Fiscalidade

Capítulo 14Realizações de utilidade social, donativos e quotizações para associações empresariais

O artigo 43.º do CIRC reúne um conjunto de gastos cuja ligação à obtenção de rendimentos não é, nos termos gerais do n.º 1 do artigo 23.º, “linear”: prestações que a entidade patronal assume em benefício do pessoal, ou dos reformados da empresa, sem que se trate, em rigor, de uma contrapartida direta do trabalho prestado. É por esta razão que o legislador optou por criar, para estas “realizações de utilidade social”, um regime de dedutibilidade próprio e autónomo, em vez de as deixar dependentes da apreciação, caso a caso, do requisito geral de indispensabilidade.

Realizações de utilidade social

Cabem no artigo 43.º, antes de mais, os gastos com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, bibliotecas, escolas e cantinas, feita em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa. A estes gastos com creches, lactários e jardins de infância é aplicada uma majoração de 40%, o que significa que, além do gasto efetivamente suportado, pode ser deduzido no Quadro 07 da declaração Modelo 22 um montante adicional correspondente a essa percentagem (na prática, 140% do gasto real). São também dedutíveis, nos mesmos termos gerais, os gastos com prémios de seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, bem como as contribuições das entidades patronais para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social.

A generalidade destas realizações está sujeita a uma condição transversal: devem ser concedidas, ou estar à disposição, da generalidade dos trabalhadores, sob pena de não serem aceites como gasto fiscal. É esta mesma lógica de generalidade que enquadra a atribuição de “vales sociais” (ditos “vales educação”) e de “passes sociais” pelas entidades patronais aos seus trabalhadores, situações que a lei trata igualmente como realizações de utilidade social.

As majorações do artigo 43.º

Além da majoração de 40% aplicável aos gastos com creches, lactários e jardins de infância, o artigo 43.º prevê outras duas majorações específicas, ambas introduzidas em número próprio da norma. O n.º 15 estabelece a majoração dos gastos com “passes sociais” em 50%, para efeitos fiscais. O n.º 16, por sua vez, permite a majoração em 20% dos gastos suportados com seguros de saúde ou doença em benefício do pessoal.

A Lei n.º 73-A/2025, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, aditou ao artigo 43.º do CIRC um novo n.º 17: os gastos suportados pela entidade patronal com a compensação das despesas adicionais dos trabalhadores em regime de teletrabalho passam a ser majorados em 10% para efeitos de dedutibilidade fiscal, seguindo a mesma técnica das majorações já previstas para os passes sociais (50%, n.º 15) e para os seguros de saúde ou doença (20%, n.º 16).

Ficam, por fim, também abrangidas pelo regime das realizações de utilidade social despesas de menor dimensão individual, mas de ocorrência corrente na generalidade das empresas: os almoços de convívio entre trabalhadores (de que o “jantar de Natal” é o exemplo mais comum) e a colocação à disposição dos trabalhadores de água, fruta, snacks, café ou sumos, desde que com caráter geral, isto é, estando à disposição de todos os colaboradores e não apenas de alguns. Estas realizações, a diferença das anteriormente referidas, não beneficiam de qualquer majoração.

Donativos

O enquadramento fiscal dos donativos não consta do CIRC, mas antes dos artigos 61.º a 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o que já é, em si, revelador da lógica que preside à matéria: não se trata de um gasto da atividade empresarial em sentido estrito, mas de um benefício fiscal a favor do mecenato. Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidas sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, a entidades públicas ou privadas previstas nos artigos do EBF acima referidos, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

O artigo 62.º do EBF fixa, para os donativos concedidos por sujeitos passivos de IRC, três majorações distintas, aplicadas ao valor do donativo antes de este ser considerado gasto do período. A generalidade dos donativos previstos no n.º 1 do mesmo artigo (dirigidos ao Estado, a autarquias, a fundações, a instituições particulares de solidariedade social, a organizações não governamentais e às demais entidades ali enumeradas, desde que prossigam, predominantemente, fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional) beneficia de uma majoração de 120%. Esta majoração sobe para 130% quando o donativo seja atribuído no âmbito de contratos de mecenato plurianual (com um mínimo de dois anos), e para 140% quando o donativo se enquadre nas medidas de mecenato social definidas na própria norma. Em qualquer dos casos, o montante do donativo (já majorado) a considerar gasto do período está sujeito a um limite quantitativo comum: 8 por mil do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício, calculado sobre o valor total dos donativos concedidos, e não donativo a donativo.

