Fiscalidade

Capítulo 6Rendimentos da categoria B

A categoria B, que no passado incorporava as extintas categorias C (rendimentos comerciais e industriais) e D (rendimentos profissionais), diz hoje respeito, num único bloco, aos “rendimentos empresariais e profissionais”. O artigo 3.º do CIRS fixa-lhe o âmbito através de três origens diretas (n.º 1): os rendimentos do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (alínea a)); os rendimentos auferidos, por conta própria, no exercício de qualquer atividade de prestação de serviços, de natureza científica, artística ou técnica, ainda que conexa com as atividades da alínea anterior (alínea b)); e os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou da prestação de informações sobre experiência adquirida em setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo respetivo titular originário (alínea c)). O artigo 4.º do código completa esta delimitação com as definições das atividades económicas que se consideram comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias para este efeito.

O n.º 2 do artigo 3.º alarga a categoria a rendimentos que, tendo origem formal noutras categorias, se consideram absorvidos por esta quando imputáveis a uma atividade empresarial ou profissional: os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais nessas condições (alíneas a) e b)); as mais-valias apuradas no âmbito da atividade, nos termos do artigo 46.º do Código do IRC (alínea c)); as indemnizações conexas com a atividade exercida, incluindo pela sua redução, suspensão ou cessação, ou pela mudança do local do respetivo exercício (alínea d)); as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento (alínea e)); os subsídios e subvenções no âmbito do exercício da atividade (alíneas f) e g)); e, por fim, os rendimentos provenientes da prática de atos isolados (alíneas h) e i)), entendendo-se por tais, nos termos do n.º 3, os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Ficam excluídos de tributação, por seu turno, os rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos proveitos, isolados ou cumulados com outros rendimentos ilíquidos do agregado familiar, não excedam quatro vezes e meia o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (n.º 4); em 2026, com o IAS fixado em 537,13 €, esse limite corresponde a 2.417,09 €. Dado de 2026

Quanto ao momento da tributação, os n.os 6 e 7 do artigo 3.º distinguem dois regimes: quando o rendimento é determinado com base na contabilidade, a sujeição ocorre desde o momento em que, para efeitos de IVA, é obrigatória a emissão de fatura (ou, não o sendo, desde o pagamento ou colocação à disposição), sem prejuízo do artigo 18.º do Código do IRC; nos demais casos, as importâncias recebidas a título de provisão para custear despesas da responsabilidade de clientes só se consideram rendimento do ano posterior ao da sua receção se, até ao final desse ano, não tiver sido apresentada a conta final do trabalho prestado. O n.º 8 impõe ainda, sempre que ocorra uma mudança de regime, os ajustamentos necessários para evitar tanto a duplicação como a não tributação dos rendimentos em causa.

Transparência fiscal e imputação especial

O artigo 20.º do CIRS trata da imputação especial de rendimentos aos sócios ou membros das entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (sociedades de profissionais e sociedades civis não constituídas sob forma comercial, entre outras). Constitui rendimento do sócio, pessoa singular, o montante que lhe seja imputado nos termos daquele regime, ou, se superior, os adiantamentos por conta de lucros pagos ou colocados à disposição durante o ano (n.º 1), integrando-se essas importâncias, como rendimento líquido, na categoria B (n.º 2).

O n.º 3 estende a lógica da imputação a uma segunda manifestação do regime de transparência fiscal, distinta daquela que é desenvolvida com mais pormenor no capítulo dedicado ao tema (sobretudo a propósito das sociedades de profissionais e das sociedades de simples administração de bens): a dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes, submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (o que, na prática, remete para as jurisdições correntemente designadas por “offshores”), quando o sujeito passivo residente detenha, direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 66.º do Código do IRC. A norma chegou a prever uma segunda via de acesso a este regime, através de uma participação mínima de 10% quando as entidades fossem entre si associadas; essa alternativa não consta já da redação em vigor, alterada pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, pelo que o limiar aplicável é hoje, em qualquer caso, o de 25%.

