Capítulo 12Taxas de tributação
O IRS é um imposto de taxa progressiva: aos rendimentos marginais mais elevados aplica-se uma taxa marginal mais alta, à medida que o rendimento coletável sobe de escalão. Esta característica não é uma opção de política fiscal entre outras igualmente disponíveis, mas decorre da própria Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 104.º impõe que o imposto sobre o rendimento pessoal seja único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
A tabela geral do artigo 68.º
O artigo 68.º, n.º 1, do CIRS fixa a tabela de taxas gerais que se aplica ao rendimento coletável, depois de determinado nos termos dos capítulos anteriores. Cada escalão tem associada uma taxa marginal (aplicável apenas à parte do rendimento que se insere nesse escalão) e uma taxa média (a taxa efetiva que resulta de aplicar a tabela progressiva ao rendimento total até ao limite superior do escalão, incorporando o efeito de todos os escalões anteriores).
| Escalão | Rendimento coletável (mais de) | Até | Taxa marginal | Taxa média |
|---|---|---|---|---|
| 1.º | — | 8.342 € | 12,50% | 12,500% |
| 2.º | 8.342 € | 12.587 € | 15,70% | 13,579% |
| 3.º | 12.587 € | 17.838 € | 21,20% | 15,823% |
| 4.º | 17.838 € | 23.089 € | 24,10% | 17,705% |
| 5.º | 23.089 € | 29.397 € | 31,10% | 20,579% |
| 6.º | 29.397 € | 43.090 € | 34,90% | 25,130% |
| 7.º | 43.090 € | 46.566 € | 43,10% | 26,472% |
| 8.º | 46.566 € | 86.634 € | 44,60% | 34,856% |
| 9.º | 86.634 € | — | 48,00% | — |
Como sucede em qualquer tabela deste tipo, a taxa média de um escalão é sempre inferior à respetiva taxa marginal (exceto no primeiro escalão, em que coincidem), porque resulta da média ponderada das taxas marginais de todos os escalões já percorridos. É esta taxa média, e não a taxa marginal do último escalão atingido, que exprime a carga fiscal efetiva sobre a totalidade do rendimento coletável.
Um contribuinte solteiro, sem outros rendimentos nem deduções, aufere um rendimento bruto da categoria A de 50.000 € e suporta 5.500 € de quotizações para a Segurança Social, pelo que o rendimento coletável é de 44.500 €, inserido no 7.º escalão da tabela. A coleta pode determinar-se por três vias equivalentes.
Por parcelas, aplica-se a taxa marginal de cada escalão apenas à fração de rendimento nele contida: 8.342 € × 12,5% + 4.245 € × 15,7% + 5.251 € × 21,2% + 5.251 € × 24,1% + 6.308 € × 31,1% + 13.693 € × 34,9% + 1.410 € × 43,1% = 1.042,75 € + 666,47 € + 1.113,21 € + 1.265,49 € + 1.961,79 € + 4.778,86 € + 607,71 € = 11.436,27 €.
Pela tabela simplificada, chega-se ao mesmo valor de forma mais direta: aplica-se a taxa marginal do escalão em que o rendimento se insere à totalidade do rendimento coletável, e deduz-se a parcela a abater correspondente a esse escalão: 44.500 € × 43,1% − 7.743,23 € = 19.179,50 € − 7.743,23 € = 11.436,27 €.
Pela taxa média, soma-se a coleta já apurada até ao limite inferior do escalão (43.090 € × 25,130%, sendo esta a taxa média nesse ponto, ou seja, a taxa média do escalão anterior calculada ao seu limite superior) com a coleta da fração de rendimento que excede esse limite, tributada à taxa marginal do 7.º escalão: 10.828,56 € + (1.410 € × 43,1%) = 10.828,56 € + 607,71 € = 11.436,27 €.
Taxa adicional de solidariedade
O artigo 68.º-A do CIRS acrescenta à tabela geral uma “taxa adicional de solidariedade”, que incide sobre a parte do rendimento coletável superior a 80.000 €: 2,5%, na parte que exceda 80.000 € até 250.000 €; e 5%, na parte que exceda 250.000 €. Consequentemente, na prática, os rendimentos acima de 250.000 € ficam sujeitos a uma taxa marginal de 53% (os 48% do último escalão da tabela geral, acrescidos dos 5% da taxa adicional).
