Capítulo 15Retenções na fonte
A retenção na fonte de IRS é uma manifestação particular da figura da substituição tributária, definida no artigo 20.º da Lei Geral Tributária (LGT): verifica-se substituição tributária quando, por imposição da lei, a prestação tributária é exigida a pessoa diferente do contribuinte (n.º 1), e essa substituição efetiva-se, precisamente, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (n.º 2). Quem paga o rendimento (a entidade patronal, o banco, o cliente que remunera um prestador de serviços) não é, em regra, quem deve o imposto; é-lhe, ainda assim, imposta a obrigação de reter uma parte desse rendimento e de a entregar ao Estado, por conta de quem o aufere.
Natureza da retenção: pagamento por conta ou taxa liberatória
A natureza jurídica da retenção depende do regime a que o rendimento subjacente está sujeito. Quando se trata de rendimentos sujeitos a englobamento, a retenção de IRS na fonte tem natureza de pagamento por conta (é, portanto, provisória, calculada por estimativa, e sujeita a acerto na liquidação final do imposto). Quando, pelo contrário, o rendimento não é englobável, a retenção é definitiva, e é para esta situação que se reserva a expressão “taxa liberatória” (o pagamento efetuado na fonte libera, de facto, o sujeito passivo de qualquer tributação adicional sobre aquele rendimento).
Esta distinção projeta-se de forma diferente sobre residentes e não residentes. Para os residentes, a regra é o englobamento, com exceções pontuais; a generalidade das retenções que sobre eles incidem tem, por isso, natureza de simples pagamento por conta. Para os não residentes, sucede o inverso: na maior parte dos casos, o englobamento não é possível, pelo que as taxas de retenção aplicáveis são quase sempre liberatórias (com a exceção, já estudada a propósito das taxas de tributação, dos n.os 9 e 10 do artigo 72.º do CIRS, que permitem, a certos residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, optar pelo englobamento de alguns rendimentos). As disposições legais relevantes distribuem-se pelos artigos 71.º, 72.º e 98.º a 101.º-D do CIRS.
As tabelas de retenção das categorias A e H
Em execução do disposto no artigo 99.º-F do CIRS, são publicadas anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). A sua construção não se limita a aplicar uma taxa fixa sobre o rendimento bruto: tem em conta a situação pessoal e familiar do sujeito passivo (nomeadamente o número de filhos e o número de titulares de rendimentos no agregado familiar), a dedução específica da categoria em causa, e os abatimentos e deduções à coleta previstos no Código do IRS. É por esta razão que existem, em cada despacho, várias tabelas distintas (por estado civil, por número de dependentes, por natureza do rendimento), e é também por isto que a taxa de retenção que consta do recibo de vencimento não coincide, em regra, com a taxa média (ou marginal) de IRS que resultará da liquidação final. As Tabelas de Retenção do IRS em vigor podem ser consultadas no Portal das Finanças.
Vale a pena reter, ainda assim, o essencial da sua função: estas taxas de retenção condicionam diretamente o “salário líquido recebido no fim do mês”, mas são apenas provisórias. As taxas “definitivas” de IRS são as que constam do artigo 68.º do CIRS, já estudado a propósito das taxas gerais do imposto, e é com base nelas (e não com base na tabela de retenção aplicada mês a mês) que se apura o imposto efetivamente devido, no englobamento anual dos rendimentos do agregado familiar.
O caso do IRS Jovem
Sendo aplicável o regime do “IRS Jovem” (artigo 12.º-B do CIRS), os n.os 4 e 5 do artigo 99.º-F estabelecem uma regra de retenção própria. As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa que resultaria do despacho anual à totalidade da remuneração (também à parte isenta), mas cobrá-la apenas sobre a parte que não está isenta, de acordo com o ano a que se reporta a isenção (n.º 4). Para este efeito, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 99.º do CIRS: cabe ao sujeito passivo invocar junto da entidade devedora a possibilidade de beneficiar do regime do artigo 12.º-B, e informá-la do ano de obtenção de rendimentos relevante para a determinação da percentagem de isenção aplicável (n.º 5).
Dispensa de retenção
O artigo 101.º-B do CIRS prevê um conjunto de situações em que o sujeito passivo fica dispensado da retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias (n.º 1). Cabem aqui, entre outras hipóteses:
- os rendimentos da categoria B (com exceção das comissões por intermediação na celebração de contratos) e da categoria F, quando o titular preveja auferir, em cada categoria, um montante anual inferior ao limiar do volume de negócios em território nacional fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, atualmente 15.000 € [alínea a)];
- as importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, ou a reembolso de despesas de deslocação e estada no âmbito da categoria B, quando devidamente documentadas e direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado [alínea b)];
- os rendimentos da categoria B previstos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS [alínea c)];
- os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 5 € [alínea d)];
- os rendimentos da categoria A relativos a atividades exercidas no estrangeiro por residentes em território português, quando sujeitos, no país da fonte, a tributação efetiva em imposto similar ou idêntico ao IRS [alínea e)].
