Fiscalidade

Capítulo 9Rendimentos da categoria G

O artigo 9.º do CIRS delimita a categoria G através de um conceito residual, o dos “incrementos patrimoniais”, e fá-lo por remissão para quatro origens (n.º 1): as mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais (com exceção das fixadas por decisão judicial ou arbitral, ou resultantes de acordo homologado judicialmente) e de lucros cessantes, entendendo-se estes últimos apenas como os destinados a ressarcir os benefícios líquidos que se deixaram de obter em consequência da lesão; as importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência, seja qual for a sua fonte ou título; os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT); e as indemnizações devidas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou a outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, salvo as legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo relativos à habitação permanente do sujeito passivo, nos casos do artigo 1101.º do Código Civil.

Nota prática

Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1, quando superiores a 100.000 €, são tributados à taxa especial de 60% (artigo 72.º, n.º 17), e a avaliação indireta que lhes está subjacente pressupõe uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património (ou o consumo) evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.

São ainda considerados incrementos patrimoniais os acréscimos a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, relativo às manifestações de fortuna (n.º 3), e os rendimentos das alíneas b), c) e e) constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição (n.º 4). Vale a pena reter, por fim, que os jogos sociais (Euromilhões, Totoloto e afins), as “raspadinhas”, as rifas, o bingo e os prémios de sorteios e concursos não estão sujeitos a IRS: a sua não sujeição é compensada pela tributação em Imposto do Selo, à taxa de 4,5% do valor da aposta, já incluída no respetivo preço.

Mais-valias

O artigo 10.º, n.º 1, do CIRS fixa o âmbito das mais-valias por exclusão de outras categorias: constituem mais-valias os ganhos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (alínea a); da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo a remição e amortização com redução de capital, a extinção ou entrega de partes sociais em fusões, cisões ou permutas, o valor atribuído em partilha (ou na liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias) aos sujeitos passivos que as constituíram, o reembolso de obrigações e outros títulos de dívida, e o resgate (ou a liquidação) de unidades de participação em fundos de investimento (alínea b); da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida nos setores comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário (alínea c); da cessão onerosa de posições contratuais ou de outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis (alínea d); e de operações relativas a instrumentos financeiros derivados (alínea e). A esta lista acrescem ainda, nas alíneas seguintes, as operações relativas a certos certificados, a cessão onerosa de créditos e de prestações acessórias e suplementares, a afetação de bens do património particular (com exceção dos imóveis) a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual, a cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias e a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O estudo que se segue centra-se nas duas modalidades de mais-valias com maior peso prático: as realizadas com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (as “mais-valias imobiliárias”) e as realizadas com a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (ações, quotas, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, entre outros).

Exclusão da tributação: habitação própria e permanente

Merece destaque, dentro das mais-valias imobiliárias, a exclusão da tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º para os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. A exclusão depende da verificação cumulativa de um conjunto de condições: que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção (e respetiva construção), ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo destino, situado em território português ou no de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (havendo, neste último caso, intercâmbio de informações em matéria fiscal) (alínea a); que esse reinvestimento ocorra entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da realização (alínea b); que o sujeito passivo manifeste a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, mencionando o respetivo montante (alínea c); e que o imóvel transmitido tenha sido, comprovadamente através do domicílio fiscal, a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (alínea e), aditada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro). A alínea d) foi, entretanto, revogada.

Exemplo

Um sujeito passivo residente em Portugal adquiriu, em 20X1, para habitação própria e permanente, um apartamento por 50.000 €, com recurso a um empréstimo bancário do qual ainda deve 12.000 €. Vende agora esse apartamento por 80.000 € e adquire, também para habitação própria e permanente, uma nova moradia por 105.000 €, contraindo para tal um novo empréstimo de 70.000 €. Que parte da mais-valia fica excluída de tributação?

O primeiro passo é apurar a mais-valia, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária (adota-se, para este exemplo, o coeficiente 1,25): 80.000 € − (50.000 € × 1,25) = 17.500 €.

O segundo passo é determinar o valor que teria de ser reinvestido para a exclusão ser total: o valor de realização, deduzido do empréstimo ainda em dívida sobre o imóvel vendido, ou seja, 80.000 € − 12.000 € = 68.000 €.

