Fiscalidade

Capítulo 17Englobamento facultativo

A decisão sobre o englobamento facultativo de certos rendimentos é, na sua essência, uma decisão de fiscalidade em sentido próprio: não há aqui uma resposta correta a priori, mas antes um exercício de comparação entre dois regimes de tributação que a lei coloca à disposição do sujeito passivo, que opta pelo que lhe seja mais favorável. Está em causa, de uma perspetiva económica, decidir se compensa deixar que determinados rendimentos sejam tributados pelas taxas liberatórias ou especiais que lhes correspondem por defeito, ou se, pelo contrário, a opção pelo englobamento (que os sujeita, em vez disso, às taxas gerais e progressivas do artigo 68.º do CIRS) conduz a uma carga fiscal mais baixa.

O critério de decisão

Em termos práticos, o estudo a efetuar consiste em comparar duas taxas: de um lado, a taxa marginal de tributação a que o sujeito passivo ficaria sujeito, no englobamento, tendo em conta a totalidade dos seus rendimentos (a apurar na tabela de taxas gerais do artigo 68.º, sem esquecer a eventual incidência da taxa adicional de solidariedade do artigo 68.º-A); do outro, a taxa liberatória ou especial estabelecida para o rendimento em causa quando não é englobado (28% ou 25%, segundo os casos). Sempre que a primeira seja inferior à segunda, o englobamento reduz o imposto devido; no caso inverso, o regime que se aplica por defeito continua a ser a opção mais vantajosa.

Esta comparação tende a favorecer os contribuintes com rendimentos mais baixos, uma vez que a taxa marginal cresce por escalões: segundo a tabela do artigo 68.º em vigor para 2026, a partir do quinto escalão (rendimento coletável superior a 23.089 €) a taxa marginal já é de 31,10%, superior à generalidade das taxas liberatórias e especiais. Os contribuintes cujo rendimento se situe a partir desse ponto da tabela deixam, em regra, de ter interesse em exercer esta opção, pelo menos quanto aos rendimentos que, ao contrário dos lucros distribuídos abrangidos pelo artigo 40.º-A (ver capítulo seguinte), não beneficiam de qualquer exclusão parcial da base tributável.

Casos em que a opção costuma ser vantajosa

Não obstante a tendência geral descrita, a opção pelo englobamento pode revelar-se interessante em situações específicas, tipicamente associadas a rendimentos globais baixos ou a um primeiro ano de rendimentos: no primeiro ano de trabalho, quando essa opção se pode ainda conjugar com o regime do “IRS Jovem”; nos contribuintes que não aufiram salários, ou os aufiram baixos, mas detenham algum património que gere rendimento (de capitais ou predial); e nos pensionistas cujo valor de pensão seja relativamente reduzido. Em todos estes casos, a taxa marginal aplicável ao agregado tende a situar-se abaixo das taxas liberatórias ou especiais, tornando o englobamento a opção mais favorável.

Quando dividendos e juros coexistem na mesma opção pela categoria E, o resultado depende do peso relativo de cada um: os dividendos beneficiam da exclusão de 50% da base tributável do artigo 40.º-A (ver capítulo seguinte), os juros não beneficiam de qualquer exclusão. Os exemplos numéricos desenvolvidos a propósito da dupla tributação económica dos lucros distribuídos ilustram este efeito: quando os dividendos dominam, o englobamento compensa; quando são os juros a dominar, deixa de compensar.

Rendimentos abrangidos e base legal

As situações em que a lei admite a opção pelo englobamento estão previstas no n.º 9 do artigo 71.º e no n.º 13 do artigo 72.º do CIRS. Esta possibilidade estende-se a diversos tipos de rendimento, cabendo destacar os rendimentos da categoria E (nomeadamente dividendos e juros), alguns rendimentos da categoria F (rendas) e alguns rendimentos da categoria G (mais-valias com ações, quotas e outros valores mobiliários).

A regra da totalidade por categoria

Importa sublinhar que a possibilidade de englobamento não é conferida rendimento a rendimento, mas antes de forma integrada, por categoria de rendimentos, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do CIRS: exercida a opção pelo englobamento a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, o sujeito passivo “fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria”. Trata-se de um dos pontos mais relevantes de todo este regime, precisamente porque a sua omissão conduz, com frequência, a erros de planeamento.

Assim, por exemplo, quem pretenda englobar os dividendos recebidos fica também obrigado a englobar os juros de certificados de aforro (ou do tesouro) e os juros de depósitos a prazo, na medida em que uns e outros constituem, igualmente, rendimentos da categoria E. A avaliação do interesse em englobar dividendos (ou lucros distribuídos) deve, por isso, ser feita tendo em conta o mecanismo de atenuação da dupla tributação económica desses rendimentos, que será objeto de estudo no capítulo seguinte.

Obrigações acessórias e efeitos da opção

A opção pelo englobamento pode implicar a necessidade de o sujeito passivo solicitar um documento próprio às entidades que lhe pagam os rendimentos em causa. É o que resulta do n.º 3 do artigo 119.º do CIRS: tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas do artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo só é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

Uma vez exercida a opção, muda ainda a natureza dos montantes retidos na fonte sobre esses rendimentos: em vez de constituírem, como sucederia por defeito, retenções definitivas (por aplicação das taxas liberatórias), passam a ter a natureza de pagamentos por conta do imposto devido a final, nos termos do n.º 10 do artigo 71.º do CIRS. A opção pelo englobamento não dispensa, portanto, a retenção na fonte; limita-se a alterar o que a essa retenção corresponde no acerto de contas final com a Autoridade Tributária.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

Em relação ao englobamento facultativo de rendimentos em IRS, pode afirmar-se o seguinte:

Pergunta 2

Se um sujeito passivo de IRS pretender optar pelo englobamento de lucros que recebeu ou lhe foram colocados à disposição, com referência ao mesmo ano:

Pergunta 3

Os juros de suprimentos recebidos por pessoas singulares residentes:

Pergunta 4

Um sujeito passivo cujo rendimento coletável já o situa no 6.º escalão da tabela do artigo 68.º do CIRS (taxa marginal de 34,90%) recebe juros de um depósito a prazo, sujeitos por defeito à taxa liberatória de 28%. A opção pelo englobamento desses juros:

Pergunta 5

Quando um sujeito passivo opta pelo englobamento de um rendimento antes sujeito a taxa liberatória, o montante já retido na fonte sobre esse rendimento:

Conteúdo redigido com o apoio de IA (Claude, Anthropic)