Fiscalidade

Capítulo 16Pagamentos por conta

O artigo 102.º do CIRS prevê, para os titulares de rendimentos da categoria B, a realização de pagamentos de imposto por conta (também designados, na linguagem corrente, “por estimativa” ou “provisórios”), destinados a antecipar, ao longo do ano em que os rendimentos são obtidos, uma parte do IRS que só será liquidado definitivamente no ano seguinte. A figura acompanha, deste modo, a lógica geral da retenção na fonte, sem se confundir com ela: onde a retenção desconta o imposto rendimento a rendimento, à medida que é pago por um substituto tributário, o pagamento por conta é apurado pela própria Autoridade Tributária a partir da liquidação do ano anterior, e exigido diretamente ao sujeito passivo.

Na prática, é sobretudo aos titulares de rendimentos da categoria B que escapam aos mecanismos de retenção na fonte que esta figura vem dar resposta. É o que sucede, por exemplo, com os profissionais independentes que prestam serviços exclusivamente a particulares (que não têm, em regra, obrigação de reter imposto) ou com os que invocam a dispensa de retenção prevista para os sujeitos passivos cujo rendimento anual desta categoria, no ano anterior, não exceda o limite legal. Nestes casos, e em outros semelhantes, os pagamentos por conta funcionam como a via através da qual o Estado recupera, ainda no decurso do ano, uma antecipação do imposto que de outro modo só chegaria com a liquidação do ano seguinte.

Calendário e repartição dos pagamentos

Os pagamentos por conta dividem-se em três parcelas iguais, a entregar ao Estado até ao dia 20 dos meses de julho, setembro e dezembro. O montante de cada parcela é apurado a partir da nota demonstrativa da liquidação de IRS respeitante ao ano anterior, e o sujeito passivo é informado do valor a pagar através do envio do respetivo documento de pagamento, expedido no mês anterior ao termo de cada um dos três prazos.

Duas regras de pormenor completam o regime: cada pagamento por conta é arredondado por excesso para a unidade de euro, e deixa de ser exigível sempre que o seu montante, assim calculado, seja inferior a 50 €.

A fórmula de cálculo

O montante global dos pagamentos por conta corresponde a 65% do valor apurado pela seguinte fórmula (n.º 2 do artigo 102.º):

(C − R) × RLB / RLT

em que C é a coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta previstas no n.º 1 do artigo 78.º (com exceção da relativa a pessoas com deficiência, alínea i)); R é o total das retenções na fonte suportadas, no penúltimo ano, sobre os rendimentos da categoria B; RLB é o rendimento líquido positivo da categoria B, também do penúltimo ano; e RLT é o rendimento líquido total do sujeito passivo nesse mesmo ano. O apuramento assenta, portanto, sempre no penúltimo ano relativamente àquele em que os pagamentos por conta são exigidos, e não no ano imediatamente anterior.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

A obrigação de efetuar pagamentos por conta de IRS aplica-se a:

Pergunta 2

Os pagamentos por conta em IRS:

Pergunta 3

Os pagamentos por conta de IRS, quando devidos, dividem-se em três parcelas iguais, a entregar ao Estado até ao dia 20 dos meses de:

Pergunta 4

Um pagamento por conta cujo montante, calculado nos termos do artigo 102.º do CIRS, seja inferior a 50 €:

Pergunta 5

O montante global dos pagamentos por conta de IRS exigíveis a um sujeito passivo em 2026 é calculado com base na coleta, nas retenções na fonte e nos rendimentos líquidos apurados relativamente a que ano?

Conteúdo redigido com o apoio de IA (Claude, Anthropic)