A dispensa prevista nas alíneas a) e b) é facultativa: o titular do rendimento que dela pretenda beneficiar deve exercer esse direito através da aposição, no recibo de quitação das importâncias recebidas, da menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS” (n.º 2). No que respeita, em particular, à dispensa da alínea a), a faculdade não pode ser exercida por quem, no ano anterior, tenha auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido, e cessa, de qualquer modo, no mês seguinte àquele em que esse limite seja atingido no próprio ano (n.º 3). Note-se que o artigo 53.º do Código do IVA, na redação decorrente do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, deixou de fixar um limiar único: ao lado do limiar nacional de 15.000 €, coexistem hoje outros valores de referência (designadamente o limiar de 100.000 € aplicável ao volume de negócios na União Europeia, para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros), pelo que a remissão da alínea b) do n.º 3 para “o limite nela fixado” já não corresponde, sem mais, a um único montante. O n.º 4 acrescenta ainda uma dispensa própria para os rendimentos a que se aplique o método de isenção, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º do CIRS (sem prejuízo do que dispõe, em sentido diverso, a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º).
Merece atenção especial a dispensa da alínea b) do n.º 3, por ser a mais frequentemente invocada por quem inicia a sua primeira atividade profissional como trabalhador independente (o regime coloquialmente conhecido como “trabalho a recibos verdes”). Convém, ainda assim, não sobrestimar o seu alcance: na maior parte das circunstâncias, está em causa um mero efeito financeiro (o titular do rendimento recebe, mês a mês, um montante bruto mais elevado, por não lhe ser retida qualquer importância antecipada), e não uma poupança fiscal definitiva. A “verdadeira tributação” continua a ser a que resulta da aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS, no englobamento anual. Dispensar a retenção adia o pagamento do imposto, mas não o dispensa.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
As retenções na fonte em IRS:
A natureza da retenção depende do regime do rendimento subjacente, e não da residência do titular: mesmo um residente pode auferir rendimentos não englobáveis (sujeitos a taxa liberatória), caso em que a retenção correspondente é definitiva, e não um mero pagamento por conta.
CIRS 71.º, 72.º, 98.º a 101.º-D
Relativamente a rendimentos da categoria E, as retenções na fonte:
A regra é a retenção liberatória sobre os rendimentos de capitais, mas quando o titular residente opta pelo englobamento facultativo de um rendimento que, em princípio, estaria sujeito a taxa liberatória, essa retenção passa a ter a natureza de pagamento por conta, a acertar na liquidação final.
CIRS 71.º, 72.º
Os juros de suprimentos pagos a pessoas singulares residentes em território nacional:
Os juros de suprimentos são rendimentos de capitais e, não havendo opção pelo englobamento facultativo, sujeitam-se à taxa liberatória: a retenção que sobre eles incide tem, por isso, natureza definitiva, e não de mero pagamento por conta.
CIRS 71.º
Quanto à retenção na fonte de rendimentos abrangidos pelo regime do “IRS Jovem” (artigo 12.º-B do CIRS), o artigo 99.º-F, n.º 4, do CIRS determina que a entidade pagadora deve:
O n.º 4 do artigo 99.º-F estabelece uma regra própria para o IRS Jovem: a taxa aplicável é a que resultaria do despacho anual de retenção calculado sobre a totalidade da remuneração (também a parte isenta), mas essa taxa só é efetivamente cobrada sobre a parte da remuneração que não está isenta, de acordo com o ano a que se reporta a isenção.
CIRS 99.º-F, n.os 4 e 5
Um trabalhador independente que preveja auferir, em 2026, um montante anual de rendimentos da categoria B inferior a 15.000 €, e que não tenha atingido esse limite no ano anterior, pode ficar dispensado de retenção na fonte sobre esses rendimentos desde que:
A dispensa de retenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B é facultativa: o titular do rendimento que dela queira beneficiar tem de exercer esse direito apondo, no recibo de quitação, a menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”. Dispensar a retenção adia o pagamento do imposto, não o dispensa, já que a tributação final continua a resultar do englobamento anual.
CIRS 101.º-B, n.os 1 a 3