O terceiro passo é apurar o valor efetivamente reinvestido: o valor de aquisição da nova habitação, deduzido do novo empréstimo contraído para essa aquisição, ou seja, 105.000 € − 70.000 € = 35.000 €.

O quarto passo traduz esse valor numa percentagem de reinvestimento, relacionando-o com o valor apurado no segundo passo: 35.000 € / 68.000 € ≈ 51,47%.

O quinto e último passo aplica essa percentagem à mais-valia apurada no primeiro passo, excluindo de tributação a parte proporcional ao reinvestimento e considerando o remanescente apenas em 50%, nos termos do artigo 43.º, n.º 2: 17.500 € × (1 − 51,47%) × 50% ≈ 4.246,38 €. É este o montante da mais-valia a englobar na declaração de rendimentos.

Exemplo adaptado de uma resposta do Consultório Técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados.

A redação inicial da alínea e), tal como introduzida por essa Lei, exigia a comprovação do domicílio fiscal no imóvel transmitido nos 24 meses anteriores à data da transmissão, e uma alínea f), também então aditada, sujeitava ainda a exclusão à condição de o sujeito passivo não ter beneficiado deste regime no ano da obtenção dos ganhos nem nos três anos anteriores (sem prejuízo de prova, em procedimento de liquidação, de que o incumprimento se devia a circunstâncias excecionais). O Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, alterou ambas as alíneas: reduziu para 12 meses o período de comprovação do domicílio fiscal exigido pela alínea e) (com referência adicional às circunstâncias excecionais do n.º 23 do mesmo artigo, que permite ao sujeito passivo demonstrar que o incumprimento desse prazo se deveu a tais circunstâncias), e revogou a alínea f), que deixou, por isso, de constituir condição da exclusão.

O n.º 6 do mesmo artigo acrescenta requisitos que, não observados, fazem cessar o benefício: tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, que o adquirente não o afete à sua habitação (ou à do seu agregado familiar) até decorridos 12 meses após o reinvestimento (alínea a); nos demais casos, que o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel (ou das alterações) decorridos 48 meses da data da realização, devendo afetar o imóvel a essa habitação até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização (alínea b); que os imóveis que tenham beneficiado de apoio público não reembolsável de valor superior a 30% do respetivo valor patrimonial tributário sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a aquisição, a receção da obra ou o pagamento da última despesa relativa a esse apoio (alínea d); e que o sujeito passivo (ou o seu agregado familiar) não tenha fixado no imóvel o seu domicílio fiscal (alínea e), também aditada pela Lei n.º 56/2023). A alínea c) foi igualmente revogada.

Exclusão da tributação: reinvestimento em arrendamento habitacional

Em maio de 2026, o Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, um pacote de medidas fiscais para a habitação, com o propósito declarado de aumentar a oferta de casas para arrendar a “preços moderados”, mobilizando para isso o investimento privado. A par de alterações em IVA, IMT, IMI e IRC, esse diploma abriu no artigo 10.º do CIRS uma segunda via de exclusão da tributação das mais-valias imobiliárias, através de três novos números (7, 8 e 9), a que se acede reinvestindo o valor de realização num imóvel destinado ao arrendamento habitacional, em vez de na aquisição de nova habitação própria e permanente.

O novo n.º 7 fixa as condições cumulativas de acesso a esta via alternativa de exclusão: que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros imóveis situados em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação com renda mensal que não exceda os limites máximos definidos no próprio Decreto-Lei n.º 97/2026 (alínea a); que esse reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da realização (alínea b); e que o sujeito passivo manifeste a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, na declaração de rendimentos do ano da alienação (alínea c). O limite de renda consta do artigo 2.º do próprio diploma: a renda mensal não pode exceder 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida fixada para 2026, o que corresponde a 2.300 € por mês.

Janela de reinvestimento (60 meses) -24 meses Realização +36 meses
Janela de reinvestimento em arrendamento habitacional (artigo 10.º, n.º 7, alínea b))

O n.º 8 faz cessar o benefício, com tributação no ano em que se verifique a causa, em quatro situações: não ser celebrado, nos seis meses seguintes ao reinvestimento (ou à realização da mais-valia, se posterior), contrato de arrendamento habitacional que respeite os limites de renda referidos, salvo impedimento justificado (por exemplo, necessidade de obras urgentes) e apenas pelo período estritamente necessário (alínea a); o imóvel não ser objeto de arrendamento habitacional durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos seguintes ao reinvestimento (alínea b); a renda do contrato de arrendamento vir a exceder, nesses mesmos cinco anos, os limites máximos aplicáveis (alínea c); ou o imóvel ser alienado, a título oneroso ou gratuito, dentro desse prazo de cinco anos (alínea d). O n.º 9 fixa o momento em que os ganhos assim excluídos se consideram obtidos, para efeitos de tributação, em cada uma dessas situações de incumprimento; e, tal como sucede no regime da habitação própria e permanente, um reinvestimento apenas parcial do valor de realização limita a exclusão à parte proporcional do ganho reinvestido (n.º 12).