Consoante as partes de capital ou direitos em causa estejam ou não afetos a uma atividade empresarial ou profissional, as importâncias imputadas nos termos do n.º 3 integram-se, respetivamente, na categoria B ou na categoria E (n.º 4). O n.º 5 impõe, tal como sucede no regime geral da transparência fiscal, os ajustamentos necessários para eliminar qualquer duplicação de tributação nos anos subsequentes à imputação. O n.º 6, por fim, ressalva a dedutibilidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social suportadas pelo sócio que exerça a sua atividade profissional através de sociedade transparente, desde que não tenham sido já deduzidas a outro título.

Ver também

O regime de transparência fiscal, na sua dimensão societária (tributação do lucro na esfera dos sócios, independentemente de distribuição), é desenvolvido em pormenor no capítulo dedicado a esse regime, mais adiante nesta obra.

Determinação do rendimento: regime simplificado ou contabilidade

O artigo 28.º do CIRS estabelece que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, ressalvada a imputação especial do artigo 20.º, se faz por uma de duas vias: com base na aplicação das regras do regime simplificado, ou com base na contabilidade (n.º 1). Ficam abrangidos pelo regime simplificado, como regime regra, os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, não tenham ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 € (n.º 2), sem prejuízo de poderem optar pela determinação com base na contabilidade (n.º 3). Reunidos os pressupostos de acesso, o enquadramento no regime simplificado é automático: exige-se uma opção expressa do sujeito passivo para que se aplique, em alternativa, o regime da contabilidade, opção que constitui uma das decisões de fiscalidade mais relevantes ao dispor de quem exerce uma atividade empresarial ou profissional a título individual.

Essa opção formula-se na declaração de início de atividade ou, para quem pretenda alterar o regime já em curso, através de declaração de alterações apresentada até ao final do mês de março do ano a que a alteração se refere (n.º 4), mantendo-se válida até nova declaração de alterações apresentada no mesmo prazo (n.º 5). O sujeito passivo deixa de poder manter-se no regime simplificado quando o limite de 200.000 € seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, num único exercício, em montante superior a 25% (ou seja, quando os rendimentos excedam 250.000 €), caso em que a tributação segundo as regras da contabilidade organizada se aplica a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer destes factos (n.º 6). O regime simplificado é ainda aplicável aos atos isolados, nos termos do artigo 30.º do CIRS: os respetivos sujeitos passivos ficam sempre dispensados de contabilidade organizada quanto a esses atos (n.º 1), aplicando-se-lhes os coeficientes do regime simplificado quando o rendimento anual ilíquido não exceda 200.000 €, e, excedendo esse valor, as regras próprias da contabilidade organizada, com as devidas adaptações (n.º 2).

O regime simplificado e os seus coeficientes

A aplicação prática do regime simplificado está definida no artigo 31.º do CIRS, que consagra, na essência, uma presunção não ilidível de determinado “resultado” a partir dos rendimentos brutos auferidos pelo sujeito passivo. O rendimento tributável obtém-se pela aplicação, a cada tipo de rendimento, de um coeficiente próprio (n.º 1), como se sintetiza no quadro seguinte.

Coeficientes do regime simplificado (artigo 31.º, n.º 1, do CIRS)
CoeficienteRendimentos abrangidos
0,15Vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos (exceto a sua mineração), prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (exceto alojamento local em moradia ou apartamento)
0,75Rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
0,35Restantes prestações de serviços não previstas nas alíneas anteriores
0,95Mineração de criptoativos; cessão ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações sobre experiência adquirida; rendimentos de capitais afetos à atividade; resultado positivo dos rendimentos prediais; saldo positivo de mais e menos-valias; restantes incrementos patrimoniais
0,30Subsídios ou subvenções não destinados à exploração
0,10Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas demais alíneas
1,00Prestações de serviços a sociedade transparente de que o sujeito passivo seja sócio, ou a sociedade em que este (ou, em conjunto com o cônjuge ou unido de facto e ascendentes e descendentes) detenha, por mais de 183 dias do período de tributação, pelo menos 5% (ou, no conjunto familiar, 25%) do capital ou dos direitos de voto
0,50Exploração de estabelecimentos de alojamento local em moradia ou apartamento, situados em área de contenção