Quociente conjugal
Nos casos em que existe opção pela tributação conjunta, a aplicação das taxas gerais ao rendimento coletável não se faz diretamente sobre o rendimento do agregado, mas através de um “quociente conjugal”, nos termos do artigo 69.º do CIRS. Antes de se aplicar as taxas de IRS, o rendimento coletável do agregado é dividido por dois, apurando-se o imposto correspondente a essa metade; o montante assim obtido é depois multiplicado por dois, para se chegar à coleta final. Atendendo à progressividade do imposto, este mecanismo evita que o casamento (ou a união de facto, quando existe opção pela tributação conjunta) seja fiscalmente penalizado, ou que essa opção se torne desinteressante face à tributação separada.
Mínimo de existência
O artigo 70.º do CIRS prevê um mecanismo, denominado “mínimo de existência”, que visa garantir que a aplicação do imposto não faz baixar o rendimento disponível de um sujeito passivo abaixo de um certo patamar. A forma de cálculo deste mínimo de existência tem sofrido sucessivas alterações nos últimos anos e é, atualmente, (demasiado) complexa. Na redação dada pela Lei n.º 73-A/2025, o n.º 1 do artigo 70.º fixa o valor de referência como o maior de dois montantes: 12.880 €, ou 1,5 vezes o valor anual de 14 retribuições mínimas mensais garantidas calculadas a partir do Indexante dos Apoios Sociais (isto é, 1,5 × 14 × IAS). Dado de 2026 Com o IAS de 2026 fixado em 537,13 €, esta segunda parcela equivale a aproximadamente 11.279,73 € (1,5 × 14 × 537,13 €), valor inferior ao primeiro. O valor de referência aplicável em 2026 é, por isso, o montante fixo de 12.880 €, e não os 12.180 € que correspondiam ao ano de 2025.
Saliente-se que este “mínimo de existência” não significa que todos os sujeitos passivos têm garantido um rendimento anual disponível igual ou superior a este valor de referência (não é, portanto, um “rendimento básico universal”). Significa apenas que, quem tenha um rendimento anual igual ou superior a esse valor não pode ver esse rendimento descer abaixo do referido patamar, como consequência da aplicação do IRS.
Perguntas de revisão
Quatro perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Na tributação de rendimentos das pessoas singulares:
O IRS é progressivo na tabela geral do artigo 68.º, mas nem todos os rendimentos aí se sujeitam: uma parte importante é tributada por taxas liberatórias ou especiais, que são proporcionais e não progressivas. Não há, por isso, progressividade universal a todos os rendimentos sujeitos a IRS.
CIRS 68.º, 71.º, 72.º
Em 2026, um casal residente em Portugal, sem dependentes, opta pela tributação conjunta. Para determinar a coleta de IRS pela tabela geral do artigo 68.º, aplica-se o mecanismo do quociente conjugal, previsto no artigo 69.º do CIRS, que consiste em:
O artigo 69.º do CIRS determina que, havendo tributação conjunta, o rendimento coletável do agregado é dividido por dois antes de se aplicar a tabela do artigo 68.º; o imposto apurado sobre essa metade é depois multiplicado por dois para se obter a coleta final. O mecanismo evita que a progressividade do imposto penalize o casamento ou a opção pela tributação conjunta.
CIRS 69.º
Em 2026, um contribuinte solteiro tem um rendimento coletável de 300.000 €. Tendo em conta a tabela geral do artigo 68.º e a taxa adicional de solidariedade do artigo 68.º-A, ambas do CIRS, a taxa marginal que incide sobre a parte do seu rendimento coletável que excede 250.000 € é de:
Ao último escalão da tabela geral (48%) acresce a taxa adicional de solidariedade do artigo 68.º-A, que sobe de 2,5% para 5% na parte do rendimento coletável que excede 250.000 €. A taxa marginal aplicável a essa parte do rendimento é, por isso, de 48% + 5% = 53%.
CIRS 68.º, 68.º-A
Em 2026, o valor de referência do “mínimo de existência” previsto no artigo 70.º do CIRS é:
O artigo 70.º, n.º 1, do CIRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025, fixa o valor de referência do mínimo de existência como o maior de dois montantes: 12.880 € ou 1,5 × 14 × IAS. Com o IAS de 2026 em 537,13 €, esta segunda parcela equivale a cerca de 11.279,73 €, inferior ao primeiro, pelo que o valor aplicável em 2026 é o montante fixo de 12.880 €.
CIRS 70.º