Capítulo 13Momento da tributação
Determinar a taxa aplicável, o ano em que um rendimento se considera obtido ou o prazo para a Autoridade Tributária liquidar o imposto pressupõe uma questão prévia, com frequência tratada como óbvia e que não o é: em que momento, exatamente, um rendimento fica sujeito a IRS? O salário é tributado no mês em que o trabalho é prestado ou no momento em que é efetivamente recebido? O rendimento do trabalho independente é tributado quando se fatura ou quando se recebe o correspondente pagamento? A resposta não é uniforme: cada categoria de rendimento tem, na sua norma de incidência, um critério temporal próprio, e a distinção entre esses critérios (regra geral de caixa, especialização de exercícios, momento da alienação ou da tradição) tem consequências práticas relevantes, sobretudo quando o pagamento de um rendimento se arrasta ou se atrasa em relação ao facto económico que lhe deu origem.
O momento da tributação por categoria de rendimento
O quadro seguinte sistematiza o critério de imputação temporal fixado para cada categoria de rendimento sujeita a IRS. Vale a pena notar, antes de mais, que a “colocação à disposição” (e não o recebimento físico ou o vencimento contabilístico) é, para a generalidade das categorias, o critério dominante: um rendimento está colocado à disposição do seu titular a partir do momento em que este pode dele dispor, mesmo que não o tenha efetivamente movimentado, o que basta para afastar tentativas de diferimento da tributação pelo simples expediente de não levantar ou não transferir um valor já disponível.
| Categoria | Critério de imputação temporal | Base legal |
|---|---|---|
| A — Trabalho dependente | Momento do pagamento ou da colocação à disposição. | Art. 2.º, n.º 1 |
| B — Rendimentos empresariais e profissionais | Regime simplificado: momento em que, para efeitos de IVA, é obrigatória a emissão da fatura (ou, não o sendo, momento do pagamento ou da colocação à disposição). | Art. 3.º, n.º 6 |
| Contabilidade organizada: princípio da especialização dos exercícios. | Art. 3.º, n.º 6, e art. 32.º | |
| E — Rendimentos de capitais | Momento em que se vencem, se presumem vencidos, são colocados à disposição do titular, são liquidados, ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos. Nos mútuos, depósitos e aberturas de crédito, os juros (incluindo os parcialmente presumidos) vencem-se na data estipulada ou, na sua falta, na do reembolso do capital; os juros totalmente presumidos consideram-se vencidos a 31 de dezembro de cada ano, ou na data do reembolso, se anterior. | Art. 7.º |
| F — Rendimentos prediais | Momento do pagamento ou da colocação à disposição. | Art. 8.º, n.º 1 |
| G — Incrementos patrimoniais | Data da alienação, ou, havendo contrato-promessa de compra e venda ou de troca, logo que se verifique a tradição ou a posse dos bens ou direitos. Na afetação de bens do património particular a uma atividade empresarial ou profissional, o ganho fica diferido para o momento da ulterior alienação onerosa desses bens. | Art. 10.º, n.º 3 |
| H — Pensões | Momento do pagamento ou da colocação à disposição. | Art. 11.º, n.º 3 |
Note-se que três categorias (A, F e H) partilham o mesmo critério, o do pagamento ou da colocação à disposição, o que não surpreende: em todas elas o rendimento nasce de uma relação (laboral, locatícia, de pensão) em que existe um devedor identificável, e é o momento em que este cumpre (ou poderia cumprir) a sua obrigação que a lei escolhe como facto gerador. Já nas categorias B, E e G, a imputação temporal segue lógicas próprias, decorrentes da natureza do rendimento em causa: a fatura ou a especialização de exercícios, no caso da atividade empresarial ou profissional; o vencimento (efetivo ou presumido) do crédito, no caso dos rendimentos de capitais; e a alienação ou a tradição do bem, no caso dos incrementos patrimoniais.
O reporte de rendimentos produzidos em anos anteriores
A regra do pagamento ou da colocação à disposição, conjugada com a progressividade das taxas do IRS, produz um efeito indesejado sempre que um rendimento relativo a vários anos económicos é pago de uma só vez: o contribuinte que recebe, no ano n, salários em atraso relativos ao ano n-1 ou n-2 (ou que, ao passar à reforma, recebe de uma vez importâncias que deveriam ter sido pagas ao longo de vários anos) vê esse rendimento acumulado, no ano do recebimento, com os rendimentos regulares desse mesmo ano, o que o empurra para um escalão de taxa mais elevado do que aquele a que estaria sujeito se cada parcela tivesse sido tributada no ano a que efetivamente respeita.
É a este problema que responde o artigo 74.º do CIRS, através de um mecanismo de reporte de rendimentos (a possibilidade de atribuir, para efeitos de cálculo da taxa, rendimentos pagos num certo ano a exercícios económicos anteriores). Nos termos do n.º 1, quando sejam englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição, e o sujeito passivo faça a correspondente imputação na declaração de rendimentos, “o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”. O mecanismo não isenta nem reduz o rendimento tributável (a totalidade do valor recebido continua a ser englobada): atenua apenas o efeito da progressividade, ao evitar que a taxa aplicável a esse englobamento seja calculada como se todo o valor tivesse sido produzido, de uma só vez, no ano do recebimento.
