Capítulo 14Dedução de perdas
O artigo 55.º do CIRS resolve, para o IRS, um problema que a estrutura do imposto por categorias inevitavelmente coloca: o que fazer ao resultado líquido negativo apurado numa categoria de rendimentos. A resposta do legislador é, em si mesma, uma delimitação: relativamente a cada titular, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos resultados líquidos positivos dessa mesma categoria, nunca aos de outra (n.º 1). É esta regra, comum a todas as categorias antes de se entrar nas especificidades de cada uma, que a doutrina designa por “incomunicabilidade das perdas”.
A regra geral e o seu fundamento discutível
A incomunicabilidade das perdas entre categorias não é uma consequência necessária de o IRS ser um “imposto único”, incidindo sobre o conjunto dos rendimentos de cada titular através do englobamento. Poderia argumentar-se, com igual legitimidade, que os rendimentos negativos gerados numa categoria deveriam ser passíveis de dedução aos rendimentos positivos de outras categorias, precisamente porque é essa unicidade do imposto (e não a soma de sete impostos cedulares independentes) que constitui o seu traço definidor desde a Reforma de 1988/89. Não creio que exista uma justificação puramente lógica para a opção do legislador; parece-me antes uma escolha de política fiscal, cujo efeito prático é conter o risco de erosão da base tributável que a comunicabilidade plena permitiria, sobretudo nas categorias em que a apuramento do resultado líquido depende mais de decisões do sujeito passivo (a categoria B, em primeiro lugar) do que de rendimentos de fluxo relativamente estável (as categorias A ou H, por exemplo).
Os prazos de reporte, categoria a categoria
Dentro de cada categoria, a lei não exige que a compensação entre resultados negativos e positivos se esgote no ano em que a perda ocorre: admite o seu reporte para anos seguintes, com prazos e remissões que variam de categoria para categoria (n.º 1). Na categoria B, o resultado líquido negativo só pode ser reportado, nos termos da parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos doze anos seguintes àquele a que respeita (alínea a)); é o prazo mais longo de todos, e a remissão para o regime do IRC não é acidental, dado o parentesco entre a determinação do rendimento empresarial e profissional em IRS e a determinação do lucro tributável em IRC. Na categoria F, o prazo desce para seis anos (alínea b)).
Nas categorias G e E (na medida em que aqui se inserem as mais e menos-valias, tratadas como incrementos patrimoniais), o prazo geral é de cinco anos, mas com uma condição adicional numa das duas situações previstas. A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º do CIRS (as menos-valias com imóveis e equiparadas) só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, sem mais exigências (alínea c)). Já o saldo negativo apurado num determinado ano relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS (as menos-valias com quotas, ações e demais partes sociais equiparadas) só pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte, ou seja obrigado, por englobar esses rendimentos (alínea d)); fora do englobamento, a perda simplesmente não se reporta.
Os n.os 5 e 6 do artigo 55.º foram revogados, e não constam, por isso, do regime em vigor.
Regime simplificado, métodos indiretos e caducidade do reporte
O n.º 4 do artigo 55.º acrescenta uma regra própria para quem transita para o regime simplificado da categoria B: ao rendimento tributável aí determinado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao início da aplicação do regime, nos termos gerais da alínea a) do n.º 1 (ou seja, respeitado o prazo de reporte de doze anos). A entrada no regime simplificado não extingue, portanto, o direito ao reporte de perdas constituído ao abrigo do regime da contabilidade organizada.
Quando a determinação do rendimento é efetuada através de métodos indiretos (nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária), o n.º 7 do artigo 55.º suspende, para esse ano, a dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria: não há lugar à sua dedução no próprio ano da avaliação indireta, mas o direito ao reporte não se perde, mantendo-se disponível para os anos seguintes, dentro do período legalmente previsto para cada categoria. A lógica é coerente com a própria natureza dos métodos indiretos, que presumem um rendimento independentemente da contabilidade (ou da falta dela) do sujeito passivo, e seria incongruente permitir, no mesmo ano, a dedução de uma perda apurada por via distinta.
