Capítulo 18Dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Os lucros gerados por uma pessoa coletiva são tributados em IRC na esfera dessa mesma pessoa coletiva. Quando, depois de tributados, esses lucros são distribuídos aos sócios ou acionistas, voltam a ser tributados, agora em IRS, por constituírem rendimento próprio de quem os recebe. É a este segundo momento de tributação, incidente sobre uma riqueza que já suportou imposto a montante, que se dá o nome de dupla tributação económica dos lucros distribuídos (que se distingue, pela sua natureza, da dupla tributação jurídica internacional, em que é o mesmo sujeito passivo, e não o mesmo rendimento, a ser tributado duas vezes por Estados diferentes).
A exceção da transparência fiscal
O problema não se coloca nas sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal. Nestas, o lucro tributável não é tributado na esfera da própria sociedade (com a exceção das tributações autónomas), mas antes imputado diretamente aos sócios, que o tributam em exclusivo na sua esfera pessoal. Não havendo tributação na sociedade, não há um segundo momento de tributação a acrescentar ao primeiro, e a dupla tributação económica não chega a formar-se. O regime de transparência fiscal será objeto de estudo autónomo no capítulo seguinte; retenha-se, para o que aqui importa, apenas esta exclusão do problema.
Para os lucros distribuídos pelas restantes sociedades (a generalidade das sociedades comerciais, sujeitas a IRC nos termos gerais), a dupla tributação económica é real e coloca-se em toda a sua extensão.
Do crédito de imposto ao artigo 40.º-A
A atenuação desta dupla tributação não é um problema novo, nem a solução atualmente em vigor foi sempre a que se conhece hoje. Durante vários anos, vigoraram sistemas mais ou menos complexos de “crédito de imposto”, destinados precisamente a corrigir, na esfera do sócio pessoa singular, o imposto já suportado pela sociedade a montante. Esses mecanismos exigiam, para poderem ser usufruídos, uma formação técnica e um conhecimento das regras de determinação do crédito que estavam longe de estar ao alcance da generalidade dos contribuintes, o que levava a que, na prática, a atenuação teórica da dupla tributação beneficiasse sobretudo quem tinha acesso a aconselhamento especializado.
O regime atual, mais simples de aplicar (ainda que também ele careça de opção informada por parte do sujeito passivo), consta do artigo 40.º-A do CIRS. Nos termos do seu n.º 1, os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas de IRC são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor. A lógica é direta: em vez de calcular um crédito de imposto correspondente ao IRC subjacente, a lei desagrava a base de incidência em IRS, ao excluir de tributação metade do lucro distribuído, precisamente porque a outra metade (em termos meramente aproximados, já que o desagravamento não segue o IRC efetivamente pago em cada caso concreto) corresponde ao imposto já suportado pela sociedade.
Este regime de exclusão parcial não é de aplicação automática nem universal. Está sujeito a três ordens de condições, que os números seguintes do artigo 40.º-A desenvolvem:
- é aplicável se a entidade devedora dos lucros (ou a entidade liquidada, no caso de amortização de partes sociais) tiver sede ou direção efetiva em território português, e os respetivos beneficiários residirem também em território português (n.º 2);
- estende-se, com as necessárias adaptações, aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação (desde que os rendimentos distribuídos tenham sido efetivamente tributados), bem como ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital (n.º 3);
- aplica-se igualmente aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, ou num Estado do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à da União Europeia, desde que essa entidade preencha os requisitos do artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum das sociedades-mães e afiliadas de Estados membros diferentes (n.º 4), prova essa que o sujeito passivo deve fazer através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência da entidade (n.º 5).
Fora deste âmbito territorial (sociedade sem sede ou direção efetiva em Portugal ou no Espaço Económico Europeu), a exclusão parcial de 50% simplesmente não opera, e a dupla tributação económica subsiste na sua forma integral.
Isoladamente, os lucros abrangidos quase sempre compensam
Ao contrário do que uma leitura apressada da taxa liberatória de 28% poderia sugerir, a exclusão de 50% torna o englobamento vantajoso, para os lucros abrangidos pelo artigo 40.º-A e considerados isoladamente, em praticamente qualquer nível de rendimento. Como esses lucros só entram na base tributável por metade, a taxa que sobre eles incide, em caso de englobamento, é sempre metade da taxa marginal do sujeito passivo, e não a própria taxa marginal. Mesmo no topo da tabela, com a taxa marginal máxima de 53% (os 48% do último escalão do artigo 68.º, acrescidos dos 5% da taxa adicional de solidariedade do artigo 68.º-A, que incide sobre a parte do rendimento coletável que exceda 250.000 €), a taxa efetiva sobre os lucros englobados fica-se pelos 26,5%, sempre abaixo dos 28% da taxa liberatória.
Um sujeito passivo tributado à taxa marginal máxima (53%) aufere 10.000 € de dividendos de uma sociedade com sede em Portugal, sem outros rendimentos da categoria E. Por retenção liberatória, suportaria 2.800 € (28% × 10.000 €). No englobamento, apenas 5.000 € (50% do lucro) entram na base tributável, tributados a 53%: 2.650 €. A opção pelo englobamento pouparia, neste caso, 150 €, o que corresponde a uma taxa efetiva de 26,5% sobre a totalidade do lucro.