A Autoridade Tributária já admitiu, em informação vinculativa (PIV 30696, de 11 de julho de 2026), que o reinvestimento previsto neste novo regime seja repartido entre habitação própria e permanente e imóvel para arrendamento, aferindo-se os requisitos de cada via em separado. Quanto ao próprio conceito de reinvestimento, a Autoridade Tributária tem feito, publicamente, uma leitura restritiva do n.º 7: por exigir este que o valor de realização seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros imóveis, só relevaria a compra de imóvel já construído, ficando de fora o terreno e os custos de construção, uma leitura que, tratando-se de entendimento administrativo e não de norma legal expressa, poderá vir a ser contestada.

A inserção destes três novos números empurrou uma posição os que se lhes seguiam no artigo 10.º: o segundo regime de exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias associadas a habitação própria e permanente, dirigido ao reinvestimento em determinados produtos de poupança de longo prazo e tipicamente relevante para quem se aproxima ou já atingiu a idade da reforma, consta hoje dos n.os 10 a 12 do artigo 10.º, e não já dos n.os 7 a 9, como sucedia até 2026 (o conteúdo de cada número manteve-se inalterado, apenas mudou a sua posição).

Nos termos do (atual) n.º 10 do artigo 10.º, os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação quando, cumulativamente, o valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo e, se aplicável, do reinvestimento já feito ao abrigo da alínea a) do n.º 5) seja utilizado na aquisição de um ou mais dos seguintes produtos: contrato de seguro financeiro do ramo vida, adesão individual a um fundo de pensões aberto, contribuição para o regime público de capitalização, ou Produto Individual de Poupança Pan-Europeu (alínea a); o sujeito passivo (ou o respetivo cônjuge ou unido de facto) se encontre, à data da transmissão, comprovadamente em situação de reforma, ou tenha pelo menos 65 anos de idade (alínea b); essa aquisição ocorra nos seis meses posteriores à data da realização (alínea c); tratando-se de seguro do ramo vida ou de fundo de pensões aberto, o produto vise, exclusivamente, proporcionar ao adquirente (ou ao seu cônjuge ou unido de facto) uma prestação regular periódica, por um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido (alínea d); e o sujeito passivo manifeste a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, na declaração de rendimentos do ano da alienação (alínea e). O benefício cessa, e o ganho é tributado no ano em que se verifique a causa, se o reinvestimento não for feito no prazo de seis meses, se em qualquer ano o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite dos 7,5%, ou se for interrompido o pagamento regular das prestações (n.º 11, correspondente ao antigo n.º 8); e, havendo reinvestimento apenas parcial do valor de realização, os benefícios previstos nos n.os 5 e 10 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido (n.º 12, correspondente ao antigo n.º 9).

Quantificação do ganho

A quantificação do ganho sujeito a IRS está fixada no n.º 4 do artigo 10.º: corresponde, nas situações das alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1 (sem prejuízo do disposto no n.º 19), à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte que, sendo caso disso, seja qualificada como rendimento de capitais; e, no caso da cessão onerosa de posições contratuais relativas a bens imóveis (alínea d) do n.º 1), à importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que este eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão.

Valor de realização

O artigo 44.º do CIRS define o valor de realização, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS: no caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos (ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este seja superior), acrescido ou diminuído da importância em dinheiro a receber ou a pagar (alínea a); no caso de expropriação, o valor da indemnização (alínea b); no caso de afetação de bens do património particular a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação (alínea c); no exercício de warrants autónomos de venda, e para o efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício (alínea d); e, nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação (alínea f).

