Capítulo 17Dupla tributação económica
A dupla tributação económica dos lucros distribuídos ocorre, em sede de IRC, sempre que o capital social de uma pessoa coletiva é detido, total ou parcialmente, por outra pessoa coletiva: a primeira é tributada pelo rendimento que apura em cada exercício, sendo a segunda de novo tributada quando os lucros daquela lhe são total ou parcialmente distribuídos. O mesmo rendimento económico é, deste modo, alcançado duas vezes pelo imposto, uma na esfera da sociedade que o gera e outra na esfera da sociedade que o recebe como sócia.
Já se estudou uma situação em que esta dupla tributação não chega a existir, a das sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal (artigo 6.º do CIRC), em que o rendimento é imputado diretamente aos sócios e tributado apenas uma vez. Fora desse regime especial, porém, a regra é a dupla tributação económica tal como descrita, e é para a evitar (ou, pelo menos, atenuar) que o legislador criou o mecanismo que ocupa este capítulo.
O regime de participation exemption
Em 2014, no âmbito da já referida Reforma do IRC, foi criado o regime designado por “participation exemption”, que se traduz na não concorrência de lucros, mais-valias e menos-valias (independentemente do país de origem desses rendimentos, ganhos ou perdas, salvo os provenientes de “offshores e equiparados”) para o apuramento do lucro tributável, uma vez verificados certos requisitos. O regime está previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 51.º-D do CIRC, sendo o primeiro destes o que fixa o núcleo dos requisitos de aplicação.
O artigo 51.º do CIRC
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º, os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português “não concorrem para a determinação do lucro tributável”, desde que se verifiquem cumulativamente cinco requisitos. O primeiro (alínea a)) exige que o sujeito passivo detenha, direta ou direta e indiretamente (nos termos do n.º 6 do artigo 69.º), uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas. O segundo (alínea b)) exige que essa participação tenha sido detida de modo ininterrupto durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período (o que significa que o benefício pode aplicar-se ainda antes de completado o prazo, sob condição resolutiva de o vir a completar).
O terceiro requisito (alínea c)) exclui do regime o sujeito passivo abrangido pela transparência fiscal do artigo 6.º (o que é coerente com a lógica do regime: quem já não sofre dupla tributação económica, por imputação direta do rendimento, não precisa deste mecanismo adicional). O quarto (alínea d)) exige que a entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto do artigo 7.º, de um imposto do artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC, e que a taxa legal aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º (requisito que, dispensado nas condições do n.º 2, remete para o cumprimento cumulativo das condições do n.º 7 do artigo 66.º). O quinto e último (alínea e)) exclui a entidade distribuidora residente ou domiciliada em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Os números seguintes do artigo alargam o âmbito de aplicação a situações conexas: à matéria coletável imputada ao abrigo do artigo 6.º, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma participada em transparência fiscal (n.º 3); ao valor atribuído na associação em participação ao associado sujeito passivo de IRC residente, relativamente aos rendimentos efetivamente tributados e distribuídos por associantes residentes (n.º 4); ao reembolso feito aos sócios por amortização de participações sociais sem redução de capital (n.º 5); e, independentemente da percentagem de participação e do prazo de detenção, à parte dos rendimentos de participações sociais afetas aos passivos de contratos de seguros e de investimento das sociedades de seguros e mútuas de seguros (na parte não imputável, direta ou indiretamente, aos tomadores de seguros), bem como aos rendimentos de sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem (n.º 6). O n.º 7 estende este último regime às agências gerais de seguradoras estrangeiras e aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu equiparáveis às entidades do n.º 6 (o n.º 8 foi revogado).
Quando os requisitos anteriores não estejam preenchidos, o n.º 9 ressalva que os lucros e reservas distribuídos podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos dos artigos 91.º e 91.º-A: a não verificação dos pressupostos da participation exemption não deixa, por isso, o sujeito passivo necessariamente sujeito à dupla tributação plena, mas antes remetido para um mecanismo alternativo (e normalmente menos favorável) de eliminação ou atenuação dessa dupla tributação.
O n.º 10 introduz, por fim, duas condições adicionais à aplicação dos n.os 1 e 6 (não obstante o disposto no n.º 2): os lucros e reservas distribuídos não podem corresponder a gastos dedutíveis pela entidade distribuidora para efeitos do imposto referido na alínea d) do n.º 1 (alínea a)), e devem ser distribuídos por entidades sujeitas e não isentas a imposto sobre o rendimento, ou provir de rendimentos sujeitos e não isentos nas entidades subafiliadas, salvo quando a entidade distribuidora resida num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia (alínea b)). Esta dupla condição fecha uma porta que, de outro modo, ficaria aberta à dedução do mesmo rendimento nas duas esferas envolvidas: a da entidade que distribui (como gasto) e a da entidade que recebe (por via da não concorrência do artigo 51.º).
Participation exemption e retenção na fonte
Importa salvaguardar que a existência deste mecanismo de participation exemption não significa, forçosamente, que não haja obrigação de retenção na fonte de IRC quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do beneficiário. A alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º dispõe que não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, relativamente a “lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição”.
A dispensa de retenção na fonte depende, portanto, de um requisito temporal autónomo (a detenção ininterrupta no ano anterior à colocação à disposição, e não apenas à distribuição), que não coincide necessariamente com o momento em que se afere o requisito equivalente do artigo 51.º. Nos casos em que a participação não era detida no ano anterior à data da colocação à disposição, é necessário efetuar a retenção na fonte de IRC, ainda que o mecanismo de eliminação da dupla tributação económica venha, mais tarde, a aplicar-se na determinação do lucro tributável: a obrigação de retenção e a não concorrência do rendimento para o lucro tributável são, deste modo, questões distintas, a resolver em momentos e segundo critérios que não são inteiramente sobreponíveis.
