Capítulo 19Regime simplificado
O regime simplificado de determinação da matéria coletável está previsto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do CIRC. De acordo com as estimativas divulgadas no momento da sua criação, o regime poderia abranger mais de 300.000 empresas (cerca de 74% do tecido empresarial português, aí incluídos os empresários em nome individual), o que dá bem a medida da relevância prática da opção entre o “regime geral” e o “regime simplificado”: trata-se de uma verdadeira e importantíssima decisão de fiscalidade, e não de um mero detalhe de enquadramento declarativo.
Âmbito de aplicação
O n.º 1 do artigo 86.º-A reserva o regime aos sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que verifiquem, cumulativamente, um conjunto de seis condições. As duas primeiras são de natureza quantitativa: um montante anual ilíquido de rendimentos, no período de tributação imediatamente anterior, não superior a 200.000 € (alínea a)), e um total de balanço, reportado ao mesmo período, que não exceda 500.000 € (alínea b)). As restantes quatro são de natureza qualitativa: a não sujeição a revisão legal de contas (alínea c)); um limite à detenção do capital social por entidades que não preencham, elas próprias, as condições anteriores (não mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, salvo quando se trate de sociedades de capital de risco ou de investidores de capital de risco) (alínea d)); a adoção do regime de normalização contabilística para microentidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março (alínea e)); e a inexistência de renúncia ao regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a sua aplicação (alínea f)).
No período de início de atividade, o enquadramento faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado na declaração de início de atividade (n.º 2). A opção pelo regime simplificado formaliza-se, assim, nessa mesma declaração de início de atividade, ou, para quem já exerça atividade, na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a sua aplicação (n.º 3).
Cessação e renúncia
O regime cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos, ou quando o sujeito passivo a ele renuncie (n.º 4), cessando ainda, por razão de outra natureza, quando não sejam cumpridas as obrigações de emissão e comunicação de faturas previstas no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis (n.º 5). Os efeitos da cessação ou da renúncia reportam-se sempre ao primeiro dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos das alíneas a) a e) do n.º 1 (ou se verifique a causa de cessação do n.º 5), ou em que seja comunicada a renúncia nos termos e prazos já referidos (n.º 6).
O regime simplificado é, na sua conceção, um regime de “opting in”: ao contrário do que sucedeu, no passado, com outras experiências portuguesas de regimes simplificados, exige-se que o sujeito passivo manifeste expressamente a vontade de a ele aderir, não bastando o mero preenchimento dos requisitos objetivos. Merece ainda reparo a exigência de adoção do regime de normalização contabilística para microentidades, que impede a adoção de modelos contabilísticos mais desenvolvidos e que parece configurar, nesta medida, uma certa ingerência da fiscalidade sobre a contabilidade.
A determinação da matéria coletável
O artigo 86.º-B fixa o modo de determinação da matéria coletável dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado: em lugar do apuramento do lucro tributável a partir do resultado contabilístico corrigido (a lógica do regime geral, tratada nos capítulos anteriores), a matéria coletável obtém-se pela aplicação de coeficientes fixos a categorias de rendimentos, nos termos do seu n.º 1.
| Alínea | Coeficiente | Base de incidência |
|---|---|---|
| a) | 0,04 | Vendas de mercadorias e produtos, e prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas (exceto alojamento local em moradia ou apartamento) |
| b) | 0,75 | Rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela do artigo 151.º do Código do IRS |
| c) | 0,10 | Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração |
| d) | 0,30 | Subsídios não destinados à exploração |
| e) | 0,95 | Mineração de criptoativos; cessão ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informações sobre experiência adquirida; outros rendimentos de capitais; saldo positivo de rendimentos prediais; saldo positivo de mais e menos-valias; restantes incrementos patrimoniais |
| f) | 1,00 | Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (artigo 21.º, n.º 2) |
| g) | 0,50 | Alojamento local em moradia ou apartamento, em área de contenção |
| h) | 0,35 | Alojamento local em moradia ou apartamento, fora de área de contenção |
| i) | 0,15 | Rendimentos relativos a criptoativos (excluindo a mineração) que não sejam rendimentos de capitais nem resultem de mais ou menos-valias ou de outros incrementos patrimoniais |
A alínea b) do n.º 1 remete para a tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, o que aproxima, nesta matéria, o regime simplificado de IRC do regime simplificado de categoria B em IRS (tratado no manual correspondente), sem que os dois regimes sejam, no entanto, coincidentes: divergem, em particular, quanto a alguns dos próprios coeficientes aplicáveis e quanto ao universo de sujeitos passivos elegíveis.
