Fiscalidade

Capítulo 16Mais-valias e menos-valias

O n.º 1 do artigo 46.º do CIRC qualifica como mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa (qualquer que seja o título por que se opere), bem como os que decorram de sinistros ou da afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida, quando respeitem a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento (ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda), ou a instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º. É de destacar a abrangência deste conceito, que estende o regime a categorias que uma leitura apressada poderia deixar de fora (as propriedades de investimento, os instrumentos financeiros que não sigam o justo valor). No caso particular dos instrumentos financeiros, importa desde já notar que, tratando-se de “partes de capital” a que seja aplicável o regime de participation exemption (objeto do capítulo seguinte), as mais-valias e menos-valias correspondentes não relevam fiscalmente, nos termos do artigo 51.º-C do CIRC.

O cálculo: valor de realização e valor de aquisição

O n.º 2 do artigo 46.º fixa a fórmula geral: a mais-valia ou a menos-valia é a diferença entre o valor de realização (líquido dos encargos que lhe sejam inerentes) e o valor de aquisição, deduzido este das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A e 31.º-B, e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A (sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A, que remete para as “quotas mínimas” de depreciação). O valor de aquisição relevante para este cálculo é, portanto, um valor líquido de tudo o que já foi fiscalmente aceite como gasto ao longo da vida do ativo, e não o custo histórico de aquisição.

O n.º 3 do mesmo artigo define o que deve entender-se por valor de realização em cada tipo de operação: no caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, corrigido pela importância em dinheiro recebida ou paga; no caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da indemnização correspondente; no caso de afetação permanente a fins alheios à atividade, o valor de mercado do bem; nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos; na alienação de títulos de dívida, o valor da transação líquido dos juros contáveis (ou da diferença entre valor de reembolso e preço de emissão, na parte correspondente ao período detido, quando a remuneração do título seja assim constituída); e, nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação. No caso de troca por bens futuros, o n.º 4 remete o valor de mercado destes para o momento da troca.

Transmissões onerosas: extensão e exclusões

O n.º 5 do artigo 46.º alarga a noção de transmissão onerosa a situações que, num primeiro olhar, poderiam não ser reconhecidas como tal: a promessa de compra e venda ou de troca, uma vez verificada a tradição dos bens; as mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais nos termos do n.º 9 do artigo 18.º; a transferência de elementos patrimoniais em operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras; a extinção ou entrega, pelos sócios, das partes representativas do capital social das sociedades envolvidas nessas operações (ou em permutas de partes sociais); a anulação de partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas; a remição e amortização de participações sociais com redução de capital; e a anulação de partes de capital por redução de capital destinada à cobertura de prejuízos, quando o sócio deixe, em consequência dessa anulação, de deter qualquer participação na sociedade.

Em sentido inverso, o n.º 6 retira do conceito de mais-valia ou menos-valia dois resultados que, de outro modo, aí poderiam ser incluídos: os obtidos pela entrega, pelo locatário ao locador, dos bens objeto de locação financeira, e os obtidos na transmissão onerosa (ou na afetação permanente) de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.

Cisão, valor de aquisição de partes de capital e outras regras especiais

Nas operações de cisão, o n.º 7 do artigo 46.º determina que a mais-valia ou menos-valia de partes sociais corresponde à diferença entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida (ou dos elementos patrimoniais destacados) e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios correspondente a esses elementos, determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º. O n.º 8, por sua vez, manda considerar, no valor de aquisição das partes de capital, as entregas dos sócios para cobertura de prejuízos (imputadas proporcionalmente a cada participação) e os montantes entregues aos sócios por redução do capital social até ao valor de aquisição (também imputados proporcionalmente).

Duas regras adicionais merecem nota. O n.º 9 determina que, em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, se considerem, no cálculo da mais-valia ou menos-valia relativo ao período em que tenha vigorado o regime simplificado, as quotas mínimas de depreciação ou amortização (e não as quotas efetivamente praticadas). O n.º 10 fixa a taxa de câmbio aplicável à equivalência de valores de realização ou de aquisição expressos em moeda sem curso legal em Portugal: a da data da operação ou, não existindo, a da última cotação anterior.

