Fiscalidade

Capítulo 5Rendimentos da categoria A

O artigo 2.º do CIRS delimita a categoria A através de quatro origens possíveis: o trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho (ou equiparado); o trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços, quando sujeito à autoridade e direção de quem ocupa a posição de sujeito ativo dessa relação; o exercício de função, serviço ou cargo públicos; e as situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, incluindo as prestações devidas mesmo que o contrato de trabalho já não subsista, até que se verifiquem os requisitos da passagem à reforma (n.º 1). As remunerações que integram estes rendimentos compreendem, sem que a lista seja exaustiva, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença e emolumentos, entre outras, sejam periódicas ou variáveis, de natureza contratual ou não (n.º 2).

Doutrina administrativa

Sobre a sujeição a IRS das bolsas e subsídios de estágio, fixou a Autoridade Tributária entendimento na Ficha Doutrinária relativa ao Processo n.º 2184/03 (despacho concordante do Subdiretor-Geral, de 8 de julho de 2003). Quando o estágio decorre em contexto real de trabalho e o estagiário executa tarefas de que resultem vantagens económicas para a entidade de acolhimento (como sucede, por exemplo, nos estágios realizados ao abrigo da Portaria n.º 268/97), o subsídio ou bolsa integra a categoria A e é tributado nos termos gerais, com retenção na fonte sobre a totalidade dos montantes atribuídos (à exceção da parte que beneficie de exclusão própria, como o subsídio de refeição). Só ficam de fora da tributação os estágios que se limitem à mera aquisição de conhecimentos teóricos, ainda que o formando participe na produção de bens economicamente irrelevantes. Não havendo contrato de trabalho entre as partes, o rendimento integra antes a categoria B, como prestação de serviços independente, sujeito a retenção na fonte segundo as regras desta categoria.

Remunerações acessórias

O n.º 3 do artigo 2.º alarga a categoria A a um conjunto de remunerações acessórias (direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal, mas auferidos em conexão com a prestação de trabalho e que constituam vantagem económica para o beneficiário). Cabem aqui, entre outras situações, os abonos de família e prestações complementares, na parte que exceda os limites legais; o subsídio de refeição, na parte que exceda o limite legal (ou esse limite majorado em 70%, quando pago por vale ou cartão de refeição); certas importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros de vida, fundos de pensões ou de poupança-reforma; subsídios de residência; empréstimos sem juros ou a taxa reduzida; viagens e estadas não conexas com as funções exercidas; ganhos derivados de planos de opções sobre valores mobiliários atribuídos a trabalhadores; e os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, resultantes da utilização pessoal ou da aquisição, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal.

Cabem ainda os abonos para falhas (na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa de quem tem de movimentar numerário no seu trabalho), as ajudas de custo e as importâncias por utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal (na parte que exceda os limites legais, ou quando não observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado), as indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação da relação de trabalho, a quota-parte devida aos pescadores nas campanhas de pesca, e as gratificações auferidas pela prestação de trabalho quando não atribuídas pela própria entidade patronal (as “gorjetas”).

A leitura a contrario destas alíneas é, em geral, tão relevante como a sua leitura direta: não estão sujeitos a IRS, por exemplo, os abonos de família dentro dos limites legais, o subsídio de refeição dentro do limite legal (com a majoração de 70% referida), os abonos para falhas dentro do limite dos 5%, e as ajudas de custo e importâncias por quilómetro dentro dos limites legais (desde que observados os pressupostos próprios dos servidores do Estado).

O n.º 14 do artigo 2.º remete a fixação desses limites legais para os valores anualmente definidos para os servidores do Estado. Para 2026, tais limites são os seguintes: 6,15 € por dia de trabalho, no subsídio de refeição; 65,89 € (ou 72,65 € para membros de órgão estatutário) por dia, nas ajudas de custo em território nacional; 156,36 € (ou 175,42 € MOE) por dia, nas ajudas de custo no estrangeiro; e 0,40 € por quilómetro, nas deslocações em viatura própria. Dado de 2026