Um trabalhador passa à reforma no ano n e recebe, nesse ano, uma importância de retroativos relativa aos anos n-2, n-1 e n (três anos, incluindo o do recebimento). Fazendo a correspondente imputação na declaração, o valor total recebido é dividido por três; à globalidade do rendimento aplica-se a taxa correspondente à soma desse quociente (um terço do retroativo) com os demais rendimentos produzidos no próprio ano n, em lugar da taxa que resultaria de somar a totalidade do retroativo a esses mesmos rendimentos.
As declarações de substituição (n.os 3 a 6 do artigo 74.º)
O regime do n.º 1, por depender de um cálculo de taxa feito no ano do recebimento, revelou-se, na prática, de aplicação pouco satisfatória para os contribuintes visados, precisamente os casos de passagem à reforma ou de salários em atraso pagos com muitos anos de distância. As sucessivas queixas apresentadas na Provedoria de Justiça levaram, só em 2019, ao aditamento dos números 3 a 6 (mais tarde acompanhados dos números 7 e 8), que abriram uma via alternativa: em vez de imputar o rendimento à taxa do ano do recebimento por divisão aritmética, o sujeito passivo pode, quando seja possível imputar os rendimentos a anos anteriores em concreto, optar pela entrega de declarações de substituição relativas a esses mesmos anos (n.º 3), com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou da colocação à disposição.
Esta opção não está, contudo, ao alcance de todos os rendimentos: o n.º 4 exclui-a para os rendimentos previstos no artigo 62.º do CIRS. Sobre as entidades processadoras dos pagamentos recai, por seu lado, o dever de discriminar, na informação que prestam, os montantes respeitantes a cada um dos anos em causa (n.º 5), instrumento sem o qual a própria opção pelas declarações de substituição seria inviável na prática. O n.º 6 esclarece ainda que o exercício desta opção não interfere com a contagem do prazo de caducidade do artigo 45.º da Lei Geral Tributária: para esse efeito, o facto tributário continua a considerar-se verificado no ano do pagamento ou da colocação à disposição, e não nos anos a que os rendimentos são reportados.
Quanto ao procedimento, a opção pelo regime alternativo tem de ser exercida na declaração de rendimentos do próprio ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição (n.º 7), e as declarações de substituição relativas aos anos anteriores ficam sujeitas ao prazo do n.º 2 do artigo 60.º do CIRS, contado a partir do termo do prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo (n.º 8). O regime completa, assim, o do n.º 1: onde a divisão pelo número de anos oferece uma correção aproximada e imediata, aplicável mesmo quando não é possível reconstituir com exatidão o valor devido em cada ano anterior, as declarações de substituição permitem uma correção exata, ao preço de reabrir, dentro do limite temporal fixado, as declarações desses mesmos anos.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Se um inquilino só pagar a renda relativa a dezembro de um dado ano em janeiro do ano seguinte, essa renda:
Os rendimentos prediais (categoria F) sujeitam-se a IRS no momento do pagamento ou da colocação à disposição, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do CIRS, e não no momento em que se vencem ou respeitam. Uma renda de dezembro só paga em janeiro do ano seguinte é, por isso, tributada nesse ano seguinte.
CIRS 8.º, n.º 1
A tributação dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) obtidos por um empresário em nome individual enquadrado no regime da “contabilidade organizada” ocorre, em regra:
No regime simplificado da categoria B, o critério é o momento da emissão obrigatória da fatura para efeitos de IVA (ou, não o sendo, o pagamento ou colocação à disposição); já na contabilidade organizada aplica-se o princípio da especialização dos exercícios, imputando o rendimento ao exercício a que respeita, independentemente do momento do recebimento.
CIRS 3.º, n.º 6; 32.º
O momento de tributação em IRS:
As categorias A, F e H partilham o mesmo critério de imputação temporal (o do pagamento ou da colocação à disposição), precisamente por existir, nas três, um devedor identificável (entidade patronal, senhorio, entidade pagadora da pensão). Já a categoria E segue o vencimento (efetivo ou presumido) do crédito, e a categoria B segue a fatura ou a especialização de exercícios, consoante o regime.
CIRS 2.º, 7.º, 8.º, 11.º
Um contribuinte passa à reforma e recebe, num único ano, uma importância de retroativos comprovadamente produzida ao longo dos três anos anteriores (incluindo o do recebimento). Fazendo a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o mecanismo do n.º 1 do artigo 74.º do CIRS tem por efeito:
O n.º 1 do artigo 74.º não isenta, não reduz nem difere o imposto: a totalidade do valor recebido continua a ser englobada no ano do recebimento. O que o mecanismo faz é dividir esse valor pelo número de anos a que respeita para efeitos de cálculo da taxa, atenuando o efeito da progressividade que resultaria de tratar todo o retroativo como produzido de uma só vez.
CIRS 74.º, n.º 1
Desde a introdução dos n.os 3 a 8 do artigo 74.º do CIRS, em alternativa à divisão pelo número de anos prevista no n.º 1, o sujeito passivo que consiga imputar os rendimentos a anos anteriores em concreto pode optar por entregar declarações de substituição relativas a esses anos, com o limite de:
O n.º 3 do artigo 74.º permite, em alternativa à divisão aritmética do n.º 1, a entrega de declarações de substituição relativas aos anos a que os rendimentos são imputados, com o limite do 5.º ano imediatamente anterior ao do pagamento ou da colocação à disposição. A opção pelo exercício desta faculdade não altera, porém, a contagem do prazo de caducidade da Lei Geral Tributária, que continua a correr a partir do ano do pagamento (n.º 6).
CIRS 74.º, n.os 3 e 6