Capítulo 24Pagamentos por conta
A liquidação do IRC ocorre, como regra, no ano seguinte àquele a que respeita o lucro tributável, o que colocaria o Estado a receber o imposto de um exercício com um desfasamento temporal considerável em relação à sua formação. É para atenuar esse desfasamento que a alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC impõe, aos sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, três pagamentos por conta desse mesmo imposto, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. Quando o período de tributação não coincide com o ano civil, a mesma lógica aplica-se ao sétimo, ao nono e ao décimo segundo mês do exercício económico.
O cálculo dos pagamentos por conta
O artigo 105.º do CIRC fixa a base e a percentagem de cada pagamento por conta. A base é o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior (isto é, à taxa geral de IRC em vigor nesse período anterior, cujo valor e evolução recente se tratam no Capítulo 20), líquido das retenções na fonte a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo 90.º (as retenções que operam como pagamento por conta, tratadas no Capítulo 23) (n.º 1). Sobre essa base incide uma de duas percentagens, em função do volume de negócios do sujeito passivo no período de tributação imediatamente anterior: 80%, repartidos em três montantes iguais e arredondados por excesso para euros, quando esse volume de negócios seja igual ou inferior a 500.000 €; 95%, nas mesmas condições de repartição e arredondamento, quando seja superior a esse limiar (n.os 2 e 3).
Tomando como referência o quadro 10 da Declaração Modelo 22, o montante a que se aplicam as percentagens de 80% ou 95% corresponde à diferença entre o valor inscrito na posição 351 e o inscrito na posição 359 (o imposto liquidado, líquido das retenções que valem como pagamento por conta).
O n.º 4 do artigo 104.º dispensa desta obrigação os sujeitos passivos cujo imposto do exercício de referência (a base assim calculada) seja inferior a 200 €. Não havendo essa dispensa, os três pagamentos são devidos nos prazos legais independentemente de o sujeito passivo antecipar, com maior ou menor segurança, que o lucro tributável do exercício em curso será inferior ao do exercício anterior.
A limitação (suspensão) dos pagamentos por conta
O artigo 107.º do CIRC admite que o sujeito passivo corrija, antes de saber o resultado definitivo do exercício, o excesso que decorreria de manter os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º. Essa faculdade está, no entanto, longe de ser tão ampla como poderia parecer a um primeiro olhar: o n.º 1 do artigo autoriza apenas o sujeito passivo a deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, quando verifique, pelos elementos de que disponha, que o montante já pago é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação. Não há, correspondentemente, uma faculdade equivalente para o primeiro e o segundo pagamentos: ainda que o sujeito passivo tenha, já nessa altura, boas razões para prever que o pagamento é excessivo, a lei não lhe permite deixar de o efetuar (ou reduzi-lo) com base nesse juízo antecipado.
Esta limitação da faculdade de suspensão ao terceiro pagamento não fica, porém, isenta de consequências quando o juízo do sujeito passivo se revele errado. O n.º 2 do artigo 107.º sujeita a juros compensatórios, contados desde o termo do prazo em que a terceira entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo da declaração periódica de rendimentos (ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior), a diferença que, em consequência dessa suspensão, tenha deixado de ser paga, sempre que essa diferença exceda 20% do que, em condições normais, teria sido entregue. O n.º 3 acrescenta uma variante mais moderada da mesma faculdade: quando a terceira entrega a efetuar seja superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode limitar-se o terceiro pagamento a essa diferença, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de juros compensatórios do número anterior.
O simulador da Ordem dos Contabilistas Certificados para pagamentos por conta em IRC permite testar estes cálculos com valores concretos de volume de negócios e de imposto liquidado no exercício anterior.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Uma sociedade cujo período de tributação coincide com o ano civil está obrigada, nos termos do artigo 104.º do CIRC, a efetuar três pagamentos por conta de IRC, com vencimento em:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC impõe três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável (e não do ano seguinte, em que ocorre a liquidação definitiva). Quando o período de tributação não coincida com o ano civil, a mesma lógica aplica-se ao sétimo, ao nono e ao décimo segundo mês do exercício económico.
CIRC 104.º, n.º 1, alínea a)
Uma sociedade apresentou, no período de tributação imediatamente anterior, um volume de negócios de 300.000 € e um imposto liquidado (líquido das retenções que operam como pagamento por conta) de 15.000 €. Qual o montante de cada um dos três pagamentos por conta a efetuar no período de tributação seguinte?
Tendo o volume de negócios do período anterior sido igual ou inferior a 500.000 €, aplica-se a percentagem de 80% (artigo 105.º, n.º 2) sobre a base de 15.000 €: 15.000 € × 80% = 12.000 €. Este montante reparte-se em três pagamentos iguais, arredondados por excesso para euros: 12.000 € / 3 = 4.000 € cada.
CIRC 105.º, n.os 1 e 2
Uma sociedade apresentou, no período de tributação imediatamente anterior, um volume de negócios de 800.000 € (superior a 500.000 €) e um imposto liquidado (líquido das retenções que operam como pagamento por conta) de 20.000 €. Qual a percentagem aplicável, e a que se destina essa base, para o cálculo dos pagamentos por conta do período seguinte?
O artigo 105.º, n.º 3, do CIRC eleva a percentagem para 95% quando o volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior seja superior a 500.000 €. Essa percentagem incide, tal como no caso da percentagem de 80%, sobre o imposto liquidado no período anterior (líquido das retenções que operam como pagamento por conta), e não sobre o volume de negócios, que apenas releva para determinar qual das duas percentagens é aplicável.
CIRC 105.º, n.os 1 e 3
Uma sociedade, com base nos elementos de que já dispõe antes de apurar o resultado definitivo do exercício, verifica que o montante já pago a título de pagamentos por conta (primeiro e segundo) é manifestamente superior ao imposto que virá a ser devido com base na matéria coletável do período. Nos termos do artigo 107.º do CIRC, esta sociedade pode:
O n.º 1 do artigo 107.º do CIRC autoriza apenas o sujeito passivo a deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, quando verifique, pelos elementos de que disponha, que o montante já pago é igual ou superior ao imposto que será devido. Não existe uma faculdade equivalente para o primeiro e o segundo pagamentos: mesmo havendo, já nessa altura, boas razões para prever um excesso, a lei não permite deixar de os efetuar ou reduzi-los com base nesse juízo antecipado.
CIRC 107.º, n.º 1
Uma sociedade decide, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 1, do CIRC, deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, por considerar que o montante já pago excede o imposto devido. Verifica-se, mais tarde, que essa suspensão gerou uma diferença não paga superior a 20% do que, em condições normais, seria devido. Qual a consequência desta situação?
O n.º 2 do artigo 107.º sujeita a juros compensatórios a diferença que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, tenha deixado de ser paga, sempre que essa diferença exceda 20% do que, em condições normais, teria sido entregue. Os juros contam-se desde o termo do prazo em que a terceira entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo da declaração periódica de rendimentos, ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
CIRC 107.º, n.º 2