Sobre os rendimentos das alíneas b) e c) do n.º 1 (as atividades profissionais da tabela do artigo 151.º e as demais prestações de serviços), o sujeito passivo pode ainda deduzir, até à concorrência do rendimento líquido da categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social conexas com a atividade, na parte que exceda 10% dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título (n.º 2). O rendimento coletável assim apurado é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais (n.º 3), sem prejuízo de regras específicas para o resultado positivo dos rendimentos prediais (que corresponde ao rendimento líquido da categoria F, nos termos do artigo 41.º, n.º 4) e para os subsídios não destinados à exploração (imputáveis em frações iguais durante cinco exercícios, a partir do ano do respetivo recebimento, n.º 5).

O n.º 13 do mesmo artigo introduziu, a partir de certo momento, um elemento que aproxima o regime simplificado da lógica da contabilidade organizada: relativamente aos rendimentos das alíneas b) e c), acresce ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos dessas prestações e a soma de um conjunto de despesas e encargos efetivamente suportados e comprovados (a dedução específica ou as contribuições para a segurança social, despesas com pessoal, rendas de imóveis afetos à atividade, um montante correspondente a uma percentagem do valor patrimonial tributário desses imóveis, e outras despesas com bens e serviços relacionados com a atividade, faturadas e comunicadas à Autoridade Tributária). Na prática, o regime simplificado deixa assim de ser, para estes rendimentos, inteiramente independente das despesas reais do sujeito passivo, e passa a funcionar “a meio caminho” entre uma presunção pura e um regime de contabilidade que atende a gastos efetivamente suportados.

Exemplo

Cinco cenários ilustram o mecanismo do n.º 13 do artigo 31.º, todos com um sujeito passivo enquadrado no regime simplificado, tributado ao coeficiente de 0,75 (alínea b) do n.º 1), e com uma dedução específica da categoria A, para referência, de 4.587,09 €:

O acréscimo do n.º 13 do artigo 31.º do CIRS, em cinco cenários
CenárioRendimento brutoDespesas afetas à atividadeParcela 1 (0,75 × RB)Parcela 2Rendimento tributável
A36.000 €500 €27.000 €312,91 €27.312,91 €
B60.000 €3.000 €45.000 €1.412,91 €46.412,91 €
C20.000 €0 €15.000 €0 €15.000 €
D60.000 €0 €45.000 €4.412,91 €49.412,91 €
E100.000 €6.962,50 €75.000 €3.450,41 €78.450,41 €

A parcela 2 é, em cada cenário, a diferença positiva entre 15% do rendimento bruto e a soma da dedução específica da categoria A com as despesas afetas à atividade efetivamente suportadas e comprovadas. Quando essa diferença é negativa, como sucede no cenário C (3.000 € − 4.587,09 € − 0 € = −1.587,09 €), a parcela 2 não pode ser negativa, e o rendimento tributável fica-se pela parcela 1. A comparação entre B e D isola o efeito das despesas: com o mesmo rendimento bruto, quem não tem despesas a deduzir (D) fica com uma parcela 2 mais elevada do que quem tem 3.000 € de despesas (B), por haver menos a subtrair a essa diferença.

O cenário E soma três tipos de despesas admissíveis nos termos do n.º 13: 625 € de despesas com a habitação do sujeito passivo, que só contam a 25% do seu valor (alínea e) do n.º 13, conjugada com o n.º 14, do artigo 31.º); 6.000 € de despesas com um funcionário (alínea b)); e 337,50 €, correspondentes a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel afeto à atividade (também ao abrigo da alínea e) e do n.º 14). A soma destas três parcelas (6.962,50 €) é o valor que se deduz aos 15% do rendimento bruto para apurar a parcela 2.