Nos casos das alíneas a), b) e f), tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalece, quando superior, o valor considerado (ou que devesse ser considerado) para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (o valor patrimonial tributário, o “VPT”) (n.º 2), regra que só não se aplica havendo prova de que o valor de realização foi efetivamente inferior, prova essa a fazer nos termos do artigo 139.º do Código do IRC (o que implica, note-se, que o contribuinte abdique do sigilo bancário) (n.os 5 e 6). Quando, entre a declaração e o conhecimento do valor definitivo de realização, tenha decorrido o prazo de entrega da declaração de rendimentos, o sujeito passivo deve entregar declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 7).

Valor de aquisição

O conceito de valor de aquisição está repartido pelos artigos 45.º a 49.º do CIRS, em função da forma como o bem foi adquirido. Nos bens ou direitos adquiridos a título gratuito, releva o valor considerado (ou que deveria ser considerado) para efeitos de liquidação do Imposto do Selo, com regra especial para doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do respetivo Código, em que se atende ao valor patrimonial tributário (ou ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo) constante até dois anos antes da doação (artigo 45.º). Nos imóveis adquiridos a título oneroso, releva o valor considerado (ou que deveria ser considerado) para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, com regras próprias para imóveis construídos pelo próprio sujeito passivo (valor patrimonial inscrito na matriz, ou valor do terreno acrescido dos custos de construção comprovados, se superior) e para imóveis adquiridos por exercício de opção de compra ao fim de um contrato de locação financeira (soma do capital incluído nas rendas pagas com o valor pago pelo exercício da opção) (artigo 46.º).

Na transferência para o património particular, a partir da atividade empresarial e profissional, releva o valor de mercado à data da transferência (com exceção dos imóveis, para os quais releva o valor à data em que foram originalmente adquiridos, nos termos dos artigos 45.º ou 46.º) (artigo 47.º). Nas partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos a título oneroso, releva o custo documentalmente provado ou, na sua falta, a menor cotação verificada nos dois anos anteriores à alienação (tratando-se de valores cotados em mercado regulamentado, se outro valor menos elevado não for declarado) ou o respetivo valor nominal (tratando-se de valores não cotados) (artigo 48.º). E, na propriedade intelectual ou industrial (quando alienada por quem não é o seu titular originário), na experiência adquirida e nos instrumentos financeiros derivados, entre outros, releva o preço pago pelo alienante, documentalmente provado (artigo 49.º).

Coeficiente de desvalorização monetária

Com o propósito de afastar a tributação de ganhos meramente nominais (resultantes da inflação), o artigo 50.º do CIRS determina a correção do valor de aquisição de imóveis e de partes sociais por coeficientes de desvalorização monetária, aprovados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a aquisição e a alienação (ou afetação) (n.º 1). A data de aquisição relevante para este efeito é, em regra, a que constar do título aquisitivo, com adaptações para os casos de inscrição na matriz (artigo 46.º, n.º 3) e de transferência do património empresarial (artigo 47.º) (n.º 2).

A última portaria de coeficientes de desvalorização monetária é a Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, relativa aos coeficientes aplicáveis em 2025. Dado de 2025

Deduções: encargos e despesas

O artigo 51.º do CIRS trata dos encargos de valorização e das despesas inerentes à aquisição e à alienação, que acrescem ao valor de aquisição para efeitos da determinação da mais-valia: nas mais-valias imobiliárias, os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, as despesas necessária e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação, e a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou a outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens (alínea a); e, nas mais-valias mobiliárias e em outras situações típicas, apenas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação (alínea b). Cabem nesta última categoria, por exemplo, as comissões pagas a imobiliárias, as indemnizações pagas a inquilinos para abandonarem o imóvel, ou as comissões de bolsa suportadas na compra e venda de ações ou de quotas. O conceito de “encargos com a valorização dos bens” tem sido objeto de alguma litigância em tribunal, a leitura restritiva que dele faz a Autoridade Tributária.

Cálculo do saldo entre mais-valias e menos-valias

O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde ao saldo, positivo ou negativo, apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano (artigo 43.º, n.º 1). Tratando-se de transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º (as mais-valias imobiliárias, entre outras), esse saldo é considerado apenas em 50% do seu valor, e entra obrigatoriamente no englobamento (n.º 2, alínea b)).