A dimensão internacional: o artigo 14.º
Cabe ainda mencionar, a propósito desta matéria, o n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, que prevê isenção de IRC na distribuição de dividendos a entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, no Espaço Económico Europeu, ou em Estado com o qual tenha sido celebrada Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja troca de informações. Fala-se, a este propósito, de uma “participation exemption” internacional: o mesmo princípio de não concorrência dos lucros distribuídos para o lucro tributável, agora aplicado não à entidade residente que recebe os lucros (como no artigo 51.º), mas à isenção da distribuição feita por uma entidade residente a favor de uma entidade não residente que reúna as condições enunciadas.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
A Sociedade FEG, S.A. adquiriu, em janeiro do ano n-1, um lote de ações correspondente a 30% do capital da Sociedade RERT, S.A. (residente em Portugal, sujeita e não isenta de IRC). Esta sociedade procedeu, em maio do ano n, à distribuição de dividendos aos seus acionistas. Os dividendos recebidos pela Sociedade FEG, S.A.:
A participação de 30% excede largamente o limiar de 10% exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º, e foi detida de modo ininterrupto desde janeiro de n-1 até à distribuição em maio de n, período superior a um ano, cumprindo a alínea b). Reunidos os demais requisitos (entidade distribuidora sujeita e não isenta, sem transparência fiscal, sem regime fiscal privilegiado), os dividendos não concorrem para o lucro tributável. Estando a participação detida de modo ininterrupto também durante o ano anterior à colocação à disposição, está ainda dispensada a retenção na fonte, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º.
CIRC 51.º, n.º 1; CIRC 97.º, n.º 1, alínea c)
Em 2019, a Sociedade Mãe, Lda. (sujeita a IRC) recebeu de uma empresa sua participada, residente em Portugal e sujeita a IRC, um valor de 75.000 € por conta de dividendos de 2018. A participação, de 12,5%, foi adquirida em 2016 (não se aplicando, por opção, o método da equivalência patrimonial). Decorrente do disposto no CIRC, haverá que efetuar, no Quadro 07 da Declaração Modelo 22, a seguinte correção:
A participação de 12,5% excede o limiar de 10% e foi detida desde 2016, muito além do período mínimo de um ano exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º. Estando reunidos os demais requisitos (participada residente em Portugal e sujeita a IRC), os dividendos não concorrem para o lucro tributável da Sociedade Mãe, devendo o correspondente valor ser deduzido no Quadro 07, no campo relativo à eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos.
CIRC 51.º; CIRC 51.º-D
A sociedade X, Lda., com domicílio fiscal em Portugal, detém, desde janeiro de 2016, uma participação de 20% no capital da sociedade Investissements, SA, com sede no Senegal (país que não consta da lista de regimes fiscais claramente mais favoráveis), cujo ativo é essencialmente constituído por investimentos financeiros. Em 2021, a sociedade X alienou esta participação a uma entidade localizada em Gibraltar (um paraíso fiscal), tendo obtido uma mais-valia com a transação. Quanto ao tratamento fiscal desta mais-valia:
O regime de participation exemption relativo a mais-valias (artigo 51.º-C) afere-se pela participação detida (20%, superior ao limiar de 10%) e pelo período de detenção (desde 2016, superior a um ano), bem como pela residência e regime fiscal da entidade cujas participações são transmitidas (o Senegal, país que não consta da lista de regimes fiscais claramente mais favoráveis). A localização do comprador não é, por si só, decisiva para a aplicação do regime: o que a lei exclui do regime são os rendimentos provenientes de participações em entidades sediadas em jurisdições de regime fiscal privilegiado, e não as transações em que o adquirente aí resida.
CIRC 51.º-C
A Sociedade Alfa, Lda. adquiriu, em outubro de 2014, ações representativas de 20% do capital da Sociedade Beta, S.A. Em setembro de 2015 (menos de um ano volvido desde a aquisição), a Sociedade Beta, S.A. procedeu a uma distribuição de lucros. A parte desses lucros que coube à Sociedade Alfa, Lda.:
A alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º não exige que a participação tenha sido detida durante um ano completo antes da distribuição: basta que, sendo detida há menos tempo, seja mantida pelo período necessário para completar esse ano. O benefício pode, por isso, aplicar-se mesmo antes de completado o prazo, sob condição resolutiva de o vir efetivamente a completar-se, e não sob uma condição suspensiva que impedisse, desde logo, a sua aplicação.
CIRC 51.º, n.º 1, alínea b)
Durante um exercício, a sociedade comercial Alfa, S.A. (sujeito passivo de IRC) recebeu dividendos de uma participação social representativa de apenas 5% do capital da sociedade Beta, S.A. (sociedade sujeita a tributação efetiva em IRC, com sede em Portugal), no montante bruto de 20.000 €. Neste contexto:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º exige uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros. Uma participação de 5% fica aquém deste limiar, pelo que os dividendos recebidos não beneficiam do regime de participation exemption: concorrem, nos termos gerais, para o lucro tributável da sociedade Alfa, S.A., sem que haja lugar a qualquer correção no Quadro 07 associada à eliminação da dupla tributação económica.
CIRC 51.º, n.º 1, alínea a)