A opção pelas regras da categoria A

Merece ainda destaque o n.º 8 do artigo 28.º do CIRS, que permite ao sujeito passivo cujos rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade optar, em cada ano, pela tributação segundo as regras da categoria A (exceção feita à prestação de serviços de um sócio a sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal). O objetivo desta norma é claro: permitir aos designados “falsos trabalhadores independentes” (o chamado “trabalho a recibos verdes” prestado, na prática, em condições análogas às de um vínculo laboral) o benefício da dedução específica prevista para a categoria A, sensivelmente mais generosa do que a que resulta da aplicação dos coeficientes do regime simplificado.

Exemplo

Um sujeito passivo aufere 14.000 € de rendimentos brutos da categoria B, decorrentes da prestação de serviços a uma única entidade, e está enquadrado no regime simplificado com o coeficiente de 0,75. Tributado pelas regras da categoria B, o rendimento líquido sujeito a IRS seria 14.000 € × 0,75 = 10.500 €. Optando pelas regras da categoria A, ao abrigo do n.º 8 deste artigo, o rendimento líquido resulta antes da dedução específica desta categoria: 14.000 € − 4.587,09 € = 9.412,91 €. Sendo este o valor mais baixo, é neste exemplo mais vantajoso optar pela tributação segundo as regras da categoria A.

O rendimento de “indiferença” entre as duas opções (o rendimento bruto a partir do qual deixa de compensar a opção pela categoria A) obtém-se igualando as duas fórmulas: 0,75 × RB = RB − 4.587,09 €, donde RB = 4.587,09 € ÷ 0,25 = 18.348,36 €. Abaixo deste montante, compensa optar pelas regras da categoria A; acima, compensa manter a tributação pelas regras da categoria B.

Notas finais

A generalidade dos rendimentos da categoria B obtidos por residentes em Portugal está sujeita a englobamento obrigatório, nos termos do artigo 22.º do CIRS, com a exceção dos rendimentos auferidos por residentes não habituais (ou por beneficiários do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação) no exercício de atividades consideradas de elevado valor acrescentado, tributados à taxa especial de 20%. Os rendimentos desta categoria auferidos por não residentes são tributados à taxa liberatória (ou especial, consoante o caso) de 25%.

Ver também

A Ordem dos Contabilistas Certificados publicou um Guia Prático sobre o enquadramento no regime simplificado e no regime de contabilidade organizada, que trata em conjunto o regime simplificado da categoria B do IRS e o regime simplificado do IRC (ver capítulo 19 do manual de IRC).

Perguntas de revisão

Cinco perguntas de escolha múltipla sobre este capítulo. Escolha uma opção para ver se acertou.

Pergunta 1

O rendimento obtido por um Contabilista Certificado (trabalhador independente) enquadrado no regime simplificado, pela prestação de serviços de consultoria, é tributado na categoria B com base em que coeficiente?

Pergunta 2

O Sr. Dr. João Rocha iniciou, no ano n-1, a sua atividade de economista em regime livre e, apesar de prever um volume de rendimentos que o enquadraria no regime simplificado, exerceu logo a opção pelo regime da contabilidade. No ano n:

Pergunta 3

Das seguintes situações, assinale aquela que não deve ser tributada como rendimento da categoria B:

Pergunta 4

Desde a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, o limiar de participação que torna aplicável, aos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, o regime de imputação especial do n.º 3 do artigo 20.º do CIRS é de:

Pergunta 5

Em 2026, com o Indexante dos Apoios Sociais fixado em 537,13 €, ficam excluídos de tributação os rendimentos de pequenas atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos proveitos (isolados ou cumulados com outros rendimentos ilíquidos do agregado familiar) não excedam:

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