Capítulo 20Taxas
O artigo 87.º do CIRC fixa a taxa geral do imposto e a taxa reduzida de que beneficiam as pequenas e médias empresas. Em 2026, a taxa geral é de 19% (n.º 1), aplicando-se, nos primeiros 50.000 € de matéria coletável, a taxa reduzida de 15% aos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (“Small Mid Cap”), nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (n.º 2). Ao excedente desses 50.000 € aplica-se, nesse caso, a taxa geral.
A aplicação da taxa reduzida do n.º 2 está sujeita às regras europeias em matéria de auxílios de minimis (n.º 3). Quando os sujeitos passivos não tenham sede nem direção efetiva em território português, nem aí possuam estabelecimento estável a que os rendimentos sejam imputáveis, a taxa de IRC é de 25% (n.º 4, com as exceções aí previstas). Relativamente ao rendimento global das entidades com sede ou direção efetiva em Portugal que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20% (n.º 5).
Quando a taxa reduzida do n.º 2 seja aplicada a entidades qualificadas como “startup”, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma, a taxa aplicável desce para 12,5% (n.º 8). O artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê, por sua vez, uma taxa de 12,5% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável para as PME (ou “Small Mid Cap”) que exerçam a sua atividade em território classificado como “interior”, nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
A poupança das PME
Em termos práticos, a redução de taxa do n.º 2 do artigo 87.º traduz-se, para as PME, numa poupança máxima de IRC de 50.000 € × (19% − 15%) = 50.000 € × 4% = 2.000 €. O valor coincide, por coincidência aritmética, com o que resultaria das taxas de 20% e 16% do regime anterior a esta lei (a diferença entre a taxa geral e a taxa reduzida mantém-se em quatro pontos percentuais), mas resulta agora de taxas diferentes: 19% e 15%, e não já 20% e 16%.
A evolução histórica da taxa geral
A taxa do IRC, no que respeita às entidades residentes (ou com estabelecimento estável em território nacional) que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, tem sofrido sucessivas alterações desde a entrada em vigor do Código, em 1989. O quadro seguinte fixa essa evolução (a taxa reduzida das PME, quando prevista, aparece a par da taxa geral do período; os valores anteriores a 2026 foram lidos do quadro histórico do curso, e os de 2026 em diante decorrem da Lei n.º 64/2025).
| De | Até | Taxa de IRC |
|---|---|---|
| 1989 | 1990 | 36,5% |
| 1991 | 1996 | 36% |
| 1997 | 1999 | 34% |
| 2000 | 2001 | 32% |
| 2002 | 2003 | 30% |
| 2004 | 2008 | 25% |
| 2009 | 2011 | 12,5% até 12.500 €; 25% acima de 12.500 € |
| 2012 | 2014 | 25% |
| 2014 | 2014 | 17% até 15.000 €; 23% acima de 15.000 € |
| 2015 | 2019 | 17% até 15.000 €; 21% acima de 15.000 € |
| 2020 | 2022 | 17% até 25.000 €; 21% acima de 25.000 € |
| 2023 | 2024 | 17% até 50.000 €; 21% acima de 50.000 € |
| 2025 | 2025 | 16% até 50.000 €; 20% acima de 50.000 € |
| 2026 | 2026 | 15% até 50.000 €; 19% acima de 50.000 € |
| 2027 | 2027 | 15% até 50.000 €; 18% acima de 50.000 € |
| 2028 | — | 16% até 50.000 €; 17% acima de 50.000 € |
As três últimas linhas do quadro (2026 a 2028) resultam do regime transitório introduzido pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro: a taxa geral desce um ponto percentual por ano, de 20% em 2025 para 17% a partir de 2028 (inclusive). A taxa reduzida das PME não acompanha esse escalonamento ano a ano: fixa-se em 15% já em 2026, mantém-se em 15% em 2027 e sobe para 16% em 2028, ano em que volta a igualar a diferença de um ponto percentual face à taxa geral que caracterizava o regime antes de 2026.