O n.º 8 do artigo 55.º prevê ainda uma causa própria de caducidade do reporte na categoria F: o direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos respeitam não gerem rendimentos da categoria F em, pelo menos, 36 meses (seguidos ou interpolados) dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos. A norma visa evitar que o reporte de perdas na categoria F sirva para acomodar prédios efetivamente vagos, ou sem intenção de arrendamento, cujos encargos não chegam nunca a confrontar-se com rendimentos prediais efetivos.
Uma nota sobre a “gestão fiscal” das menos-valias
A condicionante da alínea d) do n.º 1 (o reporte das menos-valias com partes sociais depender do englobamento) tem um efeito prático que vale a pena assinalar, porque ilustra bem como uma regra pensada para delimitar o reporte de perdas acaba por moldar o comportamento do investidor. No caso particular das menos-valias com partes sociais, o regime parece incentivar a realização “forçada” de mais-valias, precisamente para permitir beneficiar da dedução de menos-valias eventualmente existentes: um sujeito passivo com menos-valias apuradas (ou latentes) numa carteira de ações tem incentivo a vender, nos últimos dias do ano, títulos em que esteja a ganhar (e, se quiser manter a posição, a recomprá-los de seguida), de modo a gerar mais-valias que absorvam essas menos-valias antes que os prazos de reporte comecem a correr contra ele. Trata-se de “gestão fiscal” no sentido mais literal do termo, e não de uma patologia do sistema: é antes um comportamento racional, induzido pela própria arquitetura do artigo 55.º, que qualquer estudo do imposto sobre incrementos patrimoniais deve ter presente.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Em sede de IRS, o resultado líquido negativo (prejuízo fiscal) pode ser apurado apenas em certas categorias de rendimentos. Qual das seguintes opções lista corretamente as categorias nas quais é possível apurar um resultado líquido negativo?
O artigo 55.º do CIRS trata o reporte de resultados líquidos negativos categoria a categoria: na categoria B (com remissão para o artigo 52.º do CIRC), na categoria F, e na categoria G (mais e menos-valias). As categorias A e H, assentes em rendimentos de fluxo, e a categoria E, não geram este tipo de resultado negativo reportável.
CIRS 55.º
O resultado líquido negativo da categoria F obtido em 2020 por um sujeito passivo de IRS residente em Portugal:
O resultado líquido negativo da categoria F só é dedutível aos resultados líquidos positivos dessa mesma categoria (incomunicabilidade das perdas), nos seis anos seguintes àquele a que respeita (logo, até 2026 no caso de uma perda de 2020), mas nunca a rendimentos de outras categorias, e sem qualquer limite de 70% previsto na lei. Nenhuma das alíneas anteriores descreve corretamente o regime.
CIRS 55.º, n.º 1, al. b)
A Sra. Eng.ª Sara Oliveira vendeu um lote de ações de uma sociedade anónima portuguesa, admitidas à cotação na Euronext Lisbon, e apurou uma menos-valia fiscal de 25.000 €. No âmbito do IRS desse ano:
O saldo negativo das operações com ações e demais partes sociais equiparadas só é reportável aos cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte (ou seja obrigado) por englobar esses rendimentos; fora do englobamento, a perda simplesmente não se reporta. Optando pelo englobamento, a menos-valia fica disponível para ser deduzida a mais-valias futuras da mesma categoria, dentro desse prazo.
CIRS 55.º, n.º 1, al. d)
Os prazos de reporte de resultados líquidos negativos previstos no artigo 55.º, n.º 1, do CIRS são, respetivamente, na categoria B e na categoria F:
Na categoria B, o resultado líquido negativo é reportável, por remissão para o artigo 52.º do Código do IRC, aos doze anos seguintes àquele a que respeita, o prazo mais longo de todos, justificado pelo parentesco com a determinação do lucro tributável em IRC. Na categoria F, o prazo é de apenas seis anos.
CIRS 55.º, n.º 1, al. a) e b)
Quando o rendimento tributável de um sujeito passivo é determinado por métodos indiretos, nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, o direito ao reporte de um resultado líquido negativo apurado noutro ano, numa categoria de rendimentos:
O n.º 7 do artigo 55.º suspende, apenas no ano em que o rendimento é determinado por métodos indiretos, a dedução de resultados líquidos negativos de qualquer categoria: não há lugar a essa dedução nesse ano, mas o direito ao reporte mantém-se disponível para os anos seguintes, dentro do prazo legalmente previsto para cada categoria.
CIRS 55.º, n.º 7