O caso do subsídio de refeição

No caso específico do subsídio de refeição, não ficam sujeitos a IRS os montantes pagos até 6,15 € por dia, quando o pagamento é feito em dinheiro, ou até 10,46 € por dia, quando é feito através de cartão ou vale de refeição (Ticket Restaurant, Da’Refeição, Coverflex ou Edenred são exemplos correntes deste tipo de instrumento no mercado português). A diferença entre os dois limites é, ela própria, um incentivo implícito ao pagamento por cartão em vez de em dinheiro. Dado de 2026

Viaturas

Os números 9 e 10 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º sujeitam a tributação a utilização pessoal e a aquisição de viaturas da entidade patronal, nos termos que os números 5 a 7 do artigo 24.º do CIRS desenvolvem. Quando a entidade patronal atribui o uso de uma viatura, o rendimento anual corresponde a 0,75% do valor de mercado da viatura (reportado a 1 de janeiro do ano em causa), multiplicado pelo número de meses de utilização (n.º 5). Quando é o trabalhador (ou membro de órgão social) a adquirir a viatura, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o valor de mercado e a soma dos rendimentos anuais já tributados pela atribuição do uso com o preço pago na aquisição (n.º 6).

O valor de mercado, para este efeito, corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante da tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, reproduzida a seguir.

Coeficientes de desvalorização acumulada (Portaria n.º 383/2003)
Idade do veículo (anos)Desvalorização anualDesvalorização acumulada
00,000,00
10,200,20
20,150,35
30,100,45
40,100,55
50,100,65
60,050,70
70,050,75
80,050,80
90,050,85
10 ou mais0,050,90

A tributação em IRS por utilização pessoal de viatura depende da existência de acordo escrito entre trabalhador e entidade patronal, o que faz desta celebração (ou não celebração) uma decisão de fiscalidade com efeitos que vale a pena ponderar em conjunto com os seus reflexos em sede de quotizações e contribuições para a Segurança Social (as elevadas taxas de tributação autónoma sobre despesas com viaturas ligeiras, em sede de IRC, têm, de resto, levado mais entidades patronais a exigir esse acordo escrito do que sucedia no passado).

Exemplo

A Sociedade A, Lda. adquiriu, por 25.000 €, uma viatura destinada ao uso pessoal do seu diretor-geral, nos termos de contrato escrito celebrado entre ambos. A aquisição e o início da utilização ocorreram em 1 de setembro do ano 1. Em 31 de outubro do ano 4, o diretor-geral adquiriu a viatura à sociedade, por 2.000 €. Qual o rendimento tributável, em sede de categoria A, associado à viatura no ano 4?

O rendimento anual pela utilização pessoal corresponde a 0,75% do valor de mercado da viatura, multiplicado pelo número de meses de utilização em cada ano; o valor de mercado, por sua vez, resulta de aplicar ao valor de aquisição a desvalorização acumulada da tabela da Portaria n.º 383/2003, correspondente à idade do veículo em cada ano de utilização.

Rendimento pela utilização pessoal da viatura, por ano
PeríodoMesesDesvalorização acumuladaValor de mercadoRendimento
Ano 140%25.000,00 €750,00 €
Ano 2120%25.000,00 €2.250,00 €
Ano 31220%20.000,00 €1.800,00 €
Ano 41035%16.250,00 €1.218,75 €

No momento da venda ao diretor-geral (31 de outubro do ano 4), a viatura tem já a idade correspondente a uma desvalorização acumulada de 45% (idade 3, na tabela da Portaria), pelo que o seu valor de mercado nessa data é 25.000 € × (1 − 45%) = 13.750,00 €. O rendimento associado à aquisição corresponde à diferença positiva entre esse valor de mercado e a soma do preço pago (2.000 €) com os rendimentos anuais já tributados pela atribuição do uso nos quatro anos (750,00 € + 2.250,00 € + 1.800,00 € + 1.218,75 € = 6.018,75 €): 13.750,00 € − 2.000,00 € − 6.018,75 € = 5.731,25 €.

O rendimento total da categoria A associado à viatura no ano 4 é, por isso, a soma do rendimento pela utilização nesse ano com o rendimento associado à compra: 1.218,75 € + 5.731,25 € = 6.950,00 €.