Partes de capital: critério de saída e custo médio ponderado

Quando são transmitidas partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, o n.º 11 do artigo 46.º impõe o critério FIFO: consideram-se transmitidas as partes adquiridas há mais tempo. O n.º 12 abre, no entanto, uma opção pelo custo médio ponderado, sujeita a duas condições: não é aplicável, nesse caso, a correção monetária prevista no artigo 47.º, e a opção deve ser aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira, sendo mantida por um período mínimo de três anos. A opção pelo custo médio ponderado é, portanto, uma decisão de gestão fiscal com um horizonte mínimo de vinculação, e não uma escolha renovável a cada exercício.

A correção monetária do valor de aquisição

O artigo 47.º do CIRC introduz um mecanismo de correção monetária que atua sobre o valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 46.º: sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a aquisição, esse valor é atualizado pelos coeficientes de desvalorização da moeda publicados em portaria do Ministro das Finanças, sendo o valor da atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável (n.º 1). A correção monetária não se aplica aos instrumentos financeiros, com exceção das partes de capital (n.º 2). Quando, no âmbito do regime especial de neutralidade fiscal dos artigos 76.º a 78.º, as participações sociais recebidas sejam valorizadas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, a data de aquisição das primeiras é, para este efeito, a das últimas (n.º 3).

Nota de atualização

Os coeficientes de desvalorização monetária foram entretanto atualizados pela Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, relativa aos bens alienados em 2025. Os exemplos deste capítulo usam coeficientes ilustrativos, sem correspondência necessária com a tabela em vigor; o valor exato aplicável a cada ano deve ser sempre confirmado na portaria própria antes de qualquer aplicação prática. Dado de 2025

O artigo 47.º-A completa este regime, fixando regras próprias para a data de aquisição de partes de capital em três situações: quando adquiridas ou atribuídas por incorporação de reservas ou substituição (por alteração do valor nominal ou transformação da sociedade emitente), releva a data de aquisição das partes de capital que lhes deram origem; quando adquiridas ou atribuídas no âmbito de fusão, cisão ou permuta de partes sociais ao abrigo do regime especial dos artigos 74.º ou 77.º, e valorizadas pelo valor que tinham as partes entregues pelos sócios, releva a data de aquisição destas últimas; e quando adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de fusão, cisão ou entrada de ativos ao abrigo do mesmo regime especial, e valorizadas pelo valor que tinham na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, releva a data de aquisição nestas últimas sociedades.

Exemplo 1 — mais-valia contabilística e mais-valia fiscal

Uma máquina, integrada no ativo fixo tangível de uma empresa, foi adquirida no ano n-2 por 100.000 €, com uma taxa de depreciação anual de 25%. É alienada no ano n por 60.000 €, sendo o coeficiente de desvalorização monetária aplicável, para bens adquiridos em n-2, de 1,1.

GrandezaValor
Valor de aquisição líquido de depreciações (100.000 € − 50.000 €)50.000 €
Mais-valia contabilística (60.000 € − 50.000 €)10.000 €
Valor de aquisição corrigido (50.000 € × 1,1)55.000 €
Mais-valia fiscal (60.000 € − 55.000 €)5.000 €

No quadro 07 da declaração modelo 22, deduz-se a mais-valia contabilística (10.000 €, no campo M22) e acresce-se a mais-valia fiscal (5.000 €, no mesmo campo), de forma a substituir o resultado contabilístico pelo resultado fiscalmente relevante.

Exemplo 2 — menos-valia contabilística e menos-valia fiscal

Um camião, também no ativo fixo tangível, foi adquirido no ano n-3 por 150.000 €, com taxa de depreciação anual de 20%. É alienado no ano n por 40.000 €, sendo o coeficiente de desvalorização monetária aplicável, para bens adquiridos em n-3, de 1,15.

GrandezaValor
Valor de aquisição líquido de depreciações (150.000 € − 90.000 €)60.000 €
Menos-valia contabilística (40.000 € − 60.000 €)−20.000 €
Valor de aquisição corrigido (60.000 € × 1,15)69.000 €
Menos-valia fiscal (40.000 € − 69.000 €)−29.000 €

Aqui o mecanismo funciona no sentido inverso ao do exemplo anterior: acresce-se a menos-valia contabilística (20.000 €, no quadro 07, campo M22) e deduz-se a menos-valia fiscal (29.000 €, no mesmo campo), sendo esta última superior em valor absoluto por efeito da correção monetária.

