Capítulo 10Rendimentos da categoria H
O artigo 11.º do CIRS delimita a categoria H em torno de um conceito unificador, o de pensão, que a norma não define em abstrato mas antes reconstitui por enumeração. Consideram-se pensões, nos termos do n.º 1, as prestações devidas a título de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, e ainda outras de idêntica natureza (incluindo os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A, sobre a colocação em situação equivalente à de reforma) e as pensões de alimentos (alínea a)); as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou de outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, quando não sejam já qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (alínea b)); e, num âmbito residual mas relevante, as pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores, as rendas temporárias ou vitalícias, e as indemnizações destinadas a compensar perdas de rendimentos desta mesma categoria (alínea c) e normas seguintes).
Dois esclarecimentos adicionais fecham a delimitação positiva da categoria. Por um lado, a remição (o pagamento antecipado, de uma só vez, de um direito que normalmente se venceria em prestações periódicas) ou qualquer outra forma de antecipação da disponibilidade destes rendimentos não lhes altera a natureza de pensões (n.º 2): o titular não escapa ao regime da categoria H por negociar o recebimento anticipado do que, na sua essência económica, continua a ser uma pensão. Por outro lado, vale aqui a mesma regra de exigibilidade que se encontra em várias outras categorias de rendimento: a sujeição a tributação depende de os rendimentos terem sido efetivamente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares (n.º 3), e não do momento em que o direito à pensão se constitui ou vence.
A dedução específica
O artigo 53.º do CIRS estabelece, também para a categoria H, uma dedução específica, embora construída de forma distinta da que se aplica à categoria A. Quando o rendimento bruto anual, por titular, seja igual ou inferior ao valor previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º (o mesmo limite que serve de referência à dedução específica da categoria A), deduz-se a totalidade desse rendimento, até à concorrência do limite (n.º 1); quando o rendimento anual, por titular, seja superior a esse valor, a dedução fica-se pelo montante do próprio limite, e não pela totalidade do rendimento (n.º 2). O efeito prático desta arquitetura é que os titulares de pensões mais baixas ficam, na prática, isentos de tributação até ao limite legal, ao passo que os titulares de pensões mais elevadas veem a dedução estabilizar-se num valor fixo, com a consequente progressividade efetiva do imposto sobre o excedente.
Em 2026, o valor do IAS é de 537,13 €. Dado de 2026 O limite do artigo 25.º, n.º 1, alínea a) (8,54 vezes o IAS) corresponde, por isso, a 537,13 € × 8,54 ≈ 4.587,09 €, valor que serve simultaneamente de dedução específica da categoria A e de referência para a dedução da categoria H. A atualização automática deste valor decorre da própria fórmula do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), indexada ao IAS. O n.º 8 do artigo 53.º, que reafirmava esse mesmo efeito para a categoria H, foi entretanto revogado.
A esta dedução de base acrescem, nos termos do n.º 4, as quotizações sindicais que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, e que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria (acrescidas de 100%, tal como sucede na categoria A), e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde (a ADSE é o exemplo corrente), na parte que exceda o montante já coberto pela dedução do n.º 1. Os números 3, 5, 6 e 8 do artigo 53.º foram revogados, pelo que a numeração do preceito tem hoje lacunas que a leitura da versão em vigor não deve estranhar.
O n.º 7 do artigo 53.º exclui do regime do n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º: nem toda a renda temporária ou vitalícia (categoria que, como se viu, integra a categoria H) beneficia da dedução reforçada, mas apenas aquela que, na sua origem, corresponda efetivamente a uma pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou situação equiparada.
Englobamento e taxas especiais
Tendo em conta o disposto no artigo 22.º, a maioria dos rendimentos da categoria H obtidos por residentes em Portugal está sujeita a englobamento obrigatório, tal como sucede, de resto, com a generalidade dos rendimentos da categoria A. A esta regra geral opõem-se, contudo, dois desvios que vale a pena registar.
O primeiro decorre do n.º 9 do artigo 72.º, que estabelece uma taxa especial de 20% para as pensões de alimentos (verificados certos requisitos), afastando-as, nessa medida, do regime-regra do englobamento. O segundo tem hoje um alcance mais restrito: o antigo n.º 12 do artigo 72.º estabelecia uma taxa especial de 10% para as pensões de origem estrangeira auferidas por residentes não habituais, e essa taxa, ainda que a norma que a criou já não vigore nos mesmos termos, continua a ser aplicável aos sujeitos passivos que, ao abrigo do regime transitório, mantêm o direito a usufruir do estatuto de residente não habitual.
Perguntas de revisão
Quatro perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Sara e Ana, irmãs gémeas com 18 anos e a estudar na Universidade do Porto, fazem parte do agregado familiar da mãe e recebem mensalmente o valor de 400 € cada, a título de “pensão de alimentos”, paga pelo pai. Em sede de IRS, qual das seguintes afirmações está correta?
O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do CIRS qualifica as pensões de alimentos como rendimento da categoria H, imputado a cada um dos respetivos beneficiários (neste caso, a cada uma das duas irmãs), e não como uma dedução, à coleta ou ao rendimento, de quem quer que seja.
CIRS 11.º, n.º 1, al. a)
Qual dos seguintes rendimentos é tributado na categoria H do IRS por aplicação de uma taxa especial de 20%?
O n.º 9 do artigo 72.º do CIRS estabelece uma taxa especial de 20% apenas para as pensões de alimentos (verificados certos requisitos), afastando-as do regime-regra do englobamento obrigatório que se aplica às pensões de velhice, de sobrevivência e às demais pensões da categoria H.
CIRS 72.º, n.º 9
Em 2026 (com o IAS fixado em 537,13 €), um pensionista aufere um rendimento bruto anual de 4.000 €, proveniente exclusivamente da categoria H. Qual o montante da dedução específica a que tem direito?
Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CIRS, quando o rendimento bruto anual da categoria H seja igual ou inferior ao limite do artigo 25.º, n.º 1, alínea a) (em 2026, 537,13 € × 8,54 ≈ 4.587,09 €), deduz-se a totalidade desse rendimento. Sendo o rendimento de 4.000 €, inferior a esse limite, a dedução específica corresponde à totalidade dos 4.000 €, e não ao valor do limite (que só se aplicaria se o rendimento fosse superior).
CIRS 53.º, n.º 1; CIRS 25.º, n.º 1, al. a)
A taxa especial de 10% que era aplicável a pensões de origem estrangeira auferidas por residentes não habituais (antigo n.º 12 do artigo 72.º do CIRS):
Apesar de a norma que criou este regime já não vigorar nos mesmos termos para novos casos, a taxa de 10% continua a ser aplicável aos sujeitos passivos que, ao abrigo do regime transitório, mantêm o direito a usufruir do estatuto de residente não habitual.
CIRS 72.º (antigo n.º 12, regime transitório)