Indemnizações por cessação do contrato de trabalho

Os números 4 a 7 do artigo 2.º tratam das indemnizações recebidas quando cessam os contratos subjacentes à categoria A (trabalho dependente, prestação de serviços sob autoridade e direção, funções públicas), sem prejuízo das prestações que continuem devidas mesmo sem subsistência do contrato. Essas importâncias ficam sempre sujeitas a tributação: pela totalidade, quando correspondam ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente; nos demais casos, apenas na parte que exceda o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos (ou fração) de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (n.º 4). Considera-se criado um novo vínculo, para este efeito, quando o beneficiário estabeleça uma nova relação com sociedade em que detenha, isoladamente ou com o seu agregado familiar, pelo menos 50% do capital (n.º 5). O regime não se aplica aos direitos já vencidos durante o contrato, como remunerações por trabalho prestado, férias ou subsídios de férias e de Natal (n.º 6), e as importâncias voltam a ser tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo já tenha beneficiado desta não tributação nos últimos cinco anos (n.º 7).

Exemplo

O Sr. Jorge Jesus exerceu funções na Sociedade Alfa, S.A., primeiro como diretor financeiro (de 1 de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2018, ou seja, 17,5 anos) e depois como administrador (de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2026, ou seja, 7,5 anos). Cessou funções em 30 de junho de 2026, tendo recebido, além das retribuições a que tinha direito, a quantia de 250.000 €. Nos 12 meses anteriores à cessação, auferiu 84.000 € de remunerações regulares sujeitas a imposto, ou seja, uma média mensal de 7.000 €. Que parte dos 250.000 € fica sujeita a IRS?

O n.º 4 do artigo 2.º manda distinguir, dentro da indemnização, a parte correspondente a cada uma das funções exercidas, na proporção do tempo de exercício de cada uma: dos 250.000 €, 175.000 € (17,5/25 do total) correspondem à função de diretor financeiro e 75.000 € (7,5/25) à de administrador.

A parte correspondente à função de administrador fica integralmente sujeita a IRS, por força da alínea a) do n.º 4: o exercício de funções de administrador é um dos casos em que a lei não admite a exclusão parcial de tributação, seja qual for o montante recebido.

Já a parte correspondente à função de diretor financeiro beneficia da exclusão de tributação até ao limite do valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos (ou fração) de exercício dessa função: 7.000 € × 17,5 = 122.500 €. Dos 175.000 € recebidos por essa função, ficam por isso excluídos de tributação 122.500 €, e sujeitos os restantes 52.500 €.

No total, dos 250.000 € recebidos, 122.500 € não são tributados e 127.500 € são englobados na categoria A (a soma dos 75.000 € da função de administrador com os 52.500 € da parte não excluída da função de diretor financeiro).

Exemplo originalmente elaborado por José Alberto Pinheiro Pinto e Cristina Pinto, aqui adaptado.

Nota

A Autoridade Tributária pronunciou-se recentemente sobre um caso parecido, na Ficha Doutrinária relativa ao Processo n.º 27517 (despacho de 5 de novembro de 2025). Nessa ficha esclarece-se que os “últimos doze meses” da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º são os últimos doze meses em que a pessoa trabalhou como trabalhador subordinado, e não os últimos doze meses antes de deixar de vez a empresa (que, neste exemplo, correspondem já ao período como administrador).

Aplicado a este exemplo, tal exigiria que o enunciado fixasse a remuneração do Sr. Jorge Jesus no seu último ano como diretor financeiro (até 31 de dezembro de 2018), e não a remuneração de 7.000 € correspondente ao seu último ano como administrador. Admitindo, para este efeito, uma remuneração regular média mensal de 5.000 € nesse período, o limite de exclusão seria 5.000 € × 17,5 = 87.500 €: dos 175.000 € da parte de diretor financeiro, ficariam excluídos 87.500 € e sujeitos os restantes 87.500 €. No total, seriam tributados 162.500 € (75.000 € da função de administrador mais 87.500 € da parte não excluída de diretor financeiro), e não tributados 87.500 €.