O artigo 43.º acrescenta ainda um conjunto de regras técnicas de que vale a pena reter, pelo menos, quatro. Não relevam, para os residentes, as perdas apuradas nas operações previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º quando a contraparte esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, nos termos do artigo 63.º-D da LGT (n.º 7). A data de aquisição de valores mobiliários da mesma natureza (e que confiram idênticos direitos) segue o critério FIFO (First In, First Out), aplicado por cada intermediário financeiro em que os valores estejam depositados, sem prejuízo de regras próprias para incorporação de reservas, transformação de sociedades, ofertas públicas de aquisição e permutas ou fusões de partes de capital (n.os 8, 9 e 10); nos criptoativos, o critério é idêntico. Nas operações entre um sujeito passivo e uma entidade com quem esteja numa relação especial, aplica-se o regime de preços de transferência do artigo 63.º do Código do IRC (n.º 11). E, nas situações de perda da qualidade de residente previstas no n.º 22 do artigo 10.º, o rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data dessa perda e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas com a aquisição (n.º 12).

Exemplo

O Senhor João Pinto vendeu, em setembro de 2023, 40.000 ações da Sociedade de Construções Império do Dragão, S.A., por 60.000 €. Tinha, nessa altura, 80.000 ações da mesma sociedade, adquiridas nas seguintes condições (admite-se, para simplificar, um coeficiente de desvalorização monetária igual a 1, ou seja, sem correção por inflação):

Lotes de ações adquiridos pelo Senhor João Pinto
DataN.º de açõesForma de aquisiçãoDesembolso total
Janeiro de 20094.000Compra4.000 €
Outubro de 20098.000Compra10.000 €
Novembro de 201020.000Aumento de capital em numerário32.000 €
Fevereiro de 201148.000Aumento de capital por incorporação de reservas—

Sendo a sociedade uma “grande empresa” (o que afasta o regime das micro e pequenas empresas do artigo 43.º, n.º 3), qual a mais-valia tributável?

As ações recebidas por incorporação de reservas não têm custo de aquisição próprio; distribuem-se, antes, proporcionalmente pelos lotes que tiveram custo explícito. Antes desse aumento, o Senhor João Pinto detinha 32.000 ações (4.000 + 8.000 + 20.000); recebeu mais 48.000 sem custo, ou seja, uma ação e meia por cada ação detida. Os três lotes iniciais têm, por isso, de ser multiplicados pelo fator 2,5, o que dá a seguinte composição final: 10.000 ações a um custo unitário de 0,40 € (as de janeiro de 2009); 20.000 ações a 0,50 € (as de outubro de 2009); e 50.000 ações a 0,64 € (as de novembro de 2010).

Aplicando o critério FIFO (First In, First Out) do artigo 43.º, n.os 8 e 9, do CIRS às 40.000 ações alienadas, o custo de aquisição corresponde às primeiras ações adquiridas: as 10.000 de 0,40 €, as 20.000 de 0,50 € e apenas 10.000 das 50.000 de 0,64 €, ou seja, 10.000 × 0,40 € + 20.000 × 0,50 € + 10.000 × 0,64 € = 4.000 € + 10.000 € + 6.400 € = 20.400 €.

A mais-valia tributável é, por isso, a diferença entre o valor de realização e este custo de aquisição: 60.000 € − 20.400 € = 39.600 €.

Mais-valias imobiliárias: englobamento

As mais-valias imobiliárias, calculadas nos termos que se acabaram de expor, são obrigatoriamente objeto de englobamento, o que significa que ficam sujeitas às taxas progressivas do artigo 68.º. Não é por isso possível responder, de forma autónoma, a uma pergunta do género “se eu vender a minha casa, quanto pago de IRS?”: a resposta depende sempre dos demais rendimentos do agregado familiar nesse ano, com os quais a mais-valia imobiliária se soma antes de se apurar a taxa aplicável.

Partes sociais e outros valores mobiliários: taxa especial de 28%

Por regra, o saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (as operações das alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º) é tributado à taxa especial de 28% (artigo 72.º, n.º 1, alínea c)), existindo a possibilidade de optar pelo englobamento (n.º 8 do mesmo artigo), matéria que será desenvolvida no capítulo 17.

Desde 2023 vigora ainda o n.º 14 do artigo 72.º, que sujeita a englobamento obrigatório o saldo entre mais-valias e menos-valias resultante das operações da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º (incluindo certos rendimentos das alíneas b) e c) do n.º 18 do próprio artigo 72.º), quando esse saldo resulte de ativos detidos por período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha rendimento coletável, incluindo esse saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do artigo 68.º, n.º 1. Nestas situações de curto prazo e de rendimento elevado, as mais-valias mobiliárias deixam, portanto, de poder beneficiar da taxa especial: é uma medida que tem suscitado, na prática, dúvidas relevantes quanto à respetiva forma de aplicação.

