, desde que prossigam, predominantemente, fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional) beneficia de uma majoração de 120%. Esta majoração sobe para 130% quando o donativo seja atribuído no âmbito de contratos de mecenato plurianual (com um mínimo de dois anos), e para 140% quando o donativo se enquadre nas medidas de mecenato social definidas na própria norma. Em qualquer dos casos, o montante do donativo (já majorado) a considerar gasto do período está sujeito a um limite quantitativo comum: 8 por mil do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício, calculado sobre o valor total dos donativos concedidos, e não donativo a donativo.
A título de exemplo, uma empresa com um volume de negócios de 1.300.000 € que conceda um donativo de 10.000 € a uma instituição particular de solidariedade social, majorado a 140% (14.000 €, dos quais 4.000 € correspondem à majoração), só pode deduzir a totalidade dessa majoração se o limite de 8‰ (1.300.000 € × 0,008 = 10.400 €) o permitir: sendo o valor majorado (14.000 €) superior ao limite, o gasto fiscalmente aceite fica-se pelos 10.400 €, e não pelos 14.000 € que a majoração, isoladamente considerada, permitiria. Os artigos 63.º a 66.º do mesmo diploma tratam, com regimes próprios (fora do âmbito deste capítulo), o mecenato cultural, o desportivo e outras modalidades especiais de mecenato que a lei disciplina em separado do regime geral do artigo 62.º.
Quotizações para associações empresariais
Merece ainda referência, neste capítulo, o artigo 44.º do CIRC, próximo do artigo 43.º na sua lógica (gastos com ligação indireta à atividade da empresa, mas cuja dedutibilidade a lei quer estimular através de uma majoração). Este artigo aceita como gasto do exercício o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor de associações empresariais, em conformidade com os respetivos estatutos, com o limite máximo de 2 por mil do volume de negócios da empresa associada.
Entende-se que este limite de 2 por mil é aferido já depois de aplicada a majoração, e não sobre o valor da quotização paga. Assim, uma quotização de 1.000 €, majorada para 1.500 €, só permite o aproveitamento da totalidade da majoração se o volume de negócios da empresa for igual ou superior a 750.000 € (1.500 € / 0,002); a majoração, quando aplicável, é inscrita no campo 774 do Quadro 07 da declaração Modelo 22.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Uma empresa ofereceu o tradicional almoço de Natal aos seus trabalhadores, com caráter geral (estando à disposição de todos os colaboradores). Este encargo, para efeitos de IRC:
O artigo 43.º do CIRC abrange, entre as realizações de utilidade social, os almoços de convívio entre trabalhadores (de que o jantar ou almoço de Natal é o exemplo mais comum), desde que concedidos com caráter geral. Ao contrário das majorações específicas previstas para creches, lactários e jardins de infância (40%), para passes sociais (50%) ou para seguros de saúde (20%), estas realizações de menor dimensão individual não beneficiam de qualquer majoração: são apenas dedutíveis pelo valor efetivamente suportado.
CIRC 43.º
Uma empresa com um volume de negócios de 1.300.000 € concede um donativo de 10.000 € a uma instituição particular de solidariedade social, enquadrável no regime geral do artigo 62.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com majoração de 140%. Qual o montante do donativo (já majorado) que pode ser considerado gasto do período, no Quadro 07 da Declaração Modelo 22?
O montante do donativo majorado está sujeito a um limite quantitativo comum de 8 por mil do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício (artigo 62.º do EBF). Neste caso, o limite é de 1.300.000 € × 0,008 = 10.400 €. Sendo o valor majorado (10.000 € × 140% = 14.000 €) superior a esse limite, o gasto fiscalmente aceite fica-se pelos 10.400 €, e não pelos 14.000 € que a majoração, isoladamente considerada, permitiria.
EBF 62.º
A Sociedade Musical Apito Prateado, Lda. pagou, num determinado ano, quotizações para a Associação Empresarial dos Músicos, no montante de 1.500 €, em conformidade com os respetivos estatutos. Sabendo que o volume de negócios da sociedade nesse ano foi de 950.000 €, que correção deve ser efetuada no Quadro 07 da Declaração Modelo 22, para além da aceitação do gasto de 1.500 € já registado na contabilidade?
O artigo 44.º do CIRC aceita como gasto o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas, com o limite máximo de 2 por mil do volume de negócios (aferido já sobre o valor majorado). A quotização de 1.500 €, majorada para 2.250 €, excederia o limite de 950.000 € × 0,002 = 1.900 €. A majoração fica, por isso, limitada a 1.900 €, o que corresponde a uma dedução adicional (para além dos 1.500 € já contabilizados) de 1.900 € − 1.500 € = 400 €.
CIRC 44.º
A Sociedade Segurança Máxima, Lda. subscreveu, num determinado ano, uma apólice de seguro de doença no valor anual de 1.500 €, exclusivamente em benefício de um dos seus gerentes, sem que os restantes gerentes e colaboradores tenham beneficiado do mesmo seguro. À luz do artigo 43.º do CIRC, este gasto de 1.500 €:
Não sendo o seguro concedido à generalidade dos trabalhadores ou dos titulares dos órgãos sociais, falha a condição de generalidade que o artigo 43.º exige para o regime (e a correspondente majoração) das realizações de utilidade social. Isso não significa, porém, que o gasto seja automaticamente não dedutível: deixando de ser tratado como uma vantagem não tributada na esfera do beneficiário, o encargo pode ser aceite como gasto nos termos gerais do artigo 23.º, desde que seja considerado rendimento sujeito a tributação na esfera pessoal do gerente que dele beneficia.
CIRC 43.º; CIRC 23.º
Perante o disposto no artigo 43.º do Código do IRC, são dedutíveis ao lucro tributável, nos termos e com as majorações aí previstas:
O regime do artigo 43.º pressupõe, de forma transversal, que as realizações sejam concedidas, ou estejam à disposição, da generalidade dos trabalhadores. Um seguro de saúde contratado para a generalidade dos trabalhadores do quadro permanente cumpre essa condição. Já as opções que restringem o benefício a um grupo (diretores e técnicos superiores, ou apenas gerentes e trabalhadores de risco) falham a condição de generalidade, e os benefícios pelo uso de viatura própria não se enquadram, em si mesmos, no âmbito material do artigo 43.º.
CIRC 43.º