Derrama municipal
O lucro tributável das entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola está ainda sujeito à denominada “derrama municipal”. O artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) permite que os municípios lancem uma derrama até 1,5% do lucro tributável. A Autoridade Tributária publica, anualmente, um Ofício Circulado com as taxas de derrama fixadas por cada município. Em termos práticos, a taxa marginal de IRC pode, nos municípios que lancem a derrama no seu valor máximo, ascender a 19% + 1,5% = 20,5% em 2026 (valor que, tal como a taxa geral de que depende, desce para 19,5% em 2027 e para 18,5% a partir de 2028, mantendo-se inalterado o limite de 1,5% da derrama).
Derrama estadual
Existe ainda uma “derrama estadual”, prevista no artigo 87.º-A do CIRC, que incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000 €, apurado por sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (e por não residentes com estabelecimento estável em território português), às seguintes taxas adicionais (n.º 1):
| Lucro tributável | Taxa adicional |
|---|---|
| De mais de 1.500.000 € até 7.500.000 € | 3% |
| De mais de 7.500.000 € até 35.000.000 € | 5% |
| Superior a 35.000.000 € | 9% |
A conjugação destas três derramas, no seu valor máximo, com a taxa geral de IRC, pode conduzir, nas empresas de grande dimensão com lucros tributáveis superiores a 35.000.000 €, a uma taxa marginal de tributação de 19% + 1,5% + 9% = 29,5% em 2026. O slide de origem, que ainda partia de uma taxa geral de 20%, apontava 30,5%; mantendo-se inalterados os escalões e as taxas da derrama estadual (o que o slide não dava a entender que se tivesse alterado), a única correção está na taxa geral que serve de base ao cálculo.
Perguntas de revisão
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A derrama municipal, prevista no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, incide sobre:
A derrama municipal incide sobre o lucro tributável (e não sobre a matéria coletável, a coleta ou o volume de negócios) das entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, podendo os municípios lançá-la até ao limite de 1,5% desse lucro tributável.
Lei 73/2013, art. 18.º
A derrama municipal paga por uma sociedade, relativa ao lucro tributável apurado em IRC:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC nega dedutibilidade ao IRC, incluindo as tributações autónomas, e a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros. Incidindo a derrama municipal precisamente sobre o lucro tributável, a mesma lógica de exclusão se aplica: a derrama nunca é aceite como gasto, independentemente de a empresa apurar lucro ou prejuízo fiscal no período em causa ou no seguinte.
CIRC 23.º-A, n.º 1, alínea a)
Uma sociedade qualificada como PME, que exerce diretamente e a título principal uma atividade comercial, apurou, em 2026, uma matéria coletável de 80.000 €. Qual o montante da coleta de IRC (sem considerar derramas), aplicando as taxas em vigor nesse ano?
Em 2026, a taxa reduzida de 15% aplica-se aos primeiros 50.000 € de matéria coletável das PME (artigo 87.º, n.º 2, do CIRC), e a taxa geral de 19% ao excedente. A coleta é, por isso: 50.000 € × 15% = 7.500 €, mais 30.000 € × 19% = 5.700 €, num total de 7.500 € + 5.700 € = 13.200 €.
CIRC 87.º, n.os 1 e 2
Uma sociedade residente em Portugal, que exerce a título principal atividade industrial, apurou um lucro tributável de 10.000.000 € num determinado período. Qual o montante da derrama estadual (artigo 87.º-A do CIRC) devida por esta sociedade?
A derrama estadual incide, por escalões e não sobre a totalidade do lucro tributável, apenas sobre a parte que excede 1.500.000 €. Neste caso: dos 1.500.000 € aos 7.500.000 € (6.000.000 €), à taxa de 3%, num total de 180.000 €; dos 7.500.000 € aos 10.000.000 € (2.500.000 €, o remanescente do lucro tributável), à taxa de 5%, num total de 125.000 €. A derrama estadual total é, por isso, 180.000 € + 125.000 € = 305.000 €.
CIRC 87.º-A, n.º 1
Uma associação com sede em Portugal, que não exerce, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é tributada em IRC, quanto ao seu rendimento global, à taxa de:
O n.º 5 do artigo 87.º do CIRC fixa uma taxa própria, de 20%, para o rendimento global das entidades com sede ou direção efetiva em Portugal que não exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Não se confunde nem com a taxa geral das entidades comerciais (19%, em 2026), nem com a taxa reduzida das PME (15%), nem com a taxa aplicável às entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal (25%, n.º 4).
CIRC 87.º, n.º 5