Capítulo 11Delimitação negativa de incidência e isenções
O artigo 12.º do CIRS retira da “esfera de aplicação” do imposto um conjunto de rendimentos que, de outro modo, cairiam no âmbito da incidência definida pelos artigos precedentes. Não se trata de uma isenção em sentido próprio (o rendimento nem chega a nascer, para efeitos de IRS), mas de uma delimitação negativa: o legislador afasta, à partida, certas realidades da esfera do imposto, por razões que vão da natureza compensatória de algumas prestações (as indemnizações por lesão corporal, doença ou morte) até à articulação com outros impostos (as transmissões gratuitas, sujeitas a imposto do selo e não a IRS).
As indemnizações e pensões excluídas de tributação
O n.º 1 do artigo 12.º exclui de tributação as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais (ou por qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, incluindo os institutos e fundos públicos), ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou pelas associações mutualistas. Cabem aqui as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação e as denominadas “pensões de preço de sangue”, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar. A exclusão não se estende, no entanto, às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), que ficam sujeitas a IRS nos termos gerais.
Prémios, bolsas e outras exclusões pontuais
O n.º 2 exclui de tributação os prémios literários, artísticos ou científicos, desde que não envolvam cedência (temporária ou definitiva) dos respetivos direitos de autor e sejam atribuídos em concurso, mediante anúncio público que defina as condições de atribuição sem restrições estranhas à natureza do prémio. O n.º 3 afasta a incidência sobre os rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam antes tributados em IRC (nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do respetivo Código), e o n.º 4 exclui os subsídios para manutenção e as despesas extraordinárias com saúde e educação pagos, no âmbito de ação social de acolhimento familiar, pelos centros regionais de segurança social, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social que atuem em articulação com aquelas.
O desporto merece uma atenção própria no n.º 5: ficam fora da incidência as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento (e respetivos treinadores) pelo Comité Olímpico ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito da preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos; as bolsas de formação desportiva atribuídas pelas federações com estatuto de utilidade pública desportiva a agentes não profissionais (até 2.375 € anuais, limite que vale igualmente para as compensações pagas a juízes e árbitros pelo desempenho não profissional dessas funções); e os prémios de reconhecimento de êxitos desportivos. O n.º 6 acrescenta os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo (o critério, aqui, é evitar a dupla tributação económica da mesma transmissão, e não a natureza do beneficiário), o n.º 7 exclui as compensações e subsídios pagos aos bombeiros no âmbito de dispositivos especiais de combate a incêndios florestais e de proteção civil, e o n.º 8 exclui o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a beneficiários distintos de quem as constituiu. O n.º 11, por fim, exclui até 1.000 € anuais os rendimentos da venda de energia excedente produzida para autoconsumo ou em unidades de pequena produção a partir de fontes renováveis, até 1 MW de potência instalada (a chamada microprodução de eletricidade).
Rendimentos de estudantes dependentes
O n.º 9 exclui de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos da categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços (incluindo os atos isolados) obtidos por estudante considerado dependente nos termos do artigo 13.º, desde que a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação (ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes). O n.º 10 condiciona esta exclusão à submissão, através do Portal das Finanças e até ao final de fevereiro do ano seguinte ao da obtenção do rendimento, de documento comprovativo dessa frequência escolar (um requisito de prova que, na prática, cabe ao próprio estudante ou aos seus pais assegurar, e cujo incumprimento converte em tributável um rendimento que a lei quis excluir).
O limite dos 5 IAS acompanha o valor anual do indexante. Em 2026, sendo o IAS de 537,13 €, a exclusão de tributação do n.º 9 assume o valor máximo anual de 5 × 537,13 € = 2.685,65 €. Dado de 2026
A isenção do IRS Jovem
O artigo 12.º-B, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2020 (e sucessivamente alargado e reforçado pelas Leis do Orçamento seguintes), estabelece uma isenção parcial dos rendimentos das categorias A e B destinada a incentivar a qualificação dos mais jovens e a sua integração no mercado de trabalho, incentivo que interessa, ou pode vir a interessar, a muitos dos estudantes que concluem agora a sua formação universitária. A isenção aplica-se, mediante opção manifestada na declaração de rendimentos (artigo 57.º), a sujeitos passivos com até 35 anos de idade que não sejam considerados dependentes, durante os primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos (n.º 1). Este período de 10 anos não corre necessariamente de forma ininterrupta: a isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A ou B, retomando-se depois pelo número de anos remanescente, sem exceder o total de 10 anos de gozo nem a idade máxima de 35 anos (n.º 3). Trata-se, ademais, de uma isenção com progressividade, o que significa que os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos rendimentos não isentos, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º (n.º 4 do artigo 12.º-B).
A isenção, sujeita a um limite de 55 vezes o valor do IAS, segue uma percentagem decrescente ao longo dos 10 anos: 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos; 75% do segundo ao quarto ano; 50% do quinto ao sétimo ano; e 25% do oitavo ao décimo ano (n.º 5). Ficam excluídos deste benefício os sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual ou do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, os que tenham optado pela tributação prevista no artigo 12.º-A, e os que não tenham a sua situação tributária regularizada (n.º 9). Uma norma transitória (artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) esclarece, para os sujeitos passivos que já vinham a beneficiar de versões anteriores do regime, o modo como se enquadram nas alíneas do n.º 5, contando o ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos já decorridos e desconsiderando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.