Mais-valias e menos-valias em viaturas ligeiras de passageiros

A limitação do custo de aquisição relevante para efeitos de depreciação de viaturas ligeiras de passageiros, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC (tratada no Capítulo 10), não se esgota na dedutibilidade anual do gasto: projeta-se também no cálculo da mais-valia ou menos-valia fiscal na alienação dessas viaturas, num ponto que a Circular n.º 6/2011 da Direção de Serviços do IRC e a jurisprudência arbitral mais recente do CAAD resolvem em sentidos diferentes.

A Circular n.º 6/2011 defendia, para este cálculo, o uso da depreciação contabilística praticada (e não da fiscalmente aceite) na determinação do valor de aquisição líquido relevante para efeitos do n.º 2 do artigo 46.º. Já a decisão arbitral do CAAD no processo n.º 30/2021-T, de 15 de setembro de 2021, afastou este entendimento administrativo, por falta de correspondência com a letra da norma: o n.º 2 do artigo 46.º manda deduzir ao valor de aquisição “as depreciações e amortizações aceites fiscalmente”, e não as praticadas na contabilidade, pelo que a limitação do artigo 34.º (que já produziu o seu efeito na dedutibilidade anual do gasto) não volta a ser aplicada, por qualquer via adicional, ao valor de realização.

Exemplo 4 — mais-valia fiscal de viatura sujeita ao limite do artigo 34.º

Uma viatura ligeira de passageiros com motor de combustão foi adquirida no ano n por 45.000 €, sendo o limite fiscalmente relevante (Portaria n.º 467/2010) de 25.000 €. A taxa de depreciação, contabilística e fiscal, é de 25%. A viatura é alienada no início do ano n+2 (após dois períodos completos de depreciação) por 32.500 €.

Método de cálculoDeprec. acum. consideradaMais-valia fiscal
Com base na depreciação contabilística praticada (Circular n.º 6/2011)22.500 €10.000 €
Com base na depreciação fiscalmente aceite (jurisprudência do CAAD)12.500 €0 €

A diferença entre os dois resultados (10.000 € contra 0 €) mede exatamente o efeito da divergência entre a depreciação praticada (11.250 € ao ano, sobre os 45.000 €) e a fiscalmente aceite (6.250 € ao ano, sobre o limite de 25.000 €), acumulada ao longo dos dois períodos de detenção. Sem adotar aqui posição própria sobre qual dos dois entendimentos deve prevalecer em cada caso concreto, sublinha-se que a divergência é real, e que a anterioridade da Circular n.º 6/2011 (2011) em relação à jurisprudência arbitral referida desaconselha a sua aplicação automática, sem confronto com o entendimento arbitral mais recente.

O regime especial do reinvestimento (artigo 48.º)

Uma certa tradição de resistência à tributação das mais-valias empresariais está na origem do regime especial que consta do artigo 48.º do CIRC, aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por período não inferior a um ano (ainda que reclassificados como ativo não corrente detido para venda), ou resultantes de indemnizações por sinistros nesses elementos. Verificados os requisitos do regime, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias assim calculadas é considerada em apenas metade do seu valor (n.º 1).

A condição central é o reinvestimento: o valor de realização da totalidade dos ativos em causa tem de ser reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não consumíveis, num período que se estende do período de tributação anterior ao da realização até ao fim do segundo período de tributação seguinte (n.º 1, alínea a)). Os bens objeto do reinvestimento não podem ter sido adquiridos, em estado de uso, a sujeito passivo com o qual existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e têm de ser detidos por período não inferior a um ano, contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização (n.º 1, alínea b)). Havendo apenas reinvestimento parcial do valor de realização, o benefício aplica-se à parte proporcional da diferença entre mais-valias e menos-valias correspondente a esse reinvestimento (n.º 2); e não pode beneficiar do regime o investimento em relação ao qual tenham sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º (n.º 3).

O regime impõe ainda obrigações declarativas e uma penalização para o incumprimento: o sujeito passivo deve mencionar a intenção de reinvestir na declaração periódica de rendimentos do período de tributação em que ocorre a realização, comprovando o reinvestimento efetivamente realizado nessa e nas declarações dos dois períodos seguintes (n.º 5); e, não sendo o reinvestimento concretizado (total ou parcialmente) até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, a parte da diferença entre mais-valias e menos-valias que não foi incluída no lucro tributável é tributada nesse último período, majorada em 15% (n.º 6).

O regime não é, por fim, de aplicação universal. Está excluído dos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º (n.º 8); das mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como das realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade ou por sociedades em liquidação (n.º 9); e, de forma expressa, das propriedades de investimento, seja qual for a sua forma de contabilização (que difere segundo o nível de normalização contabilística aplicável à entidade) (n.º 10). Merece nota, em sentido inverso, a inclusão dos ativos intangíveis no âmbito deste regime desde 2014: no Relatório da Comissão para a Reforma do IRC pode ler-se que “a Comissão entende que o investimento em intangíveis é uma variável-chave no sucesso de muitas organizações empresariais, pelo que se considera que não existe razão para excluir do regime do artigo 48.º o reinvestimento neste tipo de ativos”.

Este regime do reinvestimento conheceu, ao longo da vigência do Código do IRC, sucessivas alterações de fundo. Houve enquadramentos legislativos que conduziam à exclusão total de tributação das mais-valias, desde que os valores de realização fossem integralmente reinvestidos; seguiu-se um modelo de mero diferimento da tributação (de tratamento administrativo particularmente complexo, tanto para os contribuintes como para a Autoridade Tributária); chegou-se, por fim, à solução hoje em vigor, mais simples de aplicar: a tributação de metade da mais-valia, condicionada ao reinvestimento do valor de realização.

Exemplo 3 — mais-valia fiscal com reinvestimento

Retoma-se o Exemplo 1 (máquina adquirida em n-2 por 100.000 €, taxa de depreciação de 25%, alienada em n por 60.000 €, coeficiente de desvalorização de 1,1), com a diferença de que o valor de alienação foi integralmente reinvestido na compra de novo equipamento produtivo.

GrandezaValor
Mais-valia contabilística10.000 €
Mais-valia fiscal (antes do regime do artigo 48.º)5.000 €
Parte da mais-valia fiscal sujeita a tributação (50%, por efeito do reinvestimento)2.500 €

No quadro 07 da declaração modelo 22, deduz-se a mais-valia contabilística (10.000 €, no campo M22) e acresce-se apenas metade da mais-valia fiscal (2.500 €, no mesmo campo), em vez da totalidade dos 5.000 € que seriam de acrescer sem o reinvestimento.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

O regime especial do reinvestimento do valor de realização, previsto no artigo 48.º do CIRC, não é aplicável às mais-valias e menos-valias apuradas na alienação de:

Pergunta 2

No último exercício económico, a sociedade Delta alienou uma máquina do seu ativo fixo tangível por 200.000 €, obtendo uma mais-valia fiscal de 40.000 €. Reinvestiu 150.000 € (75% do valor de realização) na aquisição de novo equipamento, dentro do prazo legal, mas não declarou a intenção de reinvestir o valor remanescente. Qual o montante da mais-valia fiscal a incluir no lucro tributável do ano da alienação?

Pergunta 3

Durante um determinado ano, a Sociedade Kapa, Lda. vendeu duas máquinas que integram o seu ativo fixo tangível: uma foi vendida por 50.000 €, gerando uma mais-valia fiscal de 20.000 €, e a outra foi vendida por 30.000 €, gerando uma menos-valia fiscal de 12.000 €. Se a sociedade reinvestir, nas condições legalmente previstas, o valor de realização total de 80.000 €, qual o montante da diferença entre mais-valias e menos-valias que será efetivamente tributado?

Pergunta 4

A Sociedade Tudo à Venda, Lda. alienou um equipamento industrial, tendo apurado uma mais-valia contabilística de 5.000 € e uma mais-valia fiscal de igual montante (5.000 €). Verificando-se os pressupostos do regime do reinvestimento (artigo 48.º do CIRC) e tendo a sociedade manifestado a intenção de reinvestir, que correções devem ser efetuadas no Quadro 07 da Declaração Modelo 22?

Pergunta 5

Uma sociedade detém uma carteira de partes de capital da mesma natureza e que conferem idênticos direitos, adquiridas em momentos e por valores diferentes. Pretendendo alienar parte dessa carteira, e não querendo aplicar o critério legal supletivo (segundo o qual se consideram transmitidas as partes adquiridas há mais tempo), a sociedade pode optar pelo custo médio ponderado, desde que:

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