Micro e pequenas empresas não cotadas

Ganha particular relevo, no contexto das mais-valias mobiliárias, a distinção entre partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas (nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores) e partes sociais das restantes sociedades. O saldo relativo às primeiras, quando positivo, é considerado apenas em 50% do seu valor (artigo 43.º, n.º 3), remetendo o n.º 4 do mesmo artigo, para a definição de micro e pequena empresa, para o anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Definição de micro e pequena empresa (anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, art. 2.º)
CategoriaTrabalhadoresVolume de negócios ou balanço total anual
Pequena empresamenos de 50não excede 10 milhões de euros
Micro empresamenos de 10não excede 2 milhões de euros

As mais-valias realizadas com partes sociais de sociedades não cotadas que se enquadrem nesta definição beneficiam, assim, de um regime de tributação mais leve, na prática, do que o das restantes partes sociais.

Diferenciação pelo prazo de detenção

Em 2024, com o propósito declarado de “dinamizar o mercado de capitais”, foi introduzido o n.º 5 do artigo 43.º, que cria um regime de exclusão parcial de tributação em função do período de detenção, aplicável ao saldo entre mais-valias e menos-valias resultante da alienação de valores mobiliários admitidos à negociação ou de partes de organismos de investimento coletivo abertos (com exclusão dos rendimentos já abrangidos pelo regime das micro e pequenas empresas, e de certos rendimentos das alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º).

Exclusão parcial por período de detenção (art. 43.º, n.º 5, do CIRS)
Período de detenção do ativoParte excluída de tributação
Superior a 2 anos e inferior a 5 anos10%
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos20%
Igual ou superior a 8 anos30%

O resultado prático deste regime é o de tornar a tributação das mais-valias mobiliárias progressivamente mais baixa à medida que aumenta o período de detenção dos valores mobiliários em causa, num sentido inverso ao que preside à generalidade do IRS.

Regime transitório

Apesar de terem já passado mais de três décadas desde a entrada em vigor do CIRS, o regime transitório da categoria G, fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, continua a poder ter relevância prática. Nos termos desse artigo, os ganhos que não estavam sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código de 1965 (Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de junho), bem como os derivados da alienação onerosa de prédios rústicos afetos a atividade agrícola (ou da sua afetação a atividade comercial ou industrial exercida pelo próprio proprietário), só ficam sujeitos a IRS se os bens ou direitos em causa tiverem sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, cabendo ao contribuinte a prova da data de aquisição anterior (n.os 1 e 2).

Na prática, este regime exclui de tributação, por exemplo, os ganhos obtidos com a alienação de quotas, ações ou imóveis do património particular do alienante (com exceção dos terrenos para construção) que, não estando anteriormente sujeitos a imposto de mais-valias, tenham sido adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS.

Ver também

A Ordem dos Contabilistas Certificados publicou um Guia Prático sobre mais-valias e rendimentos de capitais, que também trata as mais-valias mobiliárias aqui tratadas. A Autoridade Tributária publicou, por seu lado, o guia Fiscalidade de Produtos Financeiros para Pessoas Singulares.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

Em sede de IRS, e com o objetivo de corrigir os efeitos da inflação, a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária ao valor de aquisição é obrigatória para quais dos seguintes ativos?

Pergunta 2

Em sede de IRS, são tributadas em apenas 50% as mais-valias apuradas através da alienação onerosa de partes de capital:

Pergunta 3

Um apostador, cujo boletim foi premiado no “Totoloto”:

Pergunta 4

O regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias por reinvestimento em imóvel destinado a arrendamento habitacional, introduzido em 2026 pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, sujeita esse arrendamento a um limite máximo de renda mensal de:

Pergunta 5

O Sr. Eng.º Vasco Pinheiro vendeu, em 2026, um apartamento que não era a sua habitação própria e permanente (uma segunda casa), por 150.000 €, tendo-o adquirido em 2015 por 100.000 € (coeficiente de desvalorização monetária aplicável: 1,10). Não houve qualquer reinvestimento. Qual o montante da mais-valia a considerar no englobamento?

Conteúdo redigido com o apoio de IA (Claude, Anthropic)