O Sr. Dr. Vasco Sousa, com 21 anos, concluiu a sua licenciatura na FEP em 2024 e iniciou, em janeiro de 2025, a sua primeira atividade profissional como trabalhador dependente de uma prestigiada empresa de consultoria. O ano de 2025 foi, por isso, o primeiro ano de obtenção de rendimentos para efeitos do artigo 12.º-B (isenção de 100%); 2026 cai na alínea b) do n.º 5 (isenção de 75%, aplicável do segundo ao quarto ano). Admita-se que, em 2026, o Sr. Dr. Vasco Sousa continua a receber o mesmo salário anual de 28.000 € já considerado nos anos anteriores.
O primeiro passo consiste em apurar o rendimento líquido da categoria A, deduzindo ao rendimento bruto a dedução específica do artigo 25.º, que em 2026 (com o IAS de 537,13 €) corresponde a 537,13 € × 8,54 ≈ 4.587,09 €, valor já apurado no capítulo 5: 28.000 € − 4.587,09 € = 23.412,91 €.
O segundo passo consiste em apurar o rendimento isento, aplicando a percentagem de 75% (própria do segundo ao quarto ano) ao rendimento bruto: 75% × 28.000 € = 21.000 €. Este montante tem de caber no limite de 55 vezes o IAS, que em 2026 é de 55 × 537,13 € = 29.542,15 €; sendo 21.000 € inferior a este limite, a isenção aplica-se pela totalidade do valor calculado, sem qualquer redução.
O rendimento tributável (o que releva para a coleta de IRS) obtém-se subtraindo ao rendimento bruto tanto o rendimento isento como a dedução específica: 28.000 € − 21.000 € − 4.587,09 € = 2.412,91 €. É este último valor (e não o salário de 28.000 €) que entrará no cálculo da coleta de IRS, depois de estudada a tabela de taxas no capítulo seguinte, embora a taxa a aplicar continue a determinar-se com base no rendimento global (rendimento tributável mais rendimento isento), por força do mecanismo de isenção com progressividade já referido.
Sobre este regime, a Autoridade Tributária divulgou o Folheto IRS Jovem 2025, e a Ordem dos Contabilistas Certificados publicou o Guia Prático IRS Jovem.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
No contexto do IRS, estamos perante uma isenção com progressividade:
O n.º 4 do artigo 12.º-B do CIRS determina que os rendimentos isentos ao abrigo do IRS Jovem são englobados apenas para efeitos de determinação da taxa aplicável aos rendimentos não isentos (isenção com progressividade), por remissão para o n.º 4 do artigo 22.º.
CIRS 12.º-B, n.º 4
Um estudante universitário, considerado dependente nos termos do artigo 13.º do CIRS, frequenta um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e, em 2026 (com o IAS fixado em 537,13 €), aufere rendimentos de um contrato de prestação de serviços pontual (categoria B). Até que montante anual ficam excluídos de tributação esses rendimentos, desde que cumprido o dever de comprovação da frequência escolar?
O n.º 9 do artigo 12.º do CIRS exclui de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o IAS, tanto os rendimentos da categoria A como os da categoria B (incluindo atos isolados) obtidos por estudante dependente, desde que cumprida a obrigação de comprovação da frequência escolar do n.º 10. Em 2026, esse limite é de 5 × 537,13 € = 2.685,65 €.
CIRS 12.º, n.os 9 e 10
Em sede de IRS, os rendimentos provenientes da venda de energia excedente, produzida para autoconsumo a partir de fontes renováveis em unidades de pequena produção até 1 MW de potência instalada, ficam excluídos de tributação até ao montante anual de:
O n.º 11 do artigo 12.º do CIRS exclui de tributação, até 1.000 € anuais, os rendimentos da venda de energia excedente produzida para autoconsumo ou em unidades de pequena produção a partir de fontes renováveis, até 1 MW de potência instalada (a chamada microprodução de eletricidade).
CIRS 12.º, n.º 11
A Dra. Beatriz Nogueira, com 26 anos, iniciou a primeira atividade profissional, como trabalhadora dependente, em janeiro de 2025, sendo esse o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos para efeitos do artigo 12.º-B do CIRS. Em 2026 (2.º ano, com direito a isenção de 75%), aufere um rendimento bruto da categoria A de 20.000 €, sendo o IAS de 537,13 €. Qual o rendimento tributável, depois de aplicadas a isenção do IRS Jovem e a dedução específica da categoria A?
O rendimento isento corresponde a 75% × 20.000 € = 15.000 €, valor que cabe confortavelmente no limite de 55 × 537,13 € ≈ 29.542,15 €. A dedução específica da categoria A é de 537,13 € × 8,54 ≈ 4.587,09 €. O rendimento tributável obtém-se subtraindo ao rendimento bruto tanto o rendimento isento como a dedução específica: 20.000 € − 15.000 € − 4.587,09 € = 412,91 €.
CIRS 12.º-B; CIRS 25.º
Um sujeito passivo que já tenha beneficiado, no passado, do regime fiscal do residente não habitual:
O n.º 9 do artigo 12.º-B do CIRS exclui do benefício do IRS Jovem os sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual, o que abrange também quem já usufruiu desse estatuto no passado, e não apenas quem dele beneficia atualmente.
CIRS 12.º-B, n.º 9