Delimitação negativa da categoria A

O artigo 2.º-A retira da categoria A um conjunto de rendimentos que, de outro modo, poderiam confundir-se com remunerações do trabalho: as prestações da entidade patronal para regimes obrigatórios de segurança social que assegurem, em exclusivo, benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência; os benefícios de realizações de utilidade social e lazer mantidas pela entidade patronal (nos termos do artigo 43.º do Código do IRC) e os “vales infância”; as prestações de formação profissional dos trabalhadores; os passes sociais e os seguros de saúde pagos pela entidade patronal, com carácter geral; e, com um limite de 4.200 € por ano (10% da remuneração anual), os encargos com a mudança do local de trabalho para uma distância superior a 100 km, exclusão de que cada sujeito passivo só pode beneficiar uma vez a cada três anos (n.os 1 e 5). Também não constituem rendimento da categoria A os montantes recebidos após a extinção do contrato de trabalho, quando o seu titular seja colocado em situação equivalente à de reforma (n.º 2), nem, em certas condições, parte da remuneração de quem exerce funções diplomáticas ou equiparadas no estrangeiro (n.os 3 e 4).

A dedução específica

Aos rendimentos brutos da categoria A deduz-se uma dedução específica, por cada titular, prevista no artigo 25.º do CIRS: até 8,54 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou, se forem superiores, até ao montante total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social (por exemplo, as quotizações para a Segurança Social) (n.os 1, alínea a), e 2). A esta dedução acrescem, quando aplicável, as indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral sem aviso prévio (nos termos da alínea b)) e as quotizações sindicais que não sejam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, até 1% do rendimento bruto da categoria, acrescidas de 100% (alínea c)). O limite da alínea a) pode ainda ser elevado até 75% de 12 vezes o IAS, quando a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício, por conta de outrem em exclusivo, da respetiva atividade (n.º 4).

Em 2026, o valor do IAS é de 537,13 €. Dado de 2026 A dedução específica de base da categoria A é, por isso, 537,13 € × 8,54 ≈ 4.587,09 €, valor que pode ser superior quando as contribuições para a Segurança Social o excedam (n.º 2) ou quando tenham sido pagas quotizações para ordens profissionais nas condições do n.º 4. As profissões qualificadas como “de desgaste rápido” (praticantes desportivos profissionais, pescadores e mineiros) beneficiam ainda de uma dedução adicional própria, prevista no artigo 27.º do CIRS.

Notas finais

Como regra geral (artigo 22.º), quase todos os rendimentos da categoria A obtidos por residentes em Portugal são obrigatoriamente englobados, com duas exceções relevantes: as gorjetas recebidas, tributadas à taxa especial de 10% (artigo 72.º, n.º 7), e os rendimentos auferidos por residentes não habituais (ou por beneficiários do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação) no exercício de determinadas atividades, tributados à taxa especial de 20%.

Os rendimentos da categoria A auferidos por não residentes são tributados à taxa liberatória de 25% (artigo 71.º, n.º 4, alínea a)), sem prejuízo do artigo 17.º-A do CIRS, que permite, em certas condições, a cidadãos residentes noutros Estados da União Europeia optar pelas regras de tributação dos residentes. Esta última norma tem aplicação típica no caso, por exemplo, de um médico residente em Espanha contratado para vir trabalhar temporariamente para um hospital português (no âmbito de um programa de combate a listas de espera), como trabalhador dependente.

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

Estão excluídas da base de incidência da categoria A do IRS:

Pergunta 2

Qual dos seguintes encargos suportados por um trabalhador dependente não está incluído na dedução específica da categoria A?

Pergunta 3

A importância recebida por um trabalhador aquando da rescisão amigável do contrato de trabalho:

Pergunta 4

Das verbas constantes das alíneas seguintes, atribuídas em função do trabalho dependente exercido pelos respetivos beneficiários, assinale aquela que é necessariamente tributada em IRS:

Pergunta 5

A sociedade comercial EducaBem, Lda. decidiu atribuir a todos os seus trabalhadores com filhos em idade elegível a possibilidade de receberem um “vale infância”, de valor anual de 1.000 €. Como consequência, este valor constitui, para efeitos de IRS:

Conteúdo redigido com o apoio de IA (Claude, Anthropic)