A título de exemplo, uma empresa com um volume de negócios de 1.300.000 € que conceda um donativo de 10.000 € a uma instituição particular de solidariedade social, majorado a 140% (14.000 €, dos quais 4.000 € correspondem à majoração), só pode deduzir a totalidade dessa majoração se o limite de 8‰ (1.300.000 € × 0,008 = 10.400 €) o permitir: sendo o valor majorado (14.000 €) superior ao limite, o gasto fiscalmente aceite fica-se pelos 10.400 €, e não pelos 14.000 € que a majoração, isoladamente considerada, permitiria. Os artigos 63.º a 66.º do mesmo diploma tratam, com regimes próprios (fora do âmbito deste capítulo), o mecenato cultural, o desportivo e outras modalidades especiais de mecenato que a lei disciplina em separado do regime geral do artigo 62.º.

Quotizações para associações empresariais

Merece ainda referência, neste capítulo, o artigo 44.º do CIRC, próximo do artigo 43.º na sua lógica (gastos com ligação indireta à atividade da empresa, mas cuja dedutibilidade a lei quer estimular através de uma majoração). Este artigo aceita como gasto do exercício o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor de associações empresariais, em conformidade com os respetivos estatutos, com o limite máximo de 2 por mil do volume de negócios da empresa associada.

Entende-se que este limite de 2 por mil é aferido já depois de aplicada a majoração, e não sobre o valor da quotização paga. Assim, uma quotização de 1.000 €, majorada para 1.500 €, só permite o aproveitamento da totalidade da majoração se o volume de negócios da empresa for igual ou superior a 750.000 € (1.500 € / 0,002); a majoração, quando aplicável, é inscrita no campo 774 do Quadro 07 da declaração Modelo 22.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

Uma empresa ofereceu o tradicional almoço de Natal aos seus trabalhadores, com caráter geral (estando à disposição de todos os colaboradores). Este encargo, para efeitos de IRC:

Pergunta 2

Uma empresa com um volume de negócios de 1.300.000 € concede um donativo de 10.000 € a uma instituição particular de solidariedade social, enquadrável no regime geral do artigo 62.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com majoração de 140%. Qual o montante do donativo (já majorado) que pode ser considerado gasto do período, no Quadro 07 da Declaração Modelo 22?

Pergunta 3

A Sociedade Musical Apito Prateado, Lda. pagou, num determinado ano, quotizações para a Associação Empresarial dos Músicos, no montante de 1.500 €, em conformidade com os respetivos estatutos. Sabendo que o volume de negócios da sociedade nesse ano foi de 950.000 €, que correção deve ser efetuada no Quadro 07 da Declaração Modelo 22, para além da aceitação do gasto de 1.500 € já registado na contabilidade?

Pergunta 4

A Sociedade Segurança Máxima, Lda. subscreveu, num determinado ano, uma apólice de seguro de doença no valor anual de 1.500 €, exclusivamente em benefício de um dos seus gerentes, sem que os restantes gerentes e colaboradores tenham beneficiado do mesmo seguro. À luz do artigo 43.º do CIRC, este gasto de 1.500 €:

Pergunta 5

Perante o disposto no artigo 43.º do Código do IRC, são dedutíveis ao lucro tributável, nos termos e com as majorações aí previstas:

Conteúdo redigido com o apoio de IA (Claude, Anthropic)