O que, na prática, pode retirar interesse à opção
O que efetivamente pode esvaziar o interesse da opção não é, portanto, a exclusão de 50% em si (que, tomada isoladamente, compensa mesmo no escalão mais elevado), mas a regra da totalidade por categoria já referida no capítulo anterior (n.º 5 do artigo 22.º do CIRS): quem englobe os lucros abrangidos pelo artigo 40.º-A fica obrigado a englobar todos os restantes rendimentos da categoria E, mesmo os que não beneficiam de qualquer exclusão. É o caso dos juros (de depósitos a prazo, certificados de aforro ou do tesouro, obrigações, entre outros), tributados pela totalidade do seu valor à taxa marginal, e dos lucros distribuídos por sociedades sediadas fora de Portugal e do Espaço Económico Europeu, aos quais o artigo 40.º-A, pela sua delimitação territorial, também não se aplica.
É esta combinação, e não a exclusão de 50% considerada isoladamente, que explica os casos em que a opção pelo englobamento não compensa: quando os juros (ou os dividendos de fora do Espaço Económico Europeu) representam uma parcela suficientemente elevada do total de rendimentos da categoria E, o acréscimo de imposto sobre esses rendimentos, obrigatoriamente arrastados para o englobamento, pode superar a poupança obtida nos lucros nacionais ou europeus. A decisão exige, por isso, comparar sempre o conjunto dos rendimentos da categoria E, e não apenas os lucros a que, isoladamente, se aplicaria a exclusão de 50%.
O mesmo sujeito passivo (taxa marginal de 53%) aufere, num mesmo ano, 20.000 € de dividendos de uma sociedade com sede em Portugal e 50.000 € de juros de depósitos a prazo. Por retenção liberatória, suportaria 19.600 € (28% × 70.000 €). No englobamento (obrigatório para a totalidade da categoria E), pagaria 5.300 € sobre os dividendos (53% × 50% × 20.000 €) e 26.500 € sobre os juros (53% × 50.000 €, sem qualquer exclusão), num total de 31.800 €. A opção pelo englobamento seria, neste caso, claramente desvantajosa (mais 12.200 €), apesar de a parcela dos dividendos, isoladamente, continuar a compensar.
Um sujeito passivo tributado a uma taxa marginal de 50,5% aufere, num mesmo ano, 130.000 € de dividendos de uma sociedade com sede em Portugal e 10.000 € de juros de depósitos a prazo. Por retenção liberatória, suportaria 39.200 € (28% × 140.000 €). No englobamento, pagaria 32.825 € sobre os dividendos (50,5% × 50% × 130.000 €) e 5.050 € sobre os juros (50,5% × 10.000 €, sem qualquer exclusão), num total de 37.875 €. Ao contrário do exemplo anterior, a opção pelo englobamento compensaria aqui (uma poupança de 1.325 €), porque o peso dos dividendos (tributados a metade da taxa marginal) supera largamente o dos juros.
Perguntas de revisão
Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.
Qual das seguintes afirmações é verdadeira?
A dupla tributação económica dos lucros distribuídos distingue-se da dupla tributação jurídica precisamente por isto: na jurídica, é o mesmo sujeito passivo a ser tributado duas vezes (tipicamente por dois Estados); na económica, são duas pessoas diferentes (a sociedade, em IRC, e o sócio, em IRS) a serem tributadas sobre uma mesma realidade económica.
n.a.
Qual das seguintes afirmações é verdadeira?
A dupla tributação jurídica surge tipicamente quando dois Estados diferentes tributam o mesmo sujeito passivo pelo mesmo rendimento: daí o seu carácter essencialmente internacional. A dupla tributação económica dos lucros distribuídos, pelo contrário, é um problema doméstico, entre a tributação da sociedade em IRC e a do sócio em IRS.
n.a.
Dois sócios de uma sociedade por quotas, sujeita a IRC nos termos gerais, obtiveram, através dela, um lucro tributável de 100.000 € num certo ano, mas não houve qualquer distribuição de resultados. Este rendimento:
A dupla tributação económica dos lucros distribuídos só se coloca a partir do momento em que os lucros, já tributados na esfera da sociedade em IRC, são efetivamente distribuídos aos sócios. Não havendo distribuição, não há um segundo momento de tributação: o lucro fica sujeito apenas a IRC, na esfera da sociedade.
n.a.
Um sujeito passivo tributado à taxa marginal máxima (53%) aufere 10.000 € de dividendos de uma sociedade com sede em Portugal, sem outros rendimentos da categoria E. Optando pelo englobamento desses dividendos, e considerando a exclusão de 50% prevista no artigo 40.º-A do CIRS, o imposto devido sobre esse rendimento seria de:
No englobamento, apenas 50% do lucro distribuído entra na base tributável (artigo 40.º-A, n.º 1): 5.000 € tributados à taxa marginal de 53% resultam em 2.650 €, inferior aos 2.800 € (28% × 10.000 €) que seriam suportados por retenção liberatória.
CIRS 40.º-A, n.º 1
O regime de exclusão parcial de 50% do artigo 40.º-A do CIRS não se aplica quando:
O artigo 40.º-A, n.os 2 e 4, delimita territorialmente a exclusão de 50%: exige sede ou direção efetiva em Portugal (ou, com os requisitos da Diretiva n.º 2011/96/UE, num Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu). Fora deste âmbito territorial, a exclusão simplesmente não opera, e a dupla tributação económica subsiste na sua forma integral.
CIRS 40.º-A, n.os 2 e 4