O n.º 1 é ainda objeto de precisões relevantes. Nos setores de revenda de combustíveis, tabacos, veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e álcool e bebidas alcoólicas, não se consideram, para este efeito, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos (n.º 3). O artigo 64.º (correção do valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis) aplica-se, com as necessárias adaptações, a esta determinação da matéria coletável (n.º 4). Os coeficientes das alíneas a) e c) são reduzidos em 50% e em 25%, respetivamente, no período de tributação do início de atividade e no período seguinte (n.º 5), num incentivo direto aos primeiros anos de vida da empresa. As mais e menos-valias apuram-se pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos inerentes, e o valor de aquisição corrigido nos termos gerais (n.º 6), sendo esse valor atualizado pelos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria, nos termos do artigo 47.º (n.º 7). Os subsídios relacionados com ativos não correntes depreciáveis ou amortizáveis são considerados, após a aplicação do coeficiente da alínea d), pelo montante correspondente à quota mínima de depreciação ou amortização (n.º 8). Quando haja correções por métodos indiretos, ao abrigo do artigo 90.º da Lei Geral Tributária, aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime dos artigos 57.º a 62.º do CIRC (n.º 9). Quando o sujeito passivo tenha beneficiado do regime de reinvestimento do artigo 48.º sem que o reinvestimento se concretize até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período a diferença (ou a parte proporcional da diferença) ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15% (n.º 10).
Notas finais
Merece especial atenção o coeficiente aplicável às prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, de restauração e de bebidas (0,04), sensivelmente mais baixo do que os demais, e que parece configurar um forte incentivo a que sociedades com este objeto social optem pelo regime simplificado. Merece igualmente destaque a redução, já referida, dos coeficientes das alíneas a) e c) nos dois primeiros períodos de tributação (n.º 5 do artigo 86.º-B).
O enquadramento no regime simplificado tem ainda reflexos noutras normas do código. Não são aplicáveis aos sujeitos passivos nele enquadrados algumas das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º (tratadas no Capítulo 21), com destaque para as relativas a despesas de representação, a ajudas de custo e deslocações em viatura própria do trabalhador, e a indemnizações e gratificações pagas a gestores, administradores ou gerentes. Por outro lado, nos termos do n.º 8 do artigo 90.º do CIRC, esses sujeitos passivos só podem deduzir à coleta os montantes referentes à dupla tributação jurídica internacional e a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso. Não têm, por conseguinte, direito a deduzir eventuais pagamentos especiais por conta efetuados em anos anteriores, a dupla tributação económica internacional, ou os benefícios fiscais que, no regime geral, operariam por dedução à coleta.
A Ordem dos Contabilistas Certificados publicou um Guia Prático sobre o enquadramento no regime simplificado e no regime de contabilidade organizada, que trata em conjunto este regime simplificado do IRC e o da categoria B do IRS (ver capítulo 6 do manual de IRS).
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
A Party & Co., Lda., microempresa que optou pelo regime simplificado de tributação em IRC, apresentou, num determinado período, os seguintes rendimentos: vendas de mercadorias, 100.000 €; subsídio à exploração, 6.000 €; juros de depósito a prazo, 4.000 €. Suportou ainda encargos com uma viatura ligeira de passageiros (8.000 €, incluindo a depreciação do período) e outros gastos no valor de 82.000 €. Qual foi a matéria coletável desta sociedade nesse período?
No regime simplificado, a matéria coletável não resulta da dedução de gastos aos rendimentos (os 8.000 € de encargos com a viatura e os 82.000 € de outros gastos são, por isso, irrelevantes para este cálculo), mas da aplicação de coeficientes fixos a cada categoria de rendimento, nos termos do artigo 86.º-B, n.º 1, do CIRC: 100.000 € × 0,04 (vendas de mercadorias, alínea a)) = 4.000 €; 6.000 € × 0,10 (subsídios destinados à exploração, alínea c)) = 600 €; 4.000 € × 0,95 (outros rendimentos de capitais, alínea e)) = 3.800 €. A matéria coletável total é, por isso, 4.000 € + 600 € + 3.800 € = 8.400 €.
CIRC 86.º-B, n.º 1
Qual das seguintes manifestações de rendimento de uma sociedade comercial com sede em Portugal, enquadrada no regime simplificado de IRC, concorre para a determinação da respetiva matéria coletável?
O regime simplificado não se limita a tributar o rendimento da atividade comercial ou industrial principal: o artigo 86.º-B, n.º 1, do CIRC prevê coeficientes próprios para praticamente todas as categorias de rendimento que uma sociedade pode obter, desde as vendas de mercadorias (0,04) e os restantes rendimentos de prestações de serviços (0,10) até aos rendimentos de capitais, ao saldo positivo de rendimentos prediais e ao saldo positivo de mais e menos-valias (0,95, alínea e)). Todas as manifestações de rendimento indicadas concorrem, por isso, para a matéria coletável, ainda que através de coeficientes distintos.
CIRC 86.º-B, n.º 1
Uma sociedade enquadrada no regime simplificado de IRC:
Não são aplicáveis aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado algumas das taxas de tributação autónoma do artigo 88.º, com destaque para as relativas a despesas de representação, a ajudas de custo e deslocações em viatura própria do trabalhador, e a indemnizações e gratificações pagas a gestores, administradores ou gerentes. Isto não significa, porém, que estejam isentas de todas as tributações autónomas (opção c), nem o enquadramento no regime simplificado tem, por si só, qualquer efeito sobre a sujeição a derrama estadual.
CIRC 86.º-B; CIRC 88.º
A sociedade Liga & Fumega, Lda., constituída em janeiro de 2016, dedica-se à venda a retalho de eletrodomésticos e aderiu, logo nesse ano (o primeiro da sua atividade), ao regime simplificado de tributação em IRC. Durante 2016, o volume de vendas efetivo foi de 138.000 €, sem qualquer outro rendimento relevante. Qual o valor da matéria coletável de IRC, em 2016?
Tratando-se do período de tributação do início de atividade, o coeficiente aplicável às vendas de mercadorias (alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-B, normalmente de 0,04) é reduzido em 50%, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, passando a 0,02. A matéria coletável é, por isso, 138.000 € × 0,02 = 2.760 €, e não os 5.520 € que resultariam da aplicação do coeficiente pleno (138.000 € × 0,04).
CIRC 86.º-B, n.os 1 e 5
A empresa Simplifica, Lda., constituída em 2014, optou pelo regime simplificado de tributação em IRC apenas em fevereiro de 2016 (não sendo, por isso, 2016 o período de tributação do início da sua atividade). Nesse ano, atingiu um volume de negócios (vendas de mercadorias) de 185.000 € e apurou uma mais-valia tributável de 4.000 €. Qual o valor da matéria coletável de IRC, em 2016?
Não se tratando do período de tributação do início de atividade (a sociedade foi constituída em 2014, ainda que só tenha optado pelo regime simplificado em 2016), não há lugar à redução de 50% do coeficiente prevista no n.º 5 do artigo 86.º-B: aplica-se o coeficiente pleno de 0,04 às vendas de mercadorias (185.000 € × 0,04 = 7.400 €) e o coeficiente de 0,95 à mais-valia tributável (4.000 € × 0,95 = 3.800 €). A matéria coletável total é 7.400 € + 3.800 € = 11.200 €.
CIRC 86.